Texto INFORMAÇÃO Nº 034/2021 – CDCR/SUCOR
1. Na venda interestadual para consumidores finais estabelecidos em Mato Grosso, contribuintes ou não de ICMS, envolvendo produtos listados na TEC como “BIT”, o cálculo do “diferencial de alíquotas” (DIFAL) deve ser apurado com base de cálculo reduzida para 7% nos termos do Artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT?
2. Caso a Consulente possua inscrição de Substituto Tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, as suas operações serão equiparadas às saídas internas, lhe sendo permitida a aplicação da base de cálculo reduzida para 7% nos termos do Artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT?
3. Na venda interestadual para consumidores finais, estabelecidos em Mato Grosso, contribuintes ou não de ICMS, abrangendo produtos da indústria de informática (BIT), adquiridos de fabricantes beneficiários do Processo Produtivo Básico estabelecidos pelas Leis Federais nº. 8.248/91 (Lei de Informática Nacional) ou nº. 8.387/91 (Zona Franca de Manaus - ZFM), o cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) deve ser apurado com base na alíquota geral interna de 17% ou existe alguma redução de base de cálculo de ICMS vinculada ao benefício federal semelhante ao concedido por outras unidades federativas?
4. No caso de resposta positiva em relação às questões anteriores quanto à possibilidade de aplicação da carga tributária interna equivalente a 7%, quando incidir alíquota interestadual de 7% nas operações para Mato Grosso não haveria necessidade de recolhimento do “diferencial de alíquota” (DIFAL) para este Estado?
5. Caso a Consulente tenha realizado recolhimento a maior do DIFAL ela poderá ingressar com pedido de restituição e/ou compensação com recolhimentos futuros mesmo não sendo inscrita no cadastro de contribuintes de Mato Grosso? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada não está inscrita neste Estado e, portanto, não está credenciada como substituta tributária em Mato Grosso. Em suma, a consulta se refere à apuração do “ICMS diferencial de alíquotas” na venda de bens de informática e telecomunicações para contribuintes e não contribuintes do ICMS desse Estado, destinados a consumo final, na qual a consulente suscita dúvidas sobre a possibilidade de aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS. 1. Das considerações gerais a respeito do “ICMS diferencial de alíquotas”
Pois bem, no que se refere a venda efetuada por empresa de outro Estado para contribuinte e não contribuinte de Mato Grosso, de bens ou mercadorias destinadas ao consumo final, há incidência do “ICMS diferencial de alíquotas” nessas operações, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, infra:
§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 87, de 2015) (...) XII – cabe à lei complementar: (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional n° 33, de 2001)
(...).
§ 1º O imposto incide também: (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016) (...) Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016) XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; XIV-A – do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016) (...). A aludida Lei também previu, em seu artigo 6°, a forma de apuração da base de cálculo, in verbis:
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (...) IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3º, o valor da operação ou da prestação, observado o disposto no § 3º-A deste artigo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10337 DE 16/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). (...)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (...)
§ 3º-A Para fins do estatuído no inciso IX-A deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do Art. 3º, a base de cálculo é igual ao valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, respeitado, inclusive, o disposto no § 1º também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10337 DE 16/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016). (...).
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) (...)
§ 9° Para fins do disposto no inciso II-A do caput deste artigo, quando destinar bem, mercadoria ou serviço a este Estado, incumbe ao remetente ou ao prestador de serviço, conforme o caso: (cf. § 5° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) I - utilizar a alíquota interna deste Estado para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação; II - utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; III - recolher a diferença entre o imposto calculado em conformidade com o disposto nos incisos I e II deste parágrafo ao Estado de Mato Grosso, na forma e prazos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (...).
De início, incumbe informar que não há previsão para aplicação de benefício fiscal na apuração do “ICMS diferencial de alíquotas”, quando o adquirente, no Estado de Mato Grosso, de mercadoria destinada ao consumo final, está inscrito como contribuinte do imposto. Não obstante, objetivando disciplinar a aplicação de benefício fiscal no cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, atinentes às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes do ICMS, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 153/2015, o qual, em sua cláusula primeira, preconiza:
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - deverá fazer a opção, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano; II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.
§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito; II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
No que tange ao regime de substituição tributária, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. Eis a transcrição de trechos do aludido Anexo X:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.
(...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
A resposta é negativa.
No que se refere a contribuinte do imposto, não há previsão para aplicação de benefício fiscal na apuração do “ICMS diferencial de alíquotas”.
Já, em relação aos não contribuintes do imposto, o Convênio ICMS 153/2015 prevê aplicação, no cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, de isenção e redução de base de cálculo, desde que autorizados pelo CONFAZ.
Contudo, no presente caso, não é possível a aplicação do benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, tendo em vista que a sua fruição não é irrestrita/incondicionada, pelo contrário, depende de atendimento prévio de condições pelo interessado. QUESTÃO 2. Caso a Consulente possua inscrição de Substituto Tributário no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, as suas operações serão equiparadas às saídas internas, lhe sendo permitida a aplicação da base de cálculo reduzida para 7% nos termos do Artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT?
Não, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuintes, as operações da consulente não estarão equiparadas às operações internas. No entanto, são três as hipóteses a serem observadas: 1° Se a venda da mercadoria para o Estado de Mato Grosso destinar-se ao consumo final, de contribuinte, ao efetuar o cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, para ser recolhido de forma antecipada, a título de substituição tributária (ICMS-ST – DIFAL), não poderá aplicar o benefício, conforme já informado na questão anterior.
2° Se a venda da mercadoria para o Estado de Mato Grosso destinar-se ao consumo final, de não contribuinte, ao efetuar o cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas”, para ser recolhido de forma antecipada, conforme responsabilidade atribuída pela Constituição Federal, também não poderá aplicar o benefício, conforme já informado na questão anterior.
3° Se a venda da mercadoria for para contribuinte mato-grossense e destinar-se à revenda, poderá aplicar o benefício no cálculo do ICMS/ST, desde que o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, tenha formalizado opção junto à SEFAZ para fruição do benefício, como prevê o próprio artigo 53 do Anexo V do RICMS. QUESTÃO 3. Na venda interestadual para consumidores finais, estabelecidos em Mato Grosso, contribuintes ou não de ICMS, abrangendo produtos da indústria de informática (BIT), adquiridos de fabricantes beneficiários do Processo Produtivo Básico estabelecidos pelas Leis Federais nº. 8.248/91 (Lei de Informática Nacional) ou nº. 8.387/91 (Zona Franca de Manaus - ZFM), o cálculo do “diferencial de alíquotas” (DIFAL) deve ser apurado com base na alíquota geral interna de 17% ou existe alguma redução de base de cálculo de ICMS vinculada ao benefício federal semelhante ao concedido por outras unidades federativas?
Sim, o cálculo do “ICMS diferencial de alíquotas” deve ser efetuado considerando a alíquota da operação interna em 17%. Para o presente caso, não há previsão de redução de base de cálculo a ser aplicada ao cálculo do imposto. QUESTÃO 4. No caso de resposta positiva em relação às questões anteriores quanto à possibilidade de aplicação da carga tributária interna equivalente a 7%, quando incidir alíquota interestadual de 7% nas operações para Mato Grosso não haveria necessidade de recolhimento do “diferencial de alíquota” (DIFAL) para este Estado?
A resposta fica prejudica, tendo em vista às explicações dadas nas questões anteriores. QUESTÃO 5. Caso a Consulente tenha realizado recolhimento a maior do DIFAL ela poderá ingressar com pedido de restituição e/ou compensação com recolhimentos futuros mesmo não sendo inscrita no cadastro de contribuintes de Mato Grosso?
Sim. Caso tenha efetuado recolhimento indevido, poderá a consulente solicitar restituição, como previsto nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS:
§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.
§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses: