Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:121/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/24/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 121/2022 - CDDF/SUIRP

..., propriedade situada na.../MT, denominada ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ sob o n° ... e no CPF sob o nº ..., CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, formula consulta sobre procedimentos a serem efetuados na EFD em virtude da edição da Portaria nº 007/2017.

DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONAMENTOS

1. Sendo o produtor rural optante pelo Diferimento do ICMS, o mesmo enquadra-se a esta portaria?

R – Sim, esta obrigação não se aplica apenas nos casos previstos no § 3º do art. 1º da Portaria nº 007/2017, como segue:


2. Quando há recolhimento de ICMS nas condições acima mencionado pelo contribuinte, informo em um campo de “informações adicionais” o nº do DAR e o valor recolhido. Neste caso, devo utilizar um campo específico para a informação do imposto recolhido?

R – Caso o contribuinte não efetue o destaque do ICMS no documento fiscal e o contribuinte efetua o recolhimento do imposto relativo a operação, neste caso cabe ao contribuinte promover um ajuste a débito no registro E111 da EFD.
Caso o imposto tenha sido destacado no documento fiscal, ele deverá ser informado no campo 02 do registro E110 da EFD.

3. Todo o ICMS recolhido pelo contribuinte é de forma antecipada, ou seja, no ato da saída da mercadoria. Segundo a portaria devo informar na EFD a apuração do ICMS a recolher. Como proceder nesse caso? É possível que ao informar um imposto já pago o contribuinte venha a ser cobrado e penalizado pelo valor que não entrará nos cofres na data prevista, visto que já foi recolhido anteriormente?

R – Sim, o imposto pago deve ser declarado na EFD, conforme explicado no item anterior.

O contribuinte não será penalizado por haver recolhido antecipadamente o imposto relativo às suas operações, desde que recolhidos dentro dos prazos estabelecidos na legislação.

4. Tendo em vista o recolhimento do FETHAB previsto nos incisos V e VI do § 3º da portaria 007/2017, como o produtor rural se enquadra? Visto que o recolhimento para bovinos é feito antes do embarque dos animais e o recolhimento para grãos é realizado pela empresa adquirente.

R – O contribuinte responsável pelo recolhimento do FETHAB, nas hipóteses arroladas nos incisos V e VI do § 2° do artigo 1° da Portaria 007/2017, deverá atender ao disposto no art. 9º da mesma portaria.

Cabe informar ao contribuinte, que fizemos aleatoriamente a análise da EFD do período relativo a janeiro de 2022, onde notamos que o mesmo vem efetuando estorno de débitos indevidamente no registro E111 e, por conseguinte, deixando de declarar tais débitos no registro E116, agindo de forma contrária ao previsto na Portaria nº 007/2017. Ainda em relação ao período de janeiro/2022 deixou de lançar nos registro E116 da EFD além dos débitos relativos ao ICMS Normal, os débitos relativos ao FETHAB, ao FUNDES, ao FDR e ao DIFAL, conforme previsto nos arts.4º e 5º da Portaria 007/2017, como segue:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2022.

Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:

Eduardo Carnaúba G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública