Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:153/2019 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:06/25/2019
Assunto:Obrigação Acessória
NFe - Nota Fiscal Eletrônica
DANFE em Formulário de Segurança


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 153/2019 - CDDF/SUIRP

..., CNPJ nº ..., IE nº ..., situada na ... – Bairro ... - ... – MT enquadrada no CNAE principal nº 4530-7/03 – Peças e acessórios novos para veículos automotores , formula consulta acerca dos procedimentos a serem tomados quando da remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

1 – Expõe literamente que:

“Gostaria de saber os procedimentos corretos com relação a remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. A serem destinadas à vários produtores Rurais dentro do Estado de Mato Grosso. Se a mesma está amparada no Inciso II, Art. 81, do Anexo IV do RICMS/MT e além disso temos dúvidas quanto ao procedimento e emissão de notas Fiscais para a operação”.

2 – Ao interpretar a matéria, expressa textualmente seu entendimento que:

“ A empresa interpreta a operação da seguinte forma, que deve emitir uma nota Fiscal eletrônica da empresa como remetente tendo ela própria como destinatária. Entende que deverá discriminar nos dados adicionais desta nota fiscal todas as Fazendas que “iremos passar para fazer os ensaios no trajeto”. Acredita que o CFOP a ser utilizado é o de número 5.554, e que a legislação aplicável, que deverá estar também mencionada na nota fiscal por ela emitida é o inciso II do Artigo 81 do Anexo IV do Decreto 2240/2014 – RICMS-MT “.

3 – Ao final questiona:

1) Qual a natureza da operação correta?
2) Esta operação é Isenta e amparada pelo Inciso II, Art. 81, Anexo IV do RICMS/MT?
3) Qual é o CSOSN a ser Utilizado para a Nota Fiscal?
4) A Nota Fiscal poderá ser emitida da nossa empresa como remetente e também como destinatária e discriminando as fazendas pelas quais a maquina irá passar para fazer os ensaios no trajeto? Caso não esteja correto qual o procedimento correto a ser adotado?

É a consulta.

Consultando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se, que o Consulente é optante pelo Simples Nacional e tem como atividade principal aquela pertinente a CNAE 4530-7/03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

No que se refere ao recolhimento do ICMS está enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado de que trata o artigo 157 do Decreto 2.212/2.014 – RICMS-MT.

No que tange ao principal questionamento apresentado pelo Consulente temos que na remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS para acobertar a operação, observando desta forma o disposto no inciso II do artigo 81 do Anexo IV do Decreto 2212/2014-RICMS-MT.

Assim, na hipótese em pauta, as movimentações deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devendo ser emitido o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias, conforme disposto no artigo 11 da Portaria 163/2007.

RESPOSTAS OS QUESTIONAMENTOS

R1- A natureza da operação é “ Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.

R2 – Sim, o inciso II do artigo 81 do Anexo IV do Decreto 2212/2014-RICMS-MT isenta do ICMS este tipo de operação.

R3 - O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – “CSOSN 400 - Não tributada pelo Simples Nacional” é o que deverá ser utilizado pelo Consulente.

R4 – Sim. Os procedimentos mencionados pelo Consulente são compatíveis com a operação a ser realizada. Acrescenta-se apenas que na hipótese de remessa de bem de ativo imobilizado de sua propriedade para uso fora do estabelecimento o Consulente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.554 – “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”. Nesse documento, deverá informar com clareza o tipo de utilização que será dada ao bem que está sendo remetido bem como informar a legislação que isenta de imposto a operação. Quanto ao valor a ser indicado na Nota Fiscal emitida para acompanhar os ativos quando do seu trânsito, utilizar o valor constantes das notas fiscais de aquisição destes. Quando do retorno do bem, o Consulente adotará os mesmos procedimentos descritos anteriormente, utilizando na emissão da nota fiscal o CFOP 1.554 – “Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento”.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 25 de junho de 2019.

CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP

Aprovo:
RENATO SILVA DE SOUZA
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP