Texto INFORMAÇÃO Nº259/2020 – CRDI/SUNOR A empresa ... indicada, estabelecida na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício fiscal do PRODEIC reinstituído pela Lei Complementar nº 631/2019 utilizando-se dos percentuais fixados pelo Termo de Acordo vigente até 31/12/2019, por força do artigo 58 da mesma Lei Complementar. A consulente informa que é fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas e industriais e possui credenciamento no PRODEIC INVESTE METALMECÂNICA E MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, conforme consta em seu cadastro. Transcreve o artigo 58 da Lei Complementar nº 631/2019, que traz na segunda parte do seu texto a possibilidade de assegurar a continuidade do benefício aos contribuintes que estavam fruindo benefícios concedidos sob condição onerosa, desde que as contrapartidas tenham sido consumadas ou atendidas na hipótese do artigo 53 da referida Lei Complementar, e ainda que, até a data publicação da citada Lei Complementar nº 631/2019 já houvesse fruído 4/5 do seu prazo de vigência. Registra que efetuou a remissão e anistia, bem como a migração para o “novo” PRODEIC INVESTE Máquinas e Equipamentos e Metalmecânica, cujo benefício é o Crédito Outorgado, tanto nas operações internas como interestaduais, contudo entende que possui o direito adquirido, conforme art. 58 da LC n° 631/2019 para manter as alíquotas estabelecidas em seu Termo de Acordo. A consulente expõe seu entendimento de que, com a alteração da legislação tributária, não pode mais utilizar a redução de base de cálculo, e sim o crédito outorgado nos percentuais estabelecidos em seu Termo de Acordo. Diante disso, a consulente relata que vem escriturando o crédito outorgado da seguinte maneira: a) obedecendo os percentuais do Termo de Acordo, conforme venda interna e interestadual. b) respeitando a proporcionalidade das receitas de máquinas e equipamentos; e metalúrgica. Afirma, ainda, que observa o preconizado no art. 14 do Decreto nº 288/2019, ao mesmo tempo em que transcreve o art. 14, § 5°, incisos I, III e V, e § 6º, do Decreto nº 288/2019. Destaca a consulente que, como o benefício passou a ser de crédito outorgado e não mais de redução de base de cálculo e crédito presumido, a empresa não realiza mais o estorno dos créditos de entrada de insumo referente as operações de saídas com mercadorias alcançadas pelo benefício fiscal, como era feito anteriormente, conforme preconiza o art. 14, § 5°, do Decreto nº 288/2019. Anota que a empresa, ao calcular o crédito outorgado, obedece ao preconizado, no art. 14, § 2°, inciso IV, do Decreto nº 288/2019, que também reproduz. Na sequência, a consulente efetua os seguintes questionamentos: 1. Está correto o entendimento da empresa quanto a utilizar o crédito outorgado, conforme migração, e a utilizar os percentuais do Termo de Acordo da mesma, devido ao direito adquirido assegurado pela LC nº 631/2019? 2. Está correto o entendimento da empresa no sentido de não estornar os créditos pelas entradas de insumos, referentes às operações de saída com produtos alcançados pelo benefício fiscal, os quais vêm sendo utilizados para encontrar o valor de crédito outorgado do mês para cada receita? Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios fiscais arrolados no quadro a seguir: (...) Com referência à matéria consultada, cumpre informar que a Lei Complementar estadual nº 631/2019, de 31/07/2019, fixou o termo final em 31/12/2019, para fruição dos benefícios fiscais que estavam em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, conforme preceitua o artigo 7º da citada Lei Complementar, a seguir transcrito:
(...)
§ 3º Fica reduzida até o termo final estabelecido no caput deste artigo a vigência dos atos normativos e dos atos concessivos que contiverem prazo indeterminado ou determinado que supere a data de 31 de dezembro de 2019.
§ 4º Em decorrência do disposto no § 3º, perderão a eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 5º Ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (...).
§ 1º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante edição de decreto, benefícios fiscais já implementados na legislação mato-grossense, autorizados e/ou prorrogados por Convênio ICMS, ademais, as empresas que se enquadrarem nas ressalvas do caput serão alcançadas pela anistia e remissão que tratam o artigo 1º, inciso I, desta Lei Complementar.
§ 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, exceto a ressalva do caput, sendo que neste caso o benefício fiscal será reinstituído a pedido do contribuinte e seu início se dará a partir do 1º dia subsequente ao término de sua vigência, ficando nesta hipótese desobrigado da determinação elencada no artigo 4º, incisos I e II e disposições em contrário desta Lei Complementar. Já o artigo 53, remetido, por sua vez, estabelece: Art. 53 A substituição por recolhimento pecuniário das obrigações complementares e das contrapartidas estabelecidas para fruição de benefício fiscal decorrente de Programa arrolado nos incisos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação às obrigações complementares ou contrapartidas não atendidas até o início da eficácia desta Lei Complementar.
Parágrafo único Fica vedada a aplicação do disposto no artigo 7º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em relação a obrigações complementares ou contrapartidas não cumpridas a partir de 1º de janeiro de 2020.
§ 1º O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo, em operações com o produto resultante do processo industrial, nos estritos limites dos incisos I e II do caput do artigo 10 e do seu § 1º, conforme critérios definidos em resolução do CONDEPRODEMAT, para cada submódulo previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, respeitadas, ainda, as demais disposições dos artigos 10 a 14 desta Lei Complementar.
§ 2º A fruição de benefício fiscal previsto nesta subseção fica condicionada: I – à observância do disposto neste artigo e nos artigos 19 e 20; II – à efetivação dos recolhimentos: a) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, na forma disposta no artigo 10 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e no respectivo regulamento, atendidas as alterações que lhes foram carreadas; b) ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, na forma da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, e respectivas alterações, quando for o caso;
III – à observância das demais condições estabelecidas nas Seções I e II deste capítulo. (...)
§ 1° A formalização da migração será efetuada junto à Secretaria gestora do Programa mediante apresentação do termo de adesão referido no inciso II do caput do artigo 9°, no qual o contribuinte também deverá: I – formalizar o requerimento de remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto n° 274, de 24 de outubro de 2019; II – declarar que está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculados a qualquer dos Programas arrolados nos incisos do § 1° do artigo 2° deste decreto, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019; III – declarar que reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal e/ou do tratamento diferenciado, vinculado a qualquer dos Programas arrolados nos incisos do § 1° do artigo 2°, nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 2° Os contribuintes, cujos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados tenham sido prorrogados nos termos do artigo 25 da Lei Complementar n° 631/2019, também devem formalizar a migração, conforme disposto neste artigo.
§ 3° A Secretaria gestora do Programa deverá publicar, até 20 de dezembro de 2019, no Diário Oficial do Estado, resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetivaram a migração exigida neste artigo.
§ 1° Na edição das resoluções de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o que segue:
I – atender os limites, condições e critérios previstos na Lei Complementar n° 631/2019; II – ter vigência mínima de 4 (quatro) anos, observado o prazo final de vigência do benefício fiscal;
III – definir o benefício que poderá ser concedido: a) por produto e/ou por subproduto; b) para as operações internas e/ou para as interestaduais;
IV – definir os percentuais dos benefícios fiscais a serem aplicados: a) por produto e/ou por subproduto; b) para as operações internas e/ou para as interestaduais;
V – definir, quando for o caso, as obrigações complementares e as contrapartidas; VI – quando não definidos na legislação, fixar os percentuais de recolhimento das contribuições a Fundos, respeitados os limites previstos em lei.
§ 2° Deverá constar na resolução a descrição do produto e/ou subproduto com o respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, podendo haver agrupamento nos termos da Tabela NCM. (...).
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:
I – no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;
II – fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado: a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes; b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
III – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue: I – somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior; II – calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal; III – aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo; IV – o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente: a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo; b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.
§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte. (...)