Texto INFORMAÇÃO Nº 049/2024 – UDCR/UNERC
1 - Qual o procedimento para fins de estornar o débito gerado na devolução e qual a legislação que ampara esse processo? 2 - Quais os códigos de ajuste são usados para escrituração no SPED ICMS/ IPI? É necessário emitir Nota Fiscal (NFe) de ajuste para se efetuar o ajuste de débito? Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Ainda em sede preliminar, é de se destacar que a interessada, ao formular a consulta, não descreveu se as aquisições são efetuadas em operações internas ou interestaduais. Sendo assim, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto que, no presente caso, os produtos adquiridos são adquiridos em operação interestadual. Pois bem, o fato gerador do ICMS, na hipótese de venda de mercadorias, ocorre nos termos do inciso I do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) I - da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte; (...)
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto: (...) II – considera-se, ainda: a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; (...). Assim, a fim de que ocorra a anulação da operação anterior, a Nota Fiscal de retorno terá o ICMS destacado, em função do valor da devolução das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda. No entanto, no caso deste não ter apropriado o crédito, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, em razão da vedação constante da legislação tributária, por tratar-se de aquisição de material de uso e consumo, o imposto destacado na Nota Fiscal de devolução não será recolhido, devendo ser efetuado ajuste na escrituração fiscal, no campo "Estorno de Débito" com a indicação desta circunstância no campo próprio. Após as considerações supra, passa-se a responder o questionamento da consulente:
Quesito 1- Qual o procedimento para fins de estornar o débito gerado na devolução e qual a legislação que ampara esse processo?
No caso consultado, poderá ser efetuada a anulação dos efeitos do destaque do ICMS nas operações de devoluções interestaduais, por meio do ajuste na apuração a título de “Estorno de Débitos”. Quesito 2- Quais os códigos de ajuste são utilizados para escrituração no SPED ICMS/ IPI? É necessário emitir Nota Fiscal (NFe) de ajuste para se efetuar o ajuste de débito?
Conforme já visto anteriormente, para que ocorra a anulação da operação anterior, reitera-se que a Nota Fiscal de devolução de compra (retorno) deve ser emitida e terá o ICMS destacado, em função do valor da devolução das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.
Quanto aos códigos de ajuste a serem preenchidos na escrituração no SPED ICMS/ IPI, por se tratar de questão de caráter procedimental, caso ainda persistam dúvidas, deverão ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 . Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 01 de março de 2024.