EMENTA: | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – CRÉDITO DE ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
Até 31/12/2032, nos termos da alínea b do inciso I do artigo 104 do RICMS, apenas a energia elétrica consumida no processo de industrialização é apta a gerar créditos de ICMS. O contribuinte deve segregar a energia elétrica consumida no processo industrial daquela utilizada para outros fins, como, por exemplo, a finalidade administrativa.
Caso o contribuinte já saiba previamente que toda a sua produção é beneficiada por redução de base de cálculo, com fundamento no inciso IV do artigo 116 do RICMS, deverá se creditar do ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida na industrialização, já ajustado a essa proporção, sendo vedado o crédito da parcela relativa a redução de base de cálculo.
Caso contrário, com fundamento no inciso V do artigo 123 do RICMS, deverá se creditar de todo o ICMS relativo à entrada de energia elétrica consumida na industrialização, e posteriormente, estornar o crédito de ICMS na mesma proporção das saídas beneficiadas por redução de base de cálculo. |