Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:126/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/30/2021
Assunto:Lenha/Resíduo de Madeira
Produtor Rural
Diferimento
FETHAB/IMAD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 126/2021 – CDCR/SUCOR

O produtor rural acima indicado, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., .../MT, formula consulta sobre a tributação em operações de venda de eucaliptos para lenha.

Neste contexto, informa que pretende vender lenha de eucaliptos plantados em sua propriedade e faz o seguinte questionamento:

. Além da alteração do CNAE, qual a forma de tributação na venda de eucaliptos para lenha, continua sujeita ao regime de diferimento? Se não, qual porcentagem será cobrada sobre a emissão das notas de venda?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte e tem apenas uma atividade secundária correspondente a CNAE 0151-2/02 - Criação de bovinos para leite, bem como, desde 01/06/2011, está no regime de apuração normal do imposto, nos moldes do artigo 131 do RICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos:

. Isenção arroz, feijão e banana em estado natural;
. Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes;
. Isenção em operações e prestações internas e de importação, destinadas a Zona de Processamento de Exportação – ZPE;
. Redução da base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados;
. Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;
. Redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de arroz em casca com destino à CONAB;
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Para iniciar, convém mencionar que as atividades desenvolvidas pelo produtor rural devem ser indicadas no cadastro de contribuintes deste Estado, atendendo exigência do RICMS, artigo 70 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014., que a seguir se transcreve:


Nota-se que o contribuinte informa que terá uma atividade que não corresponde as CNAEs informadas no Cadastro de Contribuintes, portanto, deverá proceder à adequação cadastral para atender as exigências da legislação tributária, conforme ele próprio afirma na peça inicial da consulta, indicando, desta forma, todas as atividades econômicas por ele desenvolvidas.

Pois bem, como o consulente não traz elementos mais precisos sobre as operações que serão desenvolvidas, partir-se-á da premissa de que o mesmo efetuará apenas venda interna de lenha.

Observa-se que o consulente é optante pelo diferimento, portanto, nos termos do § 2º do artigo 573 das disposições permanentes do RICMS, está obrigado a optar pelo mesmo tratamento nas operações com todos os seus produtos em que o diferimento é facultado. Neste caso, convém trazer à colação o artigo 10 do Anexo VII do RICMS:
Infere-se dos dispositivos transcritos que as saídas internas de lenhas para serem utilizadas em processo de combustão são suscetíveis de postergação do lançamento do imposto devido, ou seja, são passíveis de utilização do diferimento, desde que atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 10.

Assim, na hipótese de venda de lenha para combustão em processo de industrialização a operação interna é diferida, ficando o lançamento do imposto postergado para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial.

Ainda, em relação às operações internas com lenha para consumo no processo industrial, nos termos do Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nestas saídas não são devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, veja-se:
Portanto, o inciso I do § 2° do artigo 27-I-2, acima reproduzido, evidencia que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD não são devidas nas operações internas com lenha para consumo no processo industrial.

Por outro lado, em relação às saídas internas de lenha com destino a consumidor ou usuário final, convém mencionar o artigo 55 do Anexo V do RICMS, que se transcreve para melhor compreensão:
Portanto, nas operações internas destinadas a consumidor final ou usuário final da lenha, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo do imposto de 100% do valor da operação, o que resultará em operação sem tributação.

Neste ponto fica evidente que, se a venda interna a ser efetuada pelo produtor rural (1) não for destinada a uma indústria, o que possibilita a aplicação do diferimento, ou (2) não for destinada a consumidor ou usuário final da lenha, o que viabiliza a aplicação da redução de base de cálculo a 100% conforme discorrido, a operação estará sujeita à tributação do ICMS, sendo que, neste caso, a alíquota a ser aplicada é a prevista no artigo 95, I, a, do RICMS, a saber: Em relação às contribuições ao FETHAB e ao IMAD, nos termos do já transcrito artigo 27-I-2 do Decreto nº 1.261/2000, estas são devidas nas operações internas com lenhas destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final, nos seguintes percentuais:
Por todo o exposto, entende-se devidamente respondida a presente consulta.

No entanto, caso esta resposta não tenha dirimido todas as dúvidas do consulente, sugere-se a interposição de nova consulta detalhando-se as operações sobre as quais estas permanecem.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2021.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)