Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:200/2020 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:10/14/2020
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 200/2020 - CDDF/SUIRP

O contribuinte ..., IE nº ..., CNPJ nº ..., estabelecido a Rua ..., ..., ..., Bairro ..., .../MT, formula consulta que segue:

DOS QUESTIONAMENTOS

“O Controle de Créditos Fiscais – ICMS é um demonstrativo onde consta o saldo de créditos fiscais de períodos anteriores, o total de créditos apropriados no mês, o total de créditos utilizados no período e o saldo de crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte e deve fazer parte do Registro 1200 do arquivo da EFD ICMS/IPI.

Mediante questionamentos apontados, assim consultamos:

QUESTÃO 1 – As informações do registro 1200 serão as mesmas constantes no Registro E110 (Apuração do ICMS – Operações Próprias)? Caso não seja, quais informações devem constar no registro 1200?

QUESTÃO 2 – O registro 1200 trata-se do Controle de Crédito Fiscais, controlados extra-apuração? O que de fato seria este controle? Quem estaria obrigado?

QUESTÃO 3 – Tendo em vista que estamos obrigados a informar o registro 1200 e supomos que não há informações para o registro, neste caso devemos informar os campos deste demonstrativo todos zerados ou devemos deixá-los em branco, ou seja, sem preenchimento algum?

QUESTÃO 4 – O não comprimento desta obrigatoriedade se enquadra no que determina a alínea D do inciso V, do artigo 924 do RICMS/2014? Caso não seja, qual seria a multa aplicada?

QUESTÃO 5 – Caso ocorra o preenchimento incorreto do registro 1200 da EFD, haverá necessidade de retificar o arquivo, para tanto, devemos solicitar autorização da Sefaz para retificá-lo? Devemos pagar alguma taxa para a Sefaz autorizar a retificação deste arquivo? Caso seja, qual o valor?

QUESTÃO 6 – Caso ocorra o preenchimento incorreto do registro 1200 da EFD e antes de qualquer procedimento de fiscalização por parte do fisco, fazermos a denúncia espontânea conforme determina o artigo 928 do RICMS/2014, estaremos isentos da penalidade decorrente da infração cometida?

QUESTÃO 7 – Caso não ocorra o preenchimento do registro 1200 da EFD e antes de qualquer procedimento de fiscalização por parte do fisco, fazermos a denúncia espontânea conforme determina o artigo 928 do RICMS/2014 alegando problema em nosso sistema quanto a não geração deste registro, ficaremos isento da penalidade decorrente da infração cometida?

QUESTÃO 8 – Toda Denúncia Espontânea é feita mediante Sistema de Protocolização Eletrônica – eProcess? Havendo necessidade de formalizar uma Denúncia e caso não exista um modelo de petição apropriado, o que devemos fazer? Não havendo modelo apropriado podemos criar um modelo de requerimento próprio? Este e-Process pode não ser admitido em decorrência deste modelo próprio de petição?”.

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

Os questionamentos serão respondidos na ordem em que foram apresentados pela consulente, conforme abaixo:

Questão 1 – Sim, no registro 1200 devem ser declarados todos os créditos declarados no E110, tais como, saldo de créditos fiscais de períodos anteriores, o total de créditos apropriados no mês, o total de créditos utilizados no período e o saldo de crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte.

Questão 2 O § 7° do art. 7º da Portaria 366/2008, obrigou todos os contribuintes do estado de Mato Grosso, credenciado na EFD, o preenchimento do Registro 1200. Esta determinação tem o intuito de monitorar a utilização dos créditos.

Questão 3 – No período em que não existir declaração de crédito pelo contribuinte, o registro 1200 não precisa ser informado.

Questão 4 – Entendo que o não comprimento desta obrigatoriedade está enquadrado no art. 47-E, inciso V, alínea q, da Lei 7098/98 e a multa a ser aplicada é o equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações e/ou das prestações a que se referir à irregularidade, não inferior a 1 (uma) UPF/MT.

Questão 5 – Em caso de ´preenchimento em desacordo com a legislação, o contribuinte deverá enviar uma EFD substitutiva, retificando a informação. A autorização de envio da EFD substitutiva após 90 dias do período de apuração deverá ser solicitada através de funcionalidade disponível no Sistema Fazendário, sendo cobrada a TSE no valor de duas UPF/MT, vigente na data do pedido, por período a ser substituído.

Questão 6 – O instituto da Denúncia Espontânea tem sua validade garantida por lei, após a correção no preenchimento do arquivo da EFD efetuada antes de procedimento fiscalizatório, isentando o contribuinte das penalidades decorrente da infração.

Questão 7 – Para que a Denúncia Espontânea seja deferida é necessário a correção no preenchimento do registro 1200, ou seja, o contribuinte deve entrar com processo de Denúncia Espontânea somente após a correção das informações.

Questão 8 – Sim, a Denúncia Espontânea deve ser efetuada via e-Process. Para esses casos o contribuinte deve utilizar o modelo “LIVROS FISCAIS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA (REGULARIZAÇÃO)”.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2020.


LUIZ CLAUDIO BUENO PROENÇA
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:


JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Gerente de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:


LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública