Texto INFORMAÇÃO N° 122/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes nesta Secretaria sob o nº ..., formula consulta sobre operações internas de aquisição e revenda do produto Arla 32, NCM 3102.10.10, questionando como se dará a tributação dessas operações, ou seja, se pelo regime de apuração normal ou se antecipadamente pelo regime de substituição tributária. Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e que, desde 01/06/2011, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Além disso, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. O questionamento apresentado pela consulente é quanto à aplicação do regime de substituição tributária para o produto Arla 32, NCM 3102.10.10, em operações internas. Assim, necessário trazer à colação os dispositivos do Anexo X do RICMS que tratam da regra geral do regime de substituição tributária, conforme se transcrevem:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I - internas; (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...).