Texto INFORMAÇÃO Nº 107/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ ..., indústria de beneficiamento de arroz acima identificada, estabelecido na rua ..., n° ..., ...., ... - MT, que exerce a atividade principal de CNAE: 1061-9/01 – Beneficiamento de arroz, formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição a seguir. DOS FATOS ALEGADOS O consulente inicia afirmando possuir credenciamento voluntário para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, CT-e, com base no art. 340 do RICMS MT. Segundo o contribuinte, o “Expedidor” desse CT-e seria transportador autônomo ou sem inscrição estadual em MT. Pontua que, quando emite o CT-e segundo o art. 340, onde o “Expedidor” é autônomo ou empresa sem inscrição em MT, recolhe o ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte, conforme o inciso II do citado art. 340. O consulente alega que recolhe o ICMS a cada frete emitido, gerando um DAR com o código 3812. Nesse DAR, conforme o contribuinte narra na consulta, é informado o número do frete e no CT-e é informado o número da “guia recolhida”. Como forma de corroborar a informação acima, a empresa anexa ao processo o DACTE n° 9255, de 28/10/2021, além do DAR n°032/35.034.368-18 e de um comprovante de transação bancária. INTERPRETAÇÃO DO CONSULENTE O consulente narra que informa o CT-e nos Registros D100, D190 e D195, com o CFOP 5360 e 6360, CST 000 e o valor do ICMS devido. No Registro da apuração do ICMS (E100), o valor do ICMS dos fretes soma ao débito devido (E110), com o contribuinte informando um ajuste de débito (E111) código MT030001 – Estornos de débitos (somente quando não houver outro código específico). O consulente também gera os Registros E112, informando as guias recolhidas, com o código de cada uma 3816, e o Registro E113, detalhando todos os fretes que originaram o ajuste. DOS QUESTIONAMENTOS Após discorrer sobre os fatos alegados e sobre seu entendimento, o consulente faz os seguintes questionamentos:
1. Se a forma que está demonstrando/entregando a informação nos Registros da EFD ICMS está correta?
2. Se não estiver, qual forma correta de declarar na EFD esta operação de CT-e emitido para autônomo ou empresa sem IE no estado de MT?
3. O código de recolhimento que está utilizando na guia do ICMS devido pela prestação de serviço, 3816, está correto?
4. Se não for correto o código 3816, qual código deve utilizar?
5. É correto informar um ajuste a débito para os valores recolhidos antecipadamente devido por cada CT-e gerado? É a Consulta De início cabe restar assentado que a presente consulta trata de assuntos diversos, entre eles emissão de CT-e, utilização de código de receita e escrituração em EFD. A resposta a seguir se aterá aos itens referentes à EFD. O processo será, então, encaminhado à unidade gestora dos códigos de receita e arrecadação. Em que pese o contribuinte consulente ser empresa do ramo de beneficiamento de arroz, CNAE principal 1061-9/01 - Beneficiamento de Arroz, ele também possui CNAE secundário 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Carga. Além disso, é optante pelo credenciamento para emissão de conhecimento de transporte eletrônico conforme o disposto no art. 340 do RICMS: