Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:264/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/27/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Diferencial Alíquota
Consumidor Final
Não Contribuinte
Entrega de Mercadoria em Local Diverso


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 264/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONSUMO FINAL – ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – ENTREGA EM UF DIVERSA.Quando o destino final da mercadoria ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria.

INFORMAÇÃO 264/2024-UDCR/UNERC

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia .. ..., nº ..., Bairro ..., .../SC, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o procedimento de venda de mercadorias para não contribuintes com entrega em UF diversa.

Expõe que a empresa atua no ramo de comércio atacadista de materiais de construção em geral e que atualmente comercializa mercadorias para construtoras com sede no Estado de Mato Grosso que tem obras em outros Estados e que solicitam que a entrega da mercadoria seja realizada diretamente no canteiro de obras em estados diverso ao Mato Grosso.

A consulente comenta que, segundo a legislação mato-grossense, as empresas de construção civil não são consideradas contribuintes do imposto no estado de Mato Grosso, e, portanto, entende que trata-se de uma operação de aquisição de não contribuinte com entrega em outro Estado.

Explica que tem realizado as operações utilizando os campos da NF-e, de acordo com o Anexo I, letras “E” e “G” do Leiaute do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e versão 7.0, informando o “local de entrega diferente do endereço do destinatário”, e, o preenchimento do campo “Informações Complementares”, mencionando o endereço do canteiro da Obra e sua CEI/CNO.

Informa que, conforme Lei Complementar n° 190/2022, a consulente está recolhendo o DIFAL para a UF em que de fato a mercadoria está entrando.

Ante o exposto, questiona:

Preliminarmente, em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de materiais de construção em geral” - CNAE 4679-6/99.

Quanto ao local de entrega, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, é permitida a entrega da mercadoria em Unidade da Federação diversa do domicílio do destinatário, por força do estatuído no § 28 do artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação que lhe foi conferida pela cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 38/2023, que dispõe: De modo que, na hipótese em que o destinatário da mercadoria não seja contribuinte do imposto e a entrega seja efetuada em outro domicílio não contribuinte do imposto e, desde que o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, tal situação é permitida pela legislação.

Quanto ao ICMS Diferencial de Alíquotas, convém destacar que a Emenda Constitucional nº 87/2015 instituiu um novo fato gerador de ICMS, alterando os incisos VII e VIII, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, autorizando que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Com o advento da Lei Complementar nº 190/2022, foi incluída, na Lei Complementar nº 87/1996, previsão expressa regulando operações destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa do Estado de domicílio do adquirente.

De acordo com o § 7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem. Portanto, quando as mercadorias forem adquiridas por consumidor final não contribuinte de outro Estado e a Consulente realizar a entrega, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem (caso em que contrata transportadora, por exemplo), em território de outro Estado, a operação será interestadual, devendo ser recolhido, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, também o ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL).

No caso concreto, conforme exemplo trazido pela consulente, em que é realizada a venda a consumidor final, não contribuinte, domiciliado neste Estado e a entrega física do material, bem como a sua utilização e consumo efetivo ocorra em outra unidade da federação, o estabelecimento remetente (consulente) deve recolher o DIFAL para o Estado de destino físico das mercadorias.

Isso posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente. Dessa forma, respondidos os questionamentos, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de novembro de 2024.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos