Texto INFORMAÇÃO N° 172/2022 – CDCR/SUCOR ..., empresa estabelecida na ... em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade de utilização dos preços constantes da Lista de Preços Mínimos na apuração do imposto, na hipótese em que o valor praticado na operação interestadual de produtos primários for inferior ao previsto na Lista (pauta). Para tanto, em resumo, a consulente informa que explora o ramo de atividade de comércio de grãos, cereais e leguminosas beneficiados, classificada no Código Nacional de Atividade Econômica Principal – 4632-0/01, e que no desenvolvimento da atividade adquire produtos primários mato-grossenses de produtor rural para revenda. nforma, ainda, que a empresa é optante pelo diferimento do ICMS na segunda operação com os produtos milho e soja, conforme previsto nos artigos 1º ao 8º do Anexo VII do RICMS/MT. Em seguida, transcreve o § 3º do artigo 88 do RICMS/MT e, ao mesmo tempo, solicita entendimento desta SEFAZ/MT em relação a aplicação desse dispositivo, acrescentando que ao buscar informações na SEFAZ, por e-mail, foi orientada a proceder à elaboração de consulta formal, a fim de obter melhores esclarecimentos sobre a questão.
É a consulta.
Em síntese, a principal dúvida da consulente se refere ao tratamento aplicável na apuração da base de cálculo do imposto quando o preço de venda praticado na operação interestadual com os produtos da agricultura mato-grossense for menor que aquele constante da Lista de Preços Mínimos. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal: 4632-0/01-Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados; e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 4622-2/00-Comércio atacadista de soja; 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente. Verifica-se, ainda, que a interessada se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo diferimento do imposto nas 2ª operações com os produtos soja e milho. No que se refere à apuração da base de cálculo do ICMS, a Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, neste Estado, dispõe que: