Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:110/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/23/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Emissão de Documentos Fiscais
NFe - Nota Fiscal Eletrônica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 110/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ

A consulente acima identificada no exercício da atividade principal de “fabricação de refrigerantes”, de código1122-4/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), busca esclarecimentos quanto a procedimento para emissão de documentos fiscais em operação de venda fora do estabelecimento, sendo estas realizadas por meio de máquinas automáticas, mais precisamente, operação de “vending machine”.

A empresa informa que para melhor atender o seu consumidor busca permanentemente novas formas de comercialização dos seus produtos. Dentre as novas formas, têm-se a operação de venda fora do estabelecimento através de máquinas automáticas, mais precisamente, operação de “vending machine”, que consiste em disponibilizar máquinas de vendas em condomínios privados e escritórios “at work”, modalidade que se torna de extrema importância e necessária à preservação do isolamento social.

Neste sentido e considerando a ausência de legislação vem requerer a concessão de regime especial para a adoção dos procedimentos para escrituração dos documentos fiscais de forma análoga a operação de “vendas fora do estabelecimento” de que tratam os artigos 599 e seguintes do RICMS.
Diante do exposto, e visando facilitar a análise do pedido, elaboramos um quadro comparativo entre os procedimentos apresentados pelo contribuinte e aqueles previstos no artigo 599 do DECRETO Nº 2.212/2014 (RICMS/MT), conforme demostrado abaixo:
QUADRO COMPARATIVO
ARTIGO 599 DO RICMS
REGIME ESPECIAL PRETENDIDO
NA SÁIDA
NA SÁIDA
Nota Fiscal de saída sem destinatário certo para acompanhar as mercadorias no seu transporte calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.Emitirá Nota fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com uso do CFOP – Remessa para venda fora do estabelecimento, na quantidade de produtos que comporta a máquina, tendo como destinatário o próprio emitente e a informação que se destina a máquina “vending machine” situada no endereço específico, conforme Regime Especial número específico e autorizativo. A nota fiscal de remessa terá o destaque do ICMS próprio, quando devido, e não fará a movimentação física dos estoques (i)
Deverá ser lançada no Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Débito do Imposto – Outras”;
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No Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, deverá ser lançado o valor do imposto destacado no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”.
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NO RETORNO
NO RETORNO

Emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessaa) NF de retorno simbólico: A Requerente emitirá Nota fiscal Eletrônica – NF-e de entrada com CFOP – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, nas quantidades que foram efetivamente vendidas, com destaque do ICMS próprio, para que possa ser recuperado o imposto destacado na nota de remessa, e seja recolhido somente o relativo ao montante efetivamente vendido e recolhido através da nota de venda (“b”), conforme valores destacados e na NFe de remessa e fazendo referência a essa. Essa nota não fará movimentação fiscal dos estoques (iii)
Escriturar a Nota Fiscal relativa a mercadorias não entregues no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto – Outras”;
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NA VENDA EFETIVA
NA VENDA EFETIVA
Lançar, no Registro de Saídas, na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;a) NF de venda da mercadoria: Pelo consumo dos produtos na máquina, a requerente emitirá Nota fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com o valor e a descrição da venda, bem como com o destaque do ICMS, quando devido. As notas fiscais de vendas serão emitidas tendo como destinatário o próprio emitente e a informação que se trata de venda via máquina automática (“vending machine”) situada no endereço específico, conforme Regime Especial número específico e autorizativo, ou em nome do consumidor que solicitar a NF-e, por intermédio da Central de Atendimento da empresa. A empresa guardará relatórios emitidos pelas máquinas com toda movimentação de entrada e saída dos produtos, e os deixará disponível para as autoridades fiscais, ou transmitirá para a Secretaria, periodicamente, se assim a Secretaria desejar. Essa nota fará a movimentação física dos estoques (ii);
No quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, com expressão “Remessa para Venda
Fora do Estabelecimento”, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
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Como ficou demonstrado, alguns procedimentos sugeridos pelo consulente não guardam similaridade com aqueles previsto na operação de venda fora do estabelecimento previstas no RICMS/MT, conforme detalhado abaixo:

a) A nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento deve acompanhar o transporte da mercadoria para o abastecimento da máquina (vending machine), já que haverá sim deslocamento físico da mercadoria para um local diferente do estabelecimento da consulente.

b) A Nota fiscal de entrada deve se referir ás mercadorias não entregues (RICMS/MT), e não em relação as mercadorias efetivamente vendidas.

c) Na proposição apresentada pelo consulente a nota fiscal da venda ao consumidor (NFCe) poderá ser emitida de duas formas: a) como destinatário o próprio consulente ou; b) a pedido do consumidor. Na primeira forma (a) não fica definida a periodicidade de emissão do documento. No nosso entendimento a nota deva ser emitida logo após ser aprovada a transação de cartão de crédito/débito ao consumidor.

Diante do exposto e:

a) Considerando que as operações de venda em maquinas automatizadas de produtos variados é uma realidade no comercio local, sendo uma forma especifica de interação com o consumidor sem a interveniência física do vendedor;

b) Considerando ser necessário avaliar a adoção de procedimentos específicos para cada produto em razão da sua situação tributária, ou da forma como é disponibilizado, ou seja, se o produto é fornecido pronto e acabado, ou se exige o preparo de insumos para ser consumido.

c) Considerando ser necessário avaliar a adoção de procedimentos específicos em razão da responsabilidade assumida pelo contribuinte vendedor em relação recolhimento do ICMS (substituto tributário ou substituído), no caso de mercadoria sujeita a Substituição Tributária.

d) Considerando que em algumas situações as máquinas automatizadas podem ser operadas por um terceiro contratado pelo vendedor, sendo imperioso avaliar a necessidade de atribuir responsabilidade solidária a este.

Entendemos ser justificável a elaboração de norma especifica para tratar não só deste caso, mas de outros assemelhados cuja lacuna legislativa não possa ser suprida por analogia com outros procedimentos existentes em nosso ordenamento jurídico tributário.

Seguindo este raciocínio somos pelo encaminhamento do presente processo a Unidade de Política Tributária Estadual - UPTE para deliberação e demais encaminhamentos.

É a informação que submetemos a consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2022.

José Ricardo de Oliveira
AFATE

De acordo:
Eduardo Carnauba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública