Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:049/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/01/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Consumidor Final
Devolução/Retorno de Mercadoria
Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 049/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USO E CONSUMO – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – PROCEDIMENTOS.

A operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4° do RICMS.

A Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, nos termos do artigo 658 do RICMS.

Caso não tenha sido apropriado o crédito, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, em razão da vedação constante da legislação tributária, por tratar-se de aquisição de material de uso e consumo, o imposto destacado na Nota Fiscal de devolução não será recolhido, devendo ser efetuado ajuste na escrituração fiscal, no campo "Estorno de Débito" com a indicação desta circunstância no campo próprio.

..., por seu estabelecimento localizado na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., consulta sobre os procedimentos concernentes à devolução de mercadorias que foram adquiridas para uso e consumo.

Para tanto, em síntese, a consulente expõe que realizou a compra de mercadorias para uso/consumo/imobilizado e registrou essas entradas sem aproveitamento de crédito do ICMS.

Afirma que efetuou a devolução de parte dessas mercadorias e efetuou o destaque do ICMS na Nota Fiscal de devolução correspondente, conforme disposto na legislação.

Nesse contexto e diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1 - Qual o procedimento para fins de estornar o débito gerado na devolução e qual a legislação que ampara esse processo?
2 - Quais os códigos de ajuste são usados para escrituração no SPED ICMS/ IPI? É necessário emitir Nota Fiscal (NFe) de ajuste para se efetuar o ajuste de débito?

Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda em sede preliminar, é de se destacar que a interessada, ao formular a consulta, não descreveu se as aquisições são efetuadas em operações internas ou interestaduais.

Sendo assim, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto que, no presente caso, os produtos adquiridos são adquiridos em operação interestadual.

Pois bem, o fato gerador do ICMS, na hipótese de venda de mercadorias, ocorre nos termos do inciso I do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:

Sendo que, por força do disposto no § 5° do artigo 2° c/c o inciso I acima transcrito e o inciso I do artigo 3°, todos da Lei n° 7.098/1998, o ICMS incide também na operação de devolução de mercadorias:
Assim, fica evidente, que, tanto na operação de venda de mercadorias, quanto na eventual operação de devolução, incide o ICMS, devendo o imposto ser destacado nas respectivas Notas Fiscais.

Definida tal premissa, necessário destacar que o RICMS em seus artigos 657 a 660 trata de devoluções de mercadorias em hipóteses específicas, dentre elas, influem nesta resposta as regras previstas nos artigos 658 e 660.

Primeiramente veja-se o que dispõe o artigo 658:
Da leitura do dispositivo, infere-se que nas operações interestaduais de devolução, aplicar-se-á a regra do artigo 658, qual seja: na Nota Fiscal de devolução deverá ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior com a mercadoria.

O objetivo desta sistemática é justamente anular o débito de ICMS gerado na venda que ora está sendo cancelada, nulificando, dessa forma, os efeitos tributários da operação anterior, nesse sentido, vide a conceituação trazida pelo artigo 4° do RICMS:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
II – considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
(...).

Assim, a fim de que ocorra a anulação da operação anterior, a Nota Fiscal de retorno terá o ICMS destacado, em função do valor da devolução das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.

No entanto, no caso deste não ter apropriado o crédito, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, em razão da vedação constante da legislação tributária, por tratar-se de aquisição de material de uso e consumo, o imposto destacado na Nota Fiscal de devolução não será recolhido, devendo ser efetuado ajuste na escrituração fiscal, no campo "Estorno de Débito" com a indicação desta circunstância no campo próprio.

Após as considerações supra, passa-se a responder o questionamento da consulente:

Quesito 1- Qual o procedimento para fins de estornar o débito gerado na devolução e qual a legislação que ampara esse processo?

No caso consultado, poderá ser efetuada a anulação dos efeitos do destaque do ICMS nas operações de devoluções interestaduais, por meio do ajuste na apuração a título de “Estorno de Débitos”.

Quesito 2- Quais os códigos de ajuste são utilizados para escrituração no SPED ICMS/ IPI? É necessário emitir Nota Fiscal (NFe) de ajuste para se efetuar o ajuste de débito?

Conforme já visto anteriormente, para que ocorra a anulação da operação anterior, reitera-se que a Nota Fiscal de devolução de compra (retorno) deve ser emitida e terá o ICMS destacado, em função do valor da devolução das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.

Quanto aos códigos de ajuste a serem preenchidos na escrituração no SPED ICMS/ IPI, por se tratar de questão de caráter procedimental, caso ainda persistam dúvidas, deverão ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 01 de março de 2024.



Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos