Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:259/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:10/28/2023
Assunto:Consulta
PRODEIC-Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº259/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa ... indicada, estabelecida na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do benefício fiscal do PRODEIC reinstituído pela Lei Complementar nº 631/2019 utilizando-se dos percentuais fixados pelo Termo de Acordo vigente até 31/12/2019, por força do artigo 58 da mesma Lei Complementar.

A consulente informa que é fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas e industriais e possui credenciamento no PRODEIC INVESTE METALMECÂNICA E MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, conforme consta em seu cadastro.

Transcreve o artigo 58 da Lei Complementar nº 631/2019, que traz na segunda parte do seu texto a possibilidade de assegurar a continuidade do benefício aos contribuintes que estavam fruindo benefícios concedidos sob condição onerosa, desde que as contrapartidas tenham sido consumadas ou atendidas na hipótese do artigo 53 da referida Lei Complementar, e ainda que, até a data publicação da citada Lei Complementar nº 631/2019 já houvesse fruído 4/5 do seu prazo de vigência.

Registra que efetuou a remissão e anistia, bem como a migração para o “novo” PRODEIC INVESTE Máquinas e Equipamentos e Metalmecânica, cujo benefício é o Crédito Outorgado, tanto nas operações internas como interestaduais, contudo entende que possui o direito adquirido, conforme art. 58 da LC n° 631/2019 para manter as alíquotas estabelecidas em seu Termo de Acordo.

A consulente expõe seu entendimento de que, com a alteração da legislação tributária, não pode mais utilizar a redução de base de cálculo, e sim o crédito outorgado nos percentuais estabelecidos em seu Termo de Acordo. Diante disso, a consulente relata que vem escriturando o crédito outorgado da seguinte maneira:

a) obedecendo os percentuais do Termo de Acordo, conforme venda interna e interestadual.
b) respeitando a proporcionalidade das receitas de máquinas e equipamentos; e metalúrgica.

Afirma, ainda, que observa o preconizado no art. 14 do Decreto nº 288/2019, ao mesmo tempo em que transcreve o art. 14, § 5°, incisos I, III e V, e § 6º, do Decreto nº 288/2019.

Destaca a consulente que, como o benefício passou a ser de crédito outorgado e não mais de redução de base de cálculo e crédito presumido, a empresa não realiza mais o estorno dos créditos de entrada de insumo referente as operações de saídas com mercadorias alcançadas pelo benefício fiscal, como era feito anteriormente, conforme preconiza o art. 14, § 5°, do Decreto nº 288/2019.

Anota que a empresa, ao calcular o crédito outorgado, obedece ao preconizado, no art. 14, § 2°, inciso IV, do Decreto nº 288/2019, que também reproduz.

Na sequência, a consulente efetua os seguintes questionamentos:

1. Está correto o entendimento da empresa quanto a utilizar o crédito outorgado, conforme migração, e a utilizar os percentuais do Termo de Acordo da mesma, devido ao direito adquirido assegurado pela LC nº 631/2019?

2. Está correto o entendimento da empresa no sentido de não estornar os créditos pelas entradas de insumos, referentes às operações de saída com produtos alcançados pelo benefício fiscal, os quais vêm sendo utilizados para encontrar o valor de crédito outorgado do mês para cada receita?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios fiscais arrolados no quadro a seguir:

(...)

Com referência à matéria consultada, cumpre informar que a Lei Complementar estadual nº 631/2019, de 31/07/2019, fixou o termo final em 31/12/2019, para fruição dos benefícios fiscais que estavam em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, conforme preceitua o artigo 7º da citada Lei Complementar, a seguir transcrito:

Nesta trilha, o artigo 58 da Lei Complementar n° 631/2019, em sua primeira parte, autorizou o Poder Executivo a suspender os benefícios fiscais não amparados por Convênio ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ. Todavia, o referido artigo, em sua parte final, trouxe previsão de assegurar direito adquirido gerado em razão de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa, desde que as contrapartidas tenham sido consumadas ou atendida a hipótese do artigo 53 da mesma Lei Complementar, e, ainda, tenha transcorrido 4/5 (quatro quintos) do seu prazo de vigência, conforme transcrição dos mencionados dispositivos a seguir:

Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que o artigo 58 da Lei Complementar nº 631/2019 trouxe previsão de que estaria assegurado o direito adquirido ao contribuinte que já tivesse fruído 4/5 do prazo de vigência do benefício e tivesse cumprido com as contrapartidas ou, no caso de não atendidas, tivesse efetuado o recolhimento pecuniário na forma do artigo 53.

No entanto, conforme determinou o § 2° do artigo 58, a continuidade do benefício foi condicionada a reinstituição mediante solicitação do interessado, o que não consta deste processo de consulta que tal fato tenha ocorrido. Nem poderia ser diferente, uma vez que, como antecipado, a consulente está enquadrada para fruição de benefícios do PRODEIC nas seguintes hipóteses:

. PRODEIC Investe Indústria Metalmecânica;
. PRODEIC Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte.

Ainda neste texto se demonstrará que, ao fazer opção pelo benefício, com o perfil dado pela LC n° 631/2019, a contribuinte aceitou as respectivas condições, inclusive a que estabeleceu a renúncia ao tratamento com o formato vigente em 31/12/2019.

A propósito dessas condições, incumbe noticiar que, os benefícios anteriormente concedidos, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, foram reinstituídos pela Lei Complementar nº 631/2019, consoante o disposto no seu artigo 8º:
De acordo com o artigo 15 da Lei Complementar nº 631/2019, os contribuintes que estavam enquadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico deveriam migrar para o benefício fiscal reinstituído e/ou alterado pela citada Lei complementar:

A reinstituição do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC foi prevista no artigo 18 da Lei Complementar nº 631/2019, que preceituou:

Neste contexto, para atender as novas disposições da legislação, foi editado o Decreto nº 288/2019, de 5 de novembro de 2019, regulamentando a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, bem como revogando o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003.

Em relação ao contribuinte que já era enquadrado em qualquer dos Programas integrantes do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, o artigo 10 do referido Decreto nº 288/2019, adiante reproduzido, disciplinou a migração para fruição, a partir de 1º de janeiro de 2020, de benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado, reinstituído e alterado nos termos da Lei Complementar n° 631/2019:
Tendo em vista as exigências previstas nos incisos II e III do § 1º do artigo 10 do Decreto nº 288/2019, nos termos do caput e § 1º do artigo 15 da Lei Complementar nº 631/2019, o contribuinte enquadrado nos Programas integrantes do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso que quisesse optar pela continuidade da fruição, a partir de 1º de janeiro de 2020, teria que formalizar a migração, que implica a renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado vinculados a qualquer dos Programas nas condições vigentes até 31 de dezembro de 2019.

Importa ressaltar que, conforme determina o § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 631/2019, já transcrito, como também preceitua o artigo 6º do Decreto nº 288/2019, cabe ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, a definição dos percentuais dos benefícios fiscais a serem aplicados, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, a saber:

Em análise ao extrato de cadastro de contribuintes, já parcialmente reproduzido, constata-se que a consulente fez opção pelos benefícios reinstituídos pela Lei Complementar nº 631/2019, estando credenciada como beneficiária, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, nos seguintes submódulos: PRODEIC Investe Indústria Metalmecânica e PRODEIC Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte.

De modo que, em relação aos submódulos para os quais está credenciada a consulente, foram editadas as Resoluções CONDEPRODEMAT n° 33/2019 e n° 39/2019, ambas publicadas em 11-12-2019, com efeitos fixados a partir de 1º/01/2020, contendo as descrições dos produtos e/ou subprodutos com os respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, alcançados pelo benefício fiscal, bem como os respectivos percentuais de crédito outorgado fixados para as operações internas e/ou para as interestaduais.

Sendo assim, os percentuais relativos ao benefício fiscal a serem aplicados pela consulente, a partir de 1º/01/2020, são aqueles estabelecidos nas citadas Resoluções CONDEPRODEMAT n° 33/2019 e n° 39/2019.

Quanto à apuração do valor de crédito outorgado, na sistemática do benefício fiscal do PRODEIC reinstituído, relativamente aos submódulos em que se encontra credenciada a consulente, para os quais foi concedido somente crédito outorgado, deve ser efetuada nos termos do artigo 14, § 2º, do Decreto nº 288/2020, que dispõe:

Desse modo, quando o benefício for concedido na forma de crédito outorgado, os créditos relativos às entradas tributadas passíveis de apropriação, não serão estornados, mas sim, computados no cálculo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês.


Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente, na ordem de proposição:

1. Está correto o entendimento da empresa quanto a utilizar o crédito outorgado, conforme migração, e a utilizar os percentuais do Termo de Acordo da mesma, devido ao direito adquirido assegurado pela LC nº 631/2019?

R – Não. Uma vez efetuada a migração para os benefícios fiscais reinstituídos pela Lei Complementar nº 631/2019, o contribuinte renuncia à fruição do benefício fiscal nas condições vigentes até 31/12/2019, inclusive com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste que dispõe sobre a fruição do benefício fiscal, conforme estabelece o artigo 10, § 1º, incisos II e III, do referido Decreto nº 288/2019.

Sendo assim, os percentuais relativos aos benefícios fiscais a serem utilizados são aqueles previstos nas Resoluções CONDEPRODEMAT referentes aos submódulos para os quais está credenciada a consulente, que no presente caso são as Resoluções CONDEPRODEMAT n° 33/2019 e n° 39/2019.

2. Está correto o entendimento da empresa no sentido de não estornar os créditos pelas entradas de insumos, referentes às operações de saída com produtos alcançados pelo benefício fiscal, os quais vêm sendo utilizados para encontrar o valor de crédito outorgado do mês para cada receita?

R – Sim. Conforme preceitua o artigo 14, § 2º, do Decreto nº 288/2019, os créditos relativos às entradas de insumos de produtos que terão suas saídas albergadas pelo benefício fiscal de crédito outorgado serão escriturados e computados para obtenção do percentual do benefício a ser apropriado e, ressalvadas as regras de vedação, estorno e glosas, constantes da legislação tributária, os aludidos créditos não serão estornados.


Por fim, incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 28 de outubro de 2020.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública