Texto INFORMAÇÃO Nº 335/2022 – CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 004/2023 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a interpretação do crédito de ICMS previsto no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS. A consulente informa que atua no ramo do comércio varejista de materiais de construção, adquirindo mercadorias para revenda. Considerando o advento da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que extinguiu, a partir de 01/01/2020, o regime de estimativa simplificado, assim como o disposto no artigo 54 da referida Lei, combinado com o artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, a consulente questiona em relação à possibilidade de utilização do crédito de ICMS relativo a seus estoques na data de 31/12/2019. Para isso, elabora o seguinte exemplo hipotético: