Texto INFORMAÇÃO Nº 110/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ A consulente acima identificada no exercício da atividade principal de “fabricação de refrigerantes”, de código1122-4/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), busca esclarecimentos quanto a procedimento para emissão de documentos fiscais em operação de venda fora do estabelecimento, sendo estas realizadas por meio de máquinas automáticas, mais precisamente, operação de “vending machine”.
A empresa informa que para melhor atender o seu consumidor busca permanentemente novas formas de comercialização dos seus produtos. Dentre as novas formas, têm-se a operação de venda fora do estabelecimento através de máquinas automáticas, mais precisamente, operação de “vending machine”, que consiste em disponibilizar máquinas de vendas em condomínios privados e escritórios “at work”, modalidade que se torna de extrema importância e necessária à preservação do isolamento social.
Neste sentido e considerando a ausência de legislação vem requerer a concessão de regime especial para a adoção dos procedimentos para escrituração dos documentos fiscais de forma análoga a operação de “vendas fora do estabelecimento” de que tratam os artigos 599 e seguintes do RICMS. Diante do exposto, e visando facilitar a análise do pedido, elaboramos um quadro comparativo entre os procedimentos apresentados pelo contribuinte e aqueles previstos no artigo 599 do DECRETO Nº 2.212/2014 (RICMS/MT), conforme demostrado abaixo:
a) A nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento deve acompanhar o transporte da mercadoria para o abastecimento da máquina (vending machine), já que haverá sim deslocamento físico da mercadoria para um local diferente do estabelecimento da consulente.
b) A Nota fiscal de entrada deve se referir ás mercadorias não entregues (RICMS/MT), e não em relação as mercadorias efetivamente vendidas.
c) Na proposição apresentada pelo consulente a nota fiscal da venda ao consumidor (NFCe) poderá ser emitida de duas formas: a) como destinatário o próprio consulente ou; b) a pedido do consumidor. Na primeira forma (a) não fica definida a periodicidade de emissão do documento. No nosso entendimento a nota deva ser emitida logo após ser aprovada a transação de cartão de crédito/débito ao consumidor.
Diante do exposto e:
a) Considerando que as operações de venda em maquinas automatizadas de produtos variados é uma realidade no comercio local, sendo uma forma especifica de interação com o consumidor sem a interveniência física do vendedor;
b) Considerando ser necessário avaliar a adoção de procedimentos específicos para cada produto em razão da sua situação tributária, ou da forma como é disponibilizado, ou seja, se o produto é fornecido pronto e acabado, ou se exige o preparo de insumos para ser consumido.
c) Considerando ser necessário avaliar a adoção de procedimentos específicos em razão da responsabilidade assumida pelo contribuinte vendedor em relação recolhimento do ICMS (substituto tributário ou substituído), no caso de mercadoria sujeita a Substituição Tributária.
d) Considerando que em algumas situações as máquinas automatizadas podem ser operadas por um terceiro contratado pelo vendedor, sendo imperioso avaliar a necessidade de atribuir responsabilidade solidária a este.
Entendemos ser justificável a elaboração de norma especifica para tratar não só deste caso, mas de outros assemelhados cuja lacuna legislativa não possa ser suprida por analogia com outros procedimentos existentes em nosso ordenamento jurídico tributário. Seguindo este raciocínio somos pelo encaminhamento do presente processo a Unidade de Política Tributária Estadual - UPTE para deliberação e demais encaminhamentos. É a informação que submetemos a consideração superior. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2022.