Texto INFORMAÇÃO 271/2024 - UDCR/UNERC
A comercialização de GLP é sujeita ao regime da substituição tributária.
O regime do simples nacional não abrange as operações sujeitas ao regime da substituição tributária (alínea a do inciso XII do artigo 5° da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018). Ou seja, em relação a essas operações, será aplicada a legislação aplicável aos demais contribuintes, nesse caso, as normas relativas à substituição tributária.
Ao preencher as informações no PGDAS, o valor retido por substituição tributária anteriormente (relativo ao GLP) deve ser segregado e não será considerado para fins de determinação do valor devido ao Simples Nacional, em relação ao ICMS.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) informa como atividade principal a prevista no CNAE n° 4784-9/00, a saber: comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); b) é optante pelo regime do simples nacional; c) não é optante pelo regime optativo da tributação da substituição tributária. A comercialização de GLP é sujeita ao regime da substituição tributária, conforme itens 11 a 11.7 da Tabela VII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. A consulente não dá maiores informações, entretanto, como é uma varejista, deve adquirir o GLP de distribuidora de combustíveis, localizada em Mato Grosso, sendo esta, responsável pela retenção do ICMS, por força da substituição tributária, caso esta retenção ainda não tenha sido realizada anteriormente (pela refinaria, por exemplo). Ou seja, o ICMS relativo ao GLP que comercializa no varejo já foi retido anteriormente por força da substituição tributária. A presente consulta será respondida levando em consideração as premissas informadas acima.
Delimitado o escopo da presente, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.
1) como se dá a tributação da comercialização de GLP à varejo para empresas optantes pelo simples nacional;
Como informado anteriormente, a comercialização de GLP no território mato-grossense é sujeita ao regime da substituição tributária.
O regime do simples nacional não abrange as operações sujeitas ao regime da substituição tributária (alínea a do inciso XII do artigo 5° da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018). Ou seja, em relação a essas operações, será aplicada a legislação aplicável aos demais contribuintes, nesse caso, as normas relativas a substituição tributária. Isto posto, conforme informado anteriormente, adotamos a premissa de que ao adquirir o GLP para revenda, este já teve o ICMS retido por substituição tributária.
Ou seja, o ICMS já foi retido anteriormente, na cadeia de circulação da referida mercadoria. Entretanto, como a consulente não é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária (artigo 11 do Anexo X do RICMS), deverá realizar os ajustes previstos nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS, para verificar o excesso ou a falta de pagamento do ICMS retido por substituição tributária nas operações que praticou destinadas a consumidor final localizado no Estado de Mato Grosso. O fato da consulente ser optante pelo simples nacional não altera o regime de tributação do GLP, que continua a ser o da substituição tributária, nem a necessidade de realização dos ajustes citados anteriormente, por conta desta, não ser optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária. 2) qual o CFOP, CST, e CSOSN deve informar, nas notas fiscais, em suas vendas de GLP; Nas vendas a consumidor final de GLP a consulente deverá utilizar o CFOP 5.656.
... § 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I) I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS; ...