Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:107/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/17/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 107/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ

..., indústria de beneficiamento de arroz acima identificada, estabelecido na rua ..., n° ..., ...., ... - MT, que exerce a atividade principal de CNAE: 1061-9/01 – Beneficiamento de arroz, formaliza Consulta Tributária, conforme transcrição a seguir.

DOS FATOS ALEGADOS

O consulente inicia afirmando possuir credenciamento voluntário para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, CT-e, com base no art. 340 do RICMS MT. Segundo o contribuinte, o “Expedidor” desse CT-e seria transportador autônomo ou sem inscrição estadual em MT.

Pontua que, quando emite o CT-e segundo o art. 340, onde o “Expedidor” é autônomo ou empresa sem inscrição em MT, recolhe o ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte, conforme o inciso II do citado art. 340.

O consulente alega que recolhe o ICMS a cada frete emitido, gerando um DAR com o código 3812. Nesse DAR, conforme o contribuinte narra na consulta, é informado o número do frete e no CT-e é informado o número da “guia recolhida”.

Como forma de corroborar a informação acima, a empresa anexa ao processo o DACTE n° 9255, de 28/10/2021, além do DAR n°032/35.034.368-18 e de um comprovante de transação bancária.

INTERPRETAÇÃO DO CONSULENTE

O consulente narra que informa o CT-e nos Registros D100, D190 e D195, com o CFOP 5360 e 6360, CST 000 e o valor do ICMS devido.

No Registro da apuração do ICMS (E100), o valor do ICMS dos fretes soma ao débito devido (E110), com o contribuinte informando um ajuste de débito (E111) código MT030001 – Estornos de débitos (somente quando não houver outro código específico). O consulente também gera os Registros E112, informando as guias recolhidas, com o código de cada uma 3816, e o Registro E113, detalhando todos os fretes que originaram o ajuste.

DOS QUESTIONAMENTOS

Após discorrer sobre os fatos alegados e sobre seu entendimento, o consulente faz os seguintes questionamentos:

1. Se a forma que está demonstrando/entregando a informação nos Registros da EFD ICMS está correta?

2. Se não estiver, qual forma correta de declarar na EFD esta operação de CT-e emitido para autônomo ou empresa sem IE no estado de MT?

3. O código de recolhimento que está utilizando na guia do ICMS devido pela prestação de serviço, 3816, está correto?

4. Se não for correto o código 3816, qual código deve utilizar?

5. É correto informar um ajuste a débito para os valores recolhidos antecipadamente devido por cada CT-e gerado?

É a Consulta

De início cabe restar assentado que a presente consulta trata de assuntos diversos, entre eles emissão de CT-e, utilização de código de receita e escrituração em EFD.

A resposta a seguir se aterá aos itens referentes à EFD. O processo será, então, encaminhado à unidade gestora dos códigos de receita e arrecadação.

Em que pese o contribuinte consulente ser empresa do ramo de beneficiamento de arroz, CNAE principal 1061-9/01 - Beneficiamento de Arroz, ele também possui CNAE secundário 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Carga. Além disso, é optante pelo credenciamento para emissão de conhecimento de transporte eletrônico conforme o disposto no art. 340 do RICMS:


Trata-se de faculdade da empresa comercial ou industrial para que ela seja a emissora do CT-e nos casos em que o serviço de transporte seja prestado por autônomo ou por empresa transportadora de outra UF. Ainda no art. 340, em seu § 2°, o RICMS determina que o uso do CT-e nessa hipótese dispensa o prestador do serviço da emissão de conhecimento de transporte avulso. Também é obrigado que o recolhimento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte seja feito antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

Usufruindo dessa faculdade a consulente emitiu o CT-e n° 9255, de 28/10/2021, para acobertar a prestação de serviço de transporte por empresa localizada em outra UF. Nele, o campo “Expedidor” foi preenchido com os dados da empresa transportadora do estado do Paraná. No campo “Observações Gerais” o contribuinte informa que o transportador é identificado no quadro “Expedidor”. Aqui deve-se trazer à baila a Portaria 336/2012 SEFAZ, que dispõe sobre a utilização do CT-e e do DACTE. Em seu art. 6° é definido quem é o “Expedidor”, para efeitos de emissão do CT-e:

Assim, resta claro que o transportador de outra UF, no caso concreto apresentado nesse processo de consulta, não pode ser informado no campo “Expedidor” do CT-e, pois o transportador não foi o responsável por entregar a carga a ele mesmo. O campo “Expedidor”, então, deve ser preenchido com dados do próprio remetente, que é quem entrega a carga ao efetivo transportador. Por outro lado, deve constar no CT-e a informação de quem é o efetivo transportador. Essa informação, de interesse do fisco, deve ser preenchida no campo Observações Gerais. Assim, a razão social, endereço, CNPJ, inscrição estadual no estado de localização e outros dados do efetivo transportador deverão ser informados no campo Observações Gerais do CT-e.

Continuando a análise, como determinado pelo inciso II do § 2° do art. 340, o ICMS devido pela operação foi recolhido anteriormente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Nesse sentido, temos que o consulente é ao mesmo tempo o emitente, remetente e o tomador do serviço. O imposto devido foi recolhido pelo próprio remetente e emitente do CT-e. O código de receita utilizado nesse recolhimento foi o 3816 - ICMS TRANSP SUBSTITUICAO TRIBUTARIA. Trata-se de assunto fora do escopo em análise, atinente apenas à EFD. Tal assunto, código de receita, será encaminhado à unidade responsável. Não obstante, é fato que o valor recolhido com tal código não é registrado no sistema conta corrente fiscal – CCF da SEFAZ MT. Isso ocorre com todo valor recolhido com o código 3816, qualquer que seja o contribuinte.

Após a emissão do CT-e, deve ser feita a Escrituração Fiscal Digital – EFD, preenchendo-se com todos os documentos fiscais recebidos e emitidos. A empresa consulente será a declarante da EFD. Conforme orientações técnicas disponíveis no Guia Prático da EFD, os CT-e de emissão própria deverão ser escriturados no Registro D100 e filhos. Segundo o apresentado na presente consulta, o consulente tem um CT-e emitido, com destaque do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte. Esse valor deve ser recolhido antecipadamente. Caso recolhido pelo emitente do CT-e, declarante da EFD, tal valor deve ser considerado na apuração do imposto, pois a escrituração do CT-e nos Registros D100 e filhos gerará um débito a recolher na apuração, Registro E100. Pode-se, então, fazer uso de código de ajuste a crédito na apuração com a finalidade de considerar o valor já recolhido antecipadamente. Esse ajuste a crédito busca refletir que o valor já foi recolhido, em que pese exista o débito devido. Assim, ajuste de estorno de débito não é a opção mais correta para o caso, uma vez que refletiria a inexistência de débito devido, que não é o caso.

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1. Se a forma que está demonstrando/entregando a informação nos Registros da EFD ICMS está correta?

Não totalmente correta. A escrituração do CT-e nos Registros D100, D190 e D195 está correta, desde que feita conforme a orientação do Guia Prático da EFD vigente. Já a utilização do código de ajuste está incorreta. Não se deve utilizar código de ajuste de estorno de débito, mas sim de ajuste a crédito pelo valor recolhido antecipadamente. Enquanto não for criado um código de ajuste a crédito específico para a situação em análise, o contribuinte deve se utilizar do ajuste MT022499 - Outros (só deve ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta)|01012011|.

2. Se não estiver, qual forma correta de declarar na EFD esta operação de CT-e emitido para autônomo ou empresa sem IE no estado de MT?
Resposta conforme questionamento 1, acima.

3. O código de recolhimento que está utilizando na guia do ICMS devido pela prestação de serviço, 3816, está correto?
Questionamento a ser respondido por unidade diversa desta.

4. Se não for correto o código 3816, qual código deve utilizar?
Questionamento a ser respondido por unidade diversa desta.

5. É correto informar um ajuste a débito para os valores recolhidos antecipadamente devido por cada CT-e gerado?
Não é correto utilizar ajuste a débito (estorno de débito) para os valores recolhidos antecipadamente. Nesses casos de valores recolhidos antes da remessa da mercadoria deve-se utilizar de um ajuste a crédito que reflita o prévio cumprimento da obrigação principal. Enquanto não for criado um código de ajuste a crédito específico para a situação em análise, o contribuinte deve se utilizar do ajuste MT022499 - Outros (só deve ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta).

É a informação que submetemos a consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de maio de 2022.

ELITON PAULO TEIXEIRA
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
Eduardo Carnauba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública