....................., produtor rural, estabelecido na ....................., ........., ........., ................../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o ................... formula consulta sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de bem arrolado no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, para integração no ativo imobilizado.
O consulente informa que adquiriu em operação interestadual mercadoria classificada no código 8424.41.00 da NCM, arrolada no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, correspondente a “Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais”.
Esclarece que a mercadoria é originária de Mato Grosso do Sul, cuja carga tributária nas saídas interestaduais é de 7%, aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, e, sendo que a carga interna deste Estado, aplicada a redução, resulta no percentual de 5,60%.
Expõe seu entendimento de que, nesse caso, não há ICMS diferencial de alíquota a recolher.
Acrescenta que, por ser o fornecedor optante pelo Simples Nacional, não houve o destaque do imposto na Nota Fiscal de aquisição. Sendo assim, efetuou o recolhimento do percentual de 5,60% sobre o valor total da Nota Fiscal.
Posto isso, apresenta os seguintes questionamentos:
1- Aplica-se o Convênio ICMS 52/91, nos casos em que o remetente da mercadoria é optante pelo Simples Nacional?
2- No caso de ser afirmativa a resposta ao item anterior, é correto recolher o ICMS correspondente aos percentuais internos sobre o valor total da NF-e?
3- Nos casos em que o remetente não tenha aplicado o Convênio ICMS 52/91, poderá o destinatário aplicar no cálculo do diferencial de alíquotas?
4- Nos casos em que o NCM do produto conste no Convênio 52/91, mas a descrição do NCM no convênio não condiz com a descrição do produto que veio na NF-e, podemos utilizar o convênio mesmo assim?
Por fim, declara que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como se encontra enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.
Para análise da matéria, cabe a transcrição das cláusulas segunda e quinta do Convênio ICMS 52/1991:
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à íntegra da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/15)
(...)
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)
(...)
O Convênio ICMS 52/1991 estabelece o critério de carga tributária efetiva para cada tipo de operação, ou seja, será utilizada a sistemática de redução de base de cálculo da operação de modo a alcançar as cargas tributárias finais estabelecidas.
Destaca-se que, a cláusula quinta prevê para a apuração do diferencial de alíquota que a redução da base de cálculo da carga tributária no Estado de destino deva corresponder aos percentuais estabelecidos para as operações internas de 5,60 nas operações com máquinas e implementos agrícolas em contraste com a alíquota interestadual do Estado de origem (7%).
No âmbito da legislação doméstica, as regras do aludido ato convenial encontram-se disciplinadas no artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS. Eis a transcrição de trechos:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
(...).
No caso vertente, o produto adquirido classificado no código 8424.41.00 da NCM, cuja descrição consta na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29/07/2022: