Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/25/2021
Assunto:Produtos Informática/Automação
Não Contribuinte
Consumidor Final
Diferencial Alíquotas
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 034/2021 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – VENDA INTERESTADUAL – BENS DE INFORMÁTICA – MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO – BENEFÍCIO FISCAL (BIT).

Na operação de venda de bens de informática, realizada por empresa situada em outra unidade federada, para consumidor final mato-grossense (inscrito e não inscrito como contribuinte do ICMS), incide o imposto devido a título de diferencial de alíquota.

Contudo, na apuração, não deve ser computado o benefício fiscal de que trata o artigo 53 do Anexo V do RICMS, uma vez que o referido benefício é inerente à operação interna com bens de informática e telecomunicações realizada por contribuinte mato-grossense. Além disso, a fruição do benefício não é automática, devendo o contribuinte que tiver interesse na sua aplicação atender os requisitos previstos na norma, entre esses, formalizar opção junto a esta SEFAZ. 

...., empresa situada na Av. ..., n° ..., ..., ..., Bairro ..., no Município de .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, formula consulta sobre apuração e recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas”, referente a venda de produtos de informática para contribuintes e não contribuintes do ICMS de Mato Grosso, destinados ao consumo final.

Para tanto, a consulente expõe que, na operacionalização da atividade de comércio varejista de equipamentos e suprimentos de informática, realiza venda de mercadorias para contribuintes e não contribuintes consumidores finais estabelecidos no Estado de Mato Grosso, e, em alguns casos, para posterior revenda por seus clientes.

Expõe, também, que é responsável pelo recolhimento do “ICMS diferencial de alíquotas” (DIFAL), disciplinado pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Aduz que comercializa produtos pertencentes à indústria de informática e automação adquiridos de fabricantes beneficiários do incentivo fiscal federal “Processo Produtivo Básico – PPB”, disciplinado pelas Leis Federais n° 8.248/91 e nº 8.387/91.

Acrescenta que os principais produtos de informática e automação que comercializa são os seguintes:
PRODUTONCMCEST
Monitor policromático852852202106800
Tablet847130122102800
Notebook Crome847130122102800
Notebook847130192102800
Celular851712312105301
Galaxy Watch851762772111000

Ao final, após citar: i) as recentes alterações legislativas no âmbito estadual por conta da convalidação de incentivos fiscais; ii) a redução de base de cálculo do ICMS para 7% aplicável aos Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) listados na Tarifa Externa Comum – TEC com a indicação “BIT”; iii) bem como os benefícios federais concedidos aos fabricantes beneficiários do PPB; a consulente solicita da SEFAZ esclarecimentos detalhados sobre a matéria, apresentando, para tanto, os seguintes questionamentos:

1. Na venda interestadual para consumidores finais estabelecidos em Mato Grosso, contribuintes ou não de ICMS, envolvendo produtos listados na TEC como “BIT”, o cálculo do “diferencial de alíquotas” (DIFAL) deve ser apurado com base de cálculo reduzida para 7% nos termos do Artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT?

2. Caso a Consulente possua inscrição de Substituto Tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, as suas operações serão equiparadas às saídas internas, lhe sendo permitida a aplicação da base de cálculo reduzida para 7% nos termos do Artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT?

3. Na venda interestadual para consumidores finais, estabelecidos em Mato Grosso, contribuintes ou não de ICMS, abrangendo produtos da indústria de informática (BIT), adquiridos de fabricantes beneficiários do Processo Produtivo Básico estabelecidos pelas Leis Federais nº. 8.248/91 (Lei de Informática Nacional) ou nº. 8.387/91 (Zona Franca de Manaus - ZFM), o cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) deve ser apurado com base na alíquota geral interna de 17% ou existe alguma redução de base de cálculo de ICMS vinculada ao benefício federal semelhante ao concedido por outras unidades federativas?

4. No caso de resposta positiva em relação às questões anteriores quanto à possibilidade de aplicação da carga tributária interna equivalente a 7%, quando incidir alíquota interestadual de 7% nas operações para Mato Grosso não haveria necessidade de recolhimento do “diferencial de alíquota” (DIFAL) para este Estado?

5. Caso a Consulente tenha realizado recolhimento a maior do DIFAL ela poderá ingressar com pedido de restituição e/ou compensação com recolhimentos futuros mesmo não sendo inscrita no cadastro de contribuintes de Mato Grosso?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está inscrita neste Estado e, portanto, não está credenciada como substituta tributária em Mato Grosso.

Em suma, a consulta se refere à apuração do “ICMS diferencial de alíquotas” na venda de bens de informática e telecomunicações para contribuintes e não contribuintes do ICMS desse Estado, destinados a consumo final, na qual a consulente suscita dúvidas sobre a possibilidade de aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

1. Das considerações gerais a respeito do “ICMS diferencial de alíquotas”

Pois bem, no que se refere a venda efetuada por empresa de outro Estado para contribuinte e não contribuinte de Mato Grosso, de bens ou mercadorias destinadas ao consumo final, há incidência do “ICMS diferencial de alíquotas” nessas operações, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, infra:


Assim, em relação às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, destacam-se que ao Estado de instalação do destinatário caberá o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual; como também que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, caberá ao:
. destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
. remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, “ICMS diferencial de alíquotas”) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, no seu artigo 2º, § 1º, incisos IV e IV-A, bem como no artigo 3º, incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A, nos seguintes termos:
Já, no que concerne à apuração do valor do “diferencial de alíquotas” do ICMS, o artigo 96, incisos II e II-A, e §§ 1° e 9°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispõe que:
2. Do benefício fiscal aplicável aos bens de informática e telecomunicações nas operações internas

De início, incumbe informar que não há previsão para aplicação de benefício fiscal na apuração do “ICMS diferencial de alíquotas”, quando o adquirente, no Estado de Mato Grosso, de mercadoria destinada ao consumo final, está inscrito como contribuinte do imposto.

Não obstante, objetivando disciplinar a aplicação de benefício fiscal no cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, atinentes às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes do ICMS, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 153/2015, o qual, em sua cláusula primeira, preconiza:


Dos dispositivos transcritos, depreende-se que somente os benefícios de isenção ou redução de base de cálculo concedidos por meio de convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ poderão ser considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando o adquirente da mercadoria não for contribuinte do imposto.

Quanto à redução de base de cálculo citada pela consulente, disciplinada no artigo 53 do Anexo V do RICMS, a sua fruição somente poderá ocorrer desde que atendidas as condicionantes previstas no próprio artigo, vide transcrição:
Examinando os dispositivos destacados, observa-se que para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com mercadorias de que trata o referido artigo, o contribuinte deverá atender as seguintes condicionantes:
. fazer opção pelo benefício, até o dia 30 de novembro de cada ano;
. não utilizar qualquer outro benefício fiscal na operação;
. em relação às aquisições interestaduais, respeitar a limitação de 7% do valor da operação (destacado na nota fiscal de entrada) para utilização como crédito do imposto, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
. em qualquer caso, não utilizar como crédito do imposto valor superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada no estabelecimento.

Logo, no presente caso, na venda interestadual de mercadoria destinada a consumidor final mato-grossense, não inscrito como contribuinte do ICMS, não há que se falar na aplicação do benefício fiscal de que trata o artigo 53 do anexo V do RICMS, no cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, uma vez que a sua fruição não é irrestrita/incondicionada, pelo contrário, depende de atendimento prévio das condições previstas na norma.

Do mesmo modo, o benefício também não se aplica no cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas” quando o adquirente no Estado está inscrito como contribuinte do imposto, nesse caso, por falta de previsão legal.

3. Do “ICMS diferencial de alíquotas” nas situações em que as mercadorias adquiridas estão submetidas ao regime de substituição tributária

No que tange ao regime de substituição tributária, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Eis a transcrição de trechos do aludido Anexo X:


Examinando o Apêndice do Anexo X, verifica-se que os códigos da NCM, atinentes aos produtos de informática e telecomunicação citados pela interessada, na presente consulta, estão relacionados na Tabela XX do referido Apêndice. Consequentemente, em princípio, as mercadorias classificadas nesses códigos estão submetidas ao regime de substituição tributária.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, fragmentos da Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS, na parte que relaciona os produtos citados consulente:
No presente caso, considerando que a operação de aquisição interestadual, por contribuinte mato-grossense, do produto esteja submetida ao regime de substituição tributária, o remetente deve fazer a retenção e recolhimento do imposto, relativo ao “ICMS diferencial de alíquotas”, conforme estabelece o artigo 4°, § 1°, do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, com início dos efeitos em 1º/01/2020, a seguir transcritos, observadas as alterações carreadas pelos Decretos nos 312/2019, 340/2019 e 384/2020:
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, somo segue:

QUESTÃO 1. Na venda interestadual para consumidores finais estabelecidos em Mato Grosso, contribuintes ou não de ICMS, envolvendo produtos listados na TEC como “BIT”, o cálculo do “diferencial de alíquotas” (DIFAL) deve ser apurado com base de cálculo reduzida para 7% nos termos do Artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT?

A resposta é negativa.

No que se refere a contribuinte do imposto, não há previsão para aplicação de benefício fiscal na apuração do “ICMS diferencial de alíquotas”.

Já, em relação aos não contribuintes do imposto, o Convênio ICMS 153/2015 prevê aplicação, no cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, de isenção e redução de base de cálculo, desde que autorizados pelo CONFAZ.

Contudo, no presente caso, não é possível a aplicação do benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, tendo em vista que a sua fruição não é irrestrita/incondicionada, pelo contrário, depende de atendimento prévio de condições pelo interessado.

QUESTÃO 2. Caso a Consulente possua inscrição de Substituto Tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, as suas operações serão equiparadas às saídas internas, lhe sendo permitida a aplicação da base de cálculo reduzida para 7% nos termos do Artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT?

Não, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuintes, as operações da consulente não estarão equiparadas às operações internas. No entanto, são três as hipóteses a serem observadas:
1° Se a venda da mercadoria para o Estado de Mato Grosso destinar-se ao consumo final, de contribuinte, ao efetuar o cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, para ser recolhido de forma antecipada, a título de substituição tributária (ICMS-ST – DIFAL), não poderá aplicar o benefício, conforme já informado na questão anterior.

2° Se a venda da mercadoria para o Estado de Mato Grosso destinar-se ao consumo final, de não contribuinte, ao efetuar o cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, para ser recolhido de forma antecipada, conforme responsabilidade atribuída pela Constituição Federal, também não poderá aplicar o benefício, conforme já informado na questão anterior.

3° Se a venda da mercadoria for para contribuinte mato-grossense e destinar-se à revenda, poderá aplicar o benefício no cálculo do ICMS/ST, desde que o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, tenha formalizado opção junto à SEFAZ para fruição do benefício, como prevê o próprio artigo 53 do Anexo V do RICMS.

QUESTÃO 3. Na venda interestadual para consumidores finais, estabelecidos em Mato Grosso, contribuintes ou não de ICMS, abrangendo produtos da indústria de informática (BIT), adquiridos de fabricantes beneficiários do Processo Produtivo Básico estabelecidos pelas Leis Federais nº. 8.248/91 (Lei de Informática Nacional) ou nº. 8.387/91 (Zona Franca de Manaus - ZFM), o cálculo do “diferencial de alíquotas” (DIFAL) deve ser apurado com base na alíquota geral interna de 17% ou existe alguma redução de base de cálculo de ICMS vinculada ao benefício federal semelhante ao concedido por outras unidades federativas?

Sim, o cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas” deve ser efetuado considerando a alíquota da operação interna em 17%. Para o presente caso, não há previsão de redução de base de cálculo a ser aplicada ao cálculo do imposto.

QUESTÃO 4. No caso de resposta positiva em relação às questões anteriores quanto à possibilidade de aplicação da carga tributária interna equivalente a 7%, quando incidir alíquota interestadual de 7% nas operações para Mato Grosso não haveria necessidade de recolhimento do “diferencial de alíquota” (DIFAL) para este Estado?

A resposta fica prejudica, tendo em vista às explicações dadas nas questões anteriores.

QUESTÃO 5. Caso a Consulente tenha realizado recolhimento a maior do DIFAL ela poderá ingressar com pedido de restituição e/ou compensação com recolhimentos futuros mesmo não sendo inscrita no cadastro de contribuintes de Mato Grosso?

Sim. Caso tenha efetuado recolhimento indevido, poderá a consulente solicitar restituição, como previsto nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS:


Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto ou contribuições, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2021.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas