Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:172/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/15/2022
Assunto:Venda Interestadual
Lista de Preços Mínimos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 172/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa estabelecida na ... em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade de utilização dos preços constantes da Lista de Preços Mínimos na apuração do imposto, na hipótese em que o valor praticado na operação interestadual de produtos primários for inferior ao previsto na Lista (pauta).

Para tanto, em resumo, a consulente informa que explora o ramo de atividade de comércio de grãos, cereais e leguminosas beneficiados, classificada no Código Nacional de Atividade Econômica Principal – 4632-0/01, e que no desenvolvimento da atividade adquire produtos primários mato-grossenses de produtor rural para revenda.

nforma, ainda, que a empresa é optante pelo diferimento do ICMS na segunda operação com os produtos milho e soja, conforme previsto nos artigos 1º ao 8º do Anexo VII do RICMS/MT.

Em seguida, transcreve o § 3º do artigo 88 do RICMS/MT e, ao mesmo tempo, solicita entendimento desta SEFAZ/MT em relação a aplicação desse dispositivo, acrescentando que ao buscar informações na SEFAZ, por e-mail, foi orientada a proceder à elaboração de consulta formal, a fim de obter melhores esclarecimentos sobre a questão.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1) Por ser optante pelo diferimento do ICMS na 2ª operação, conforme disciplinado nos artigos 1º ao 8º do Anexo VII do RICMS/MT, é possível efetuar venda em operação interestadual de soja e milho, não obedecendo a Lista de Preços Mínimos?
2) É possível utilizar o disciplinado no § 3º do artigo 88 do RICMS/MT nas vendas interestaduais com os produtos soja e milho, mesmo sendo optante pelo diferimento do ICMS na 2ª operação?
3) Qual o procedimento deve ser efetuado junto a SEFAZ/MT para utilizar o preceituado no § 3º do artigo 88 do RICMS/MT? Deve ser efetuado via e-process? Caso a resposta seja negativa, qual deve ser o procedimento?

É a consulta.

Em síntese, a principal dúvida da consulente se refere ao tratamento aplicável na apuração da base de cálculo do imposto quando o preço de venda praticado na operação interestadual com os produtos da agricultura mato-grossense for menor que aquele constante da Lista de Preços Mínimos.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 4632-0/01-Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 4622-2/00-Comércio atacadista de soja; 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.

Verifica-se, ainda, que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo diferimento do imposto nas 2ª operações com os produtos soja e milho.

No que se refere à apuração da base de cálculo do ICMS, a Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, neste Estado, dispõe que:


Ainda em relação à definição da base de cálculo, essa mesma Lei n° 7.098/98, em seu artigo 12 “caput”, trouxe a previsão de que a Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar, por meio de pauta, o valor mínimo das operações ou prestações, para o cálculo do ICMS devido.

Além disso, o Parágrafo único desse mesmo artigo 12 trouxe a possibilidade de o contribuinte discordar do valor fixado, desde que haja comprovação da exatidão do valor por ele declarado, ressalvando-se que, neste caso, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação. Eis a transcrição: Nessa esteira, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/14, reproduziu em seu artigo 88, §§ 1°, 2° e 3°, a norma contida no transcrito artigo 12, como segue: Portanto, de acordo com a legislação transcrita, havendo discordância por parte do contribuinte em relação aos preços constantes da Lista de Preços Mínimos, por entender que o preço da Lista é maior que o praticado, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista (pauta), desde que possa comprovar a veracidade do valor declarado, por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível.

Importante frisar que, na data da consulta (08/07/2020), estava vigorando a Portaria n° 200/2018-SEFAZ, que instituía a Lista de Preços Mínimos para os produtos da agricultura mato-grossense, tais como soja, milho, dentre outros.

Posteriormente, foi publicada a Portaria n° 096/2021-SEFAZ, de 17/05/2021, que definiu novos preços mínimos para os produtos da agricultura mato-grossenses.

Contudo, em 03/08/2021, foi editada a Portaria n° 161/2021-SEFAZ, com início dos efeitos a partir de 30/08/2021, a qual, em caráter excepcional, suspendeu a aplicação da Lista de Preços Mínimos especificada na referida Portaria n° 096/2021-SEFAZ, até 31/12/2021, sendo o referido prazo de suspensão prorrogado para 31/12/2022, pela Portaria n° 253/2021-SEFAZ.

De acordo com a Portaria n° 161/2021-SEFAZ, nesse período de suspensão da Portaria n° 096/2021, na hipótese de operação interestadual dos produtos da agricultura mato-grossense, a base de cálculo do imposto deve ser apurada considerado o valor da operação.

Por fim, ante todo o exporto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

1) Por ser optante pelo diferimento do ICMS na 2ª operação, conforme disciplinado nos artigos 1º ao 8º do Anexo VII do RICMS/MT, é possível efetuar venda em operação interestadual de soja e milho, não obedecendo a Lista de Preços Mínimos?

A resposta é afirmativa.

Esclarece-se que o diferimento na 2ª operação, conforme previsão contida nos artigos 1º ao 8º do Anexo VII do RICMS/MT, impõe ao contribuinte, como contrapartida para sua fruição, o atendimento de determinadas condições, dentre essas, a de utilizar os preços constantes da Lista de Preços Mínimos, na hipótese em que houver interrupção do diferimento.

Entretanto, conforme estabelecido no transcrito parágrafo único do artigo 12 da Lei n° 7.098/98 c/c o §3º do artigo 88 do RICMS, se o valor da operação acordado entre o contribuinte e o comprador for menor que aquele previsto na Lista de Preços Mínimos, prevalecerá como base de cálculo o valor da operação e não o da Lista, desde que o contribuinte possa comprovar a veracidade do valor declarado por meio de documentos, cuja idoneidade seja indiscutível.

Importa esclarecer que a legislação não dispõe expressamente sobre o tipo de documentos considerados idôneos para efeito de comprovação do valor praticado na operação, bem como sobre o momento em que devem ser apresentados ao Fisco.

Contudo, esta unidade consultiva, nas diversas Informações já produzidas sobre o assunto, entende que tais documentos poderão ser: contratos registrados em cartório, documentos financeiros e registros contábeis, ou, ainda, quaisquer outros meios de prova que comprovem o valor efetivo da operação; bem como que a comprovação do preço de venda praticado poderá ser efetivada perante o Fisco, pelo sujeito passivo, no momento em que lhe for solicitado pelo serviço de fiscalização da SEFAZ, inclusive na impugnação do lançamento e instauração do processo contraditório.

2) É possível utilizar o disciplinado no § 3º do artigo 88 do RICMS/MT nas vendas interestaduais com os produtos soja e milho, mesmo sendo optante pelo diferimento do ICMS na 2ª operação?
3) Qual o procedimento deve ser efetuado junto a SEFAZ/MT para utilizar o preceituado no § 3º do artigo 88 do RICMS/MT? Deve ser efetuado via e-process? Caso a resposta seja negativa, qual deve ser o procedimento?
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2022.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas