Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:318/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/23/2022
Assunto:Importação
Madeira
Diferimento
Produto sem similar nacional


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 318/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitado, formula consulta sobre a aplicação do diferimento, previsto no Decreto n° 317/2019, nas operações de importação de madeira conhecida como aroeira.

Para tanto, expõe que a empresa consulente importa madeira (aroeira) da ... e que, a partir de maio de 2022, a SEFAZ passou, sob o argumento de que existe mercadoria similar produzida no estado, a negar o diferimento nas mencionadas operações.

Salienta que não se observa madeira similar à aroeira produzida no estado de Mato Grosso, pois a referida espécie é protegida por lei no Brasil, não podendo haver seu corte nem extração. Além disso, aduz que, ante a sua durabilidade, resistência e aprecio comercial, não há como comparar a madeira conhecida como aroeira com qualquer outra que haja liberação para extração no território nacional.

Diante do exposto questiona:

1) A importação de madeira conhecida como aroeira, quando desembaraçada em recinto alfandegado mato-grossense, faz jus ao diferimento previsto no Decreto n° 317/2019?

2) Há produto similar à aroeira produzido no Estado de Mato Grosso?

3) Por que, até o início do mês 05/2022, as solicitações de diferimento de ICMS eram todas deferidas e agora estão sendo indeferidas?

É a consulta.

Preliminarmente, após consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce a atividade de comércio varejista de madeira e artefatos (CNAE 4744-0/02), bem como que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Do mesmo sistema extrai-se que a consulente fez opção pelo diferimento nas operações de importação desembaraçadas em recinto alfandegado mato-grossense.

Ainda de proêmio, é imperioso destacar que, nos termos do artigo 1.008 do RICMS, a consulta formulada por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada, não produzirá qualquer efeito.

Pois bem, a controvérsia apresentada se refere à aplicação ou não do diferimento, previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, na importação de madeira conhecida como aroeira, ante a previsão de que tal tratamento tributário não se aplica na importação de mercadoria em que há similar produzida no Estado de Mato Grosso (inciso I do artigo 2°).

Segundo o Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Michaelis https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/similar, o vernáculo similar significa: (1) que é da mesma natureza ou espécie, semelhante; (2) que é parecido ou semelhante a outro.

Assim, a expressão “similar”, prevista no inciso I do artigo 2° do Decreto n° 317/2019, deve ser entendida como “semelhante/equivalente” e não “idêntico”.

Portanto, na análise da aplicabilidade do diferimento na importação de qualquer mercadoria, deve-se verificar se há produto similar produzido no Estado de Mato Grosso, entendendo similar como equivalente, ou seja, é necessário averiguar se há produto mato-grossense com características semelhantes que tenha os mesmos usos, aplicações e fins que o importado.

Antes de iniciar as respostas aos questionamentos da consulente, não é excessivo esclarecer que o diferimento nada mais é que um tratamento diferenciado, consubstanciado na postergação do pagamento do imposto para um momento futuro previsto na legislação, logo não se trata de benesse fiscal, pois a obrigação tributária surge no momento em que ocorre a operação de circulação, não se perfazendo, apenas, a sua exigibilidade. Portanto, caso seja afastado o diferimento do imposto incidente na operação de importação, o pagamento do ICMS deve ocorrer no momento do respectivo desembaraço, cujo valor recolhido pode ser aproveitado como crédito na operação subsequente.

Esclarecida a natureza do diferimento, passa-se a responder os questionamentos:
1) A importação de madeira conhecida como aroeira, quando desembaraçada em recinto alfandegado mato-grossense, faz jus ao diferimento previsto no Decreto n° 317/2019?
Caso haja madeira de produção mato-grossense que possua características que se assemelham à aroeira e que tenha as mesmas aplicações e usos desta, sua importação não faz jus ao tratamento diferenciado previsto no Decreto n° 317/2019, por força da regra prevista no seu artigo 2°, inciso I.

2) Há produto similar à aroeira produzido no Estado de Mato Grosso?
Cabe à consulente, por meio de processo administrativo, demonstrar à autoridade fiscal, inclusive com a apresentação de laudo técnico, que não há madeira similar no Estado àquela que deseja importar. No entanto, cabe ressalvar que, como já salientado, o termo “similar”, previsto no artigo 2°, inciso I, do Decreto n° 317/2019, é sinônimo de semelhante e não de idêntico.

3) Por que, até o início do mês 05/2022, as solicitações de diferimento de ICMS eram todas deferidas e agora estão sendo indeferidas?


Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 23 de novembro de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)