Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:071/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:04/29/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Indústria
Energia Elétrica
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 071/2024 – UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – CRÉDITO DE ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

Até 31/12/2032, nos termos da alínea b do inciso I do artigo 104 do RICMS, apenas a energia elétrica consumida no processo de industrialização é apta a gerar créditos de ICMS. O contribuinte deve segregar a energia elétrica consumida no processo industrial daquela utilizada para outros fins, como, por exemplo, a finalidade administrativa.

Caso o contribuinte já saiba previamente que toda a sua produção é beneficiada por redução de base de cálculo, com fundamento no inciso IV do artigo 116 do RICMS, deverá se creditar do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida na industrialização, já ajustado a essa proporção, sendo vedado o crédito da parcela relativa a redução de base de cálculo.

Caso contrário, com fundamento no inciso V do artigo 123 do RICMS, deverá se creditar de todo o ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida na industrialização, e posteriormente, estornar o crédito de ICMS na mesma proporção das saídas beneficiadas por redução de base de cálculo.

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., ..., ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário na situação que especifica.

A consulente informa que:

a) é uma indústria, enquadrada no CNAE n° 1081-3/02 (torrefação e moagem de café);
b) é beneficiária do PRODEIC;
c) o produto que vende (café moído) possui redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação (alínea i do inciso I do artigo 1° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;);
d) um de seus insumos de produção é energia elétrica.

A consulente formula os seguintes questionamentos:

1) na medida em que a venda de seus produtos tem base de cálculo reduzida a 41,17% do valor da operação, é necessário fazer o estorno proporcional do crédito de ICMS relativo a energia elétrica?
2) em relação ao subsídio constante na nota fiscal de energia elétrica, é possível a utilização do crédito de ICMS em relação a esse benefício?
3) existe alguma exigência para a utilização dos créditos de ICMS relativos a energia elétrica utilizada na industrialização? Algum tipo de cadastro ou credenciamento prévio junto a SEFAZ?

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a descrita na CNAE n° 1081-3/02, a saber: torrefação e moagem de café;
b) é credenciada no PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

De início, é importante lembrar que, no presente caso (industrialização), até 31/12/2032, apenas a energia elétrica consumida no processo de industrialização é apta a gerar créditos de ICMS.

A seguir, transcrição de parte do artigo 104 do RICMS que trata dos créditos de ICMS relativos a energia elétrica (grifos acrescidos):

Dessa forma, a consulente deve segregar a energia elétrica consumida no processo industrial da energia elétrica utilizada para outros fins, tais como, finalidades administrativas.

Esse procedimento é necessário porque, nos termos da alínea b do inciso I do artigo 104 do RICMS, apenas a energia elétrica consumida no processo de industrialização é apta a gerar créditos de ICMS à consulente.

Feito esse esclarecimento inicial, como o produto vendido pela consulente é objeto de redução de base de cálculo, devem-se observar as regras relativas às saídas de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, previstas nos artigos 116 e 123 do RICMS.

A seguir, transcrição de trechos dos artigos citados (grifos acrescidos), suficientes para fundamentar o presente raciocínio:

Dessa forma, caso a consulente produza apenas o produto sujeito à redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação, por força do inciso IV do artigo 116 do RICMS, deverá se creditar do ICMS relativo à energia elétrica consumida na industrialização, nessa mesma proporção.

Ou seja, como nesse primeiro caso o contribuinte já sabe previamente que a saída posterior é favorecida com a redução de base de cálculo, já se credita apenas do ICMS que poderá efetivamente utilizar como crédito (crédito já reduzido de forma proporcional), sendo vedado o crédito da parcela objeto da redução de base de cálculo.

Entretanto, caso a consulente, por exemplo, produza outros produtos não sujeitos à redução de base de cálculo ou, de qualquer outra forma, não tenha como saber de forma antecipada a proporção da produção que estará sujeita a redução de base de cálculo, deverá proceder da forma prevista no artigo 123 do RICMS.

Nesse caso, a consulente se credita de todo o ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida na industrialização e, posteriormente, estorna de forma proporcional o crédito de ICMS correspondente à redução de base de cálculo que utilizou em suas saídas.

Feita essa breve digressão, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) na medida em que a venda de seus produtos tem base de cálculo reduzida a 41,17% do valor da operação, é necessário fazer o estorno proporcional do crédito de ICMS relativo à entrada de energia elétrica?

Como verificado na explicação, o contribuinte poderá se utilizar apenas de 41,17% do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida no processo industrial.

O importante a ser esclarecido é que:

(1) caso o contribuinte já saiba de antemão que toda a sua produção é beneficiada pela redução de base de cálculo de 41,17%, com fundamento no inciso IV do artigo 116 do RICMS, deverá se creditar do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida na industrialização já ajustado a essa proporção, sendo vedado o crédito da parcela relativa a redução de base de cálculo;
(2) caso o contribuinte não tenha como saber de antemão que toda a sua produção é beneficiada pela redução de base de cálculo de 41,17%, com fundamento no inciso V do artigo 123 do RICMS, poderá se creditar de todo o ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida na industrialização e, posteriormente, estornar o crédito de ICMS na mesma proporção das saídas beneficiadas por redução de base de cálculo.

2) Em relação ao subsídio constante na nota fiscal de energia elétrica, é possível a utilização do crédito de ICMS em relação a esse benefício?

O que é apto a gerar crédito de ICMS no presente caso concreto é a parcela de ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida no processo industrial e efetivamente cobrado pela distribuidora de energia.

Assim, como o subsídio, pela narrativa da consulente, não é cobrado dela, não é apto a gerar créditos de ICMS.

OBS: o contribuinte não juntou ao processo nenhuma fatura de energia elétrica para análise, apenas citou algumas informações desta, que nos levam a presumir que o valor referente ao subsídio, não é efetivamente cobrado dela.

Em suma, apenas o ICMS efetivamente cobrado pela distribuidora de energia é apto a gerar crédito de ICMS ao consulente, de acordo com as regras expostas anteriormente.

3) Existe alguma exigência para a utilização dos créditos de ICMS relativos a energia elétrica utilizada na industrialização? Algum tipo de cadastro ou credenciamento prévio junto à SEFAZ?

Não existe a necessidade de cadastro ou credenciamento prévio junto à SEFAZ, entretanto, em relação ao presente caso concreto, apenas o ICMS relativo à entrada de energia consumida no processo industrial é apto a gerar crédito de ICMS à consulente.

Dessa forma, conforme mencionado anteriormente, a consulente deve segregar a energia elétrica consumida no processo industrial da energia elétrica utilizada para outros fins.

Ademais, deve escriturar tais créditos de acordo com as normas gerais, previstas ao longo da legislação tributária.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de abril de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC em substituição
APROVADA.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos em substituição