Texto INFORMAÇÃO N° 318/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitado, formula consulta sobre a aplicação do diferimento, previsto no Decreto n° 317/2019, nas operações de importação de madeira conhecida como aroeira. Para tanto, expõe que a empresa consulente importa madeira (aroeira) da ... e que, a partir de maio de 2022, a SEFAZ passou, sob o argumento de que existe mercadoria similar produzida no estado, a negar o diferimento nas mencionadas operações. Salienta que não se observa madeira similar à aroeira produzida no estado de Mato Grosso, pois a referida espécie é protegida por lei no Brasil, não podendo haver seu corte nem extração. Além disso, aduz que, ante a sua durabilidade, resistência e aprecio comercial, não há como comparar a madeira conhecida como aroeira com qualquer outra que haja liberação para extração no território nacional. Diante do exposto questiona:
1) A importação de madeira conhecida como aroeira, quando desembaraçada em recinto alfandegado mato-grossense, faz jus ao diferimento previsto no Decreto n° 317/2019?
2) Há produto similar à aroeira produzido no Estado de Mato Grosso?
3) Por que, até o início do mês 05/2022, as solicitações de diferimento de ICMS eram todas deferidas e agora estão sendo indeferidas? É a consulta. Preliminarmente, após consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce a atividade de comércio varejista de madeira e artefatos (CNAE 4744-0/02), bem como que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional. Do mesmo sistema extrai-se que a consulente fez opção pelo diferimento nas operações de importação desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense. Ainda de proêmio, é imperioso destacar que, nos termos do artigo 1.008 do RICMS, a consulta formulada por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada, não produzirá qualquer efeito. Pois bem, a controvérsia apresentada se refere à aplicação ou não do diferimento, previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, na importação de madeira conhecida como aroeira, ante a previsão de que tal tratamento tributário não se aplica na importação de mercadoria em que há similar produzida no Estado de Mato Grosso (inciso I do artigo 2°). Segundo o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Michaelis https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/similar, o vernáculo similar significa: (1) que é da mesma natureza ou espécie, semelhante; (2) que é parecido ou semelhante a outro. Assim, a expressão “similar”, prevista no inciso I do artigo 2° do Decreto n° 317/2019, deve ser entendida como “semelhante/equivalente” e não “idêntico”. Portanto, na análise da aplicabilidade do diferimento na importação de qualquer mercadoria, deve-se verificar se há produto similar produzido no Estado de Mato Grosso, entendendo similar como equivalente, ou seja, é necessário averiguar se há produto mato-grossense com características semelhantes que tenha os mesmos usos, aplicações e fins que o importado. Antes de iniciar as respostas aos questionamentos da consulente, não é excessivo esclarecer que o diferimento nada mais é que um tratamento diferenciado, consubstanciado na postergação do pagamento do imposto para um momento futuro previsto na legislação, logo não se trata de benesse fiscal, pois a obrigação tributária surge no momento em que ocorre a operação de circulação, não se perfazendo, apenas, a sua exigibilidade. Portanto, caso seja afastado o diferimento do imposto incidente na operação de importação, o pagamento do ICMS deve ocorrer no momento do respectivo desembaraço, cujo valor recolhido pode ser aproveitado como crédito na operação subsequente. Esclarecida a natureza do diferimento, passa-se a responder os questionamentos: 1) A importação de madeira conhecida como aroeira, quando desembaraçada em recinto alfandegado mato-grossense, faz jus ao diferimento previsto no Decreto n° 317/2019? Caso haja madeira de produção mato-grossense que possua características que se assemelham à aroeira e que tenha as mesmas aplicações e usos desta, sua importação não faz jus ao tratamento diferenciado previsto no Decreto n° 317/2019, por força da regra prevista no seu artigo 2°, inciso I. 2) Há produto similar à aroeira produzido no Estado de Mato Grosso? Cabe à consulente, por meio de processo administrativo, demonstrar à autoridade fiscal, inclusive com a apresentação de laudo técnico, que não há madeira similar no Estado àquela que deseja importar. No entanto, cabe ressalvar que, como já salientado, o termo “similar”, previsto no artigo 2°, inciso I, do Decreto n° 317/2019, é sinônimo de semelhante e não de idêntico. 3) Por que, até o início do mês 05/2022, as solicitações de diferimento de ICMS eram todas deferidas e agora estão sendo indeferidas?