Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:040/2023-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/15/2023
Assunto:Aquisição
Obrigação Principal/Acessória
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação n° 040/2023-CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - AQUISIÇÃO DE GERADORES FOTOVOLTAICOS – ISENÇÃO.

As operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados na subposição 8501.7 da NCM/SH e isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, são isentas do pagamento do ICMS, inclusive o devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 125 do Anexo IV do RICMS.


... pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas aquisições de placas solares.

Concisamente a consulente informa que adquiriu de fornecedor estabelecido no estado de Santa Catarina placas solares para instalação em seu estabelecimento, e, portanto, quer esclarecimentos referente ao recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, inclusive se há algum benefício fiscal aplicável.

Subsidia a consulta apresentando cópia da NF-e ..., emitida em 19 de dezembro de 2022.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral – CNAE 4639-7/01, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, sobre a matéria, de plano, convém transcrever o artigo 125 do Anexo IV (que dispõe sobre isenção) do RICMS. Veja-se:


Necessário, por conseguinte, verificar as disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, naquilo que é pertinente:

Portanto, as operações com geradores fotovoltaicos de corrente contínua, classificados na subposição 8501.7 da NCM/SH e isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, são isentas do pagamento do ICMS, inclusive o devido a título de diferencial de alíquotas.

Considera-se resolvida a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas