Texto INFORMAÇÃO Nº 335/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 004/2023 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
Devido a extinção do regime de estimativa simplificado, e do início da aplicação do regime normal de apuração do ICMS, foi definida a sistemática de arrolamento do inventário das mercadorias existentes no estoque em 31/12/2019, para fins de apropriação do crédito de ICMS prevista no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, com exceção das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
É assegurado o transporte de eventual saldo credor de ICMS para o período seguinte, nos termos da alínea l do inciso III do artigo 131 do RICMS.