Texto INFORMAÇÃO N° 172/2022 – CDCR/SUCOR
Na venda interestadual de produtos primários da agricultura mato-grossense, em que os preços praticados sejam menores que os previstos em Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo poderá ser apurada considerando o valor da operação, desde que devidamente comprovado mediante documentos idôneos, que deverão ser apresentados ao Fisco quando solicitado.
É a consulta.
Em síntese, a principal dúvida da consulente se refere ao tratamento aplicável na apuração da base de cálculo do imposto quando o preço de venda praticado na operação interestadual com os produtos da agricultura mato-grossense for menor que aquele constante da Lista de Preços Mínimos. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 4632-0/01-Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 4622-2/00-Comércio atacadista de soja; 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente. Verifica-se, ainda, que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo diferimento do imposto nas 2ª operações com os produtos soja e milho. No que se refere à apuração da base de cálculo do ICMS, a Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, neste Estado, dispõe que: