Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:268/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/28/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Remessa Interestadual
Não Contribuinte
Diferencial de Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 268/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA INTERESTADUAL PARA NÃO CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AUTOMÓVEIS.

A remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS não se sujeita ao regime da substituição tributária.

Não existe a figura do substituto e do substituído no caso narrado. O remetente paga o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso não na condição de substituto tributário (responsável tributário), mas na condição de contribuinte.

O ICMS é devido pelo remetente por conta de um fato gerador que ele pratica (remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS), ensejando a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino.

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Avenida ..., Quadra n° ..., Lotes ..., ..., município de ...GO, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n°..., formula consulta sobre o preenchimento de notas fiscais.

A consulente informa que:
a) é uma concessionária de veículos (CNAE principal: 4511-1/01);
b) realiza vendas interestaduais de veículos automotores novos para consumidores finas não contribuintes de ICMS localizados no Estado de Mato Grosso;
c) os veículos comercializados se enquadram nos NCM n° 8703.21.00, 8704.21.90, e 8704.31.90, e estão sujeitos ao regime da substituição tributária;
d) possui inscrição estadual de substituta tributária no Estado de Mato Grosso.
e) a remessa interestadual dos veículos enquadrados nos NCM n° 8703.21.00 e 8704.31.90 se sujeita a alíquota de 12%, e, a remessa interestadual de veículos enquadrados no NCM n° 8704.21.90 se sujeita a alíquota de 4%.

Isto posto, a consulente questiona:
1) a alíquota interna de ICMS nas citadas operações é de 12%, conforme previsto na alínea c1 do inciso II do artigo 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014?
2) caso nas operações seja aplicada a alíquota de 17%, é cabível a aplicação da redução de base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas c, q, u, do inciso I do artigo 22 do Anexo V do RICMS?
3) subsiste algum valor de diferencial de alíquotas a recolher em favor de Mato Grosso, nas remessas que se sujeitam à alíquota de 12%?

É a consulta.

A seguir, transcrição da alínea c1 do inciso II do artigo 95 do Regulamento do ICMS, citada pela consulente (grifos acrescidos):
Ademais, os veículos citados pela consulente se encontram relacionados nos itens 3, 17 e 21 da Tabela XXIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, estando dessa forma sujeitos ao regime da substituição tributária.

Entretanto, a operação citada pela consulente, remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, não se sujeita ao regime da substituição tributária.

Não existe a figura do substituto e do substituído no caso narrado. O remetente paga o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso não na condição de substituto tributário (responsável tributário), mas na condição de contribuinte.

O ICMS é devido pelo consulente por conta de um fato gerador que ele pratica (remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS):
Apenas a título de esclarecimento adicional, caso a remessa interestadual fosse destinada a uma concessionária (por exemplo), estaria sujeita ao regime da substituição tributária, pois nesse caso, a mercadoria seria revendida pela concessionária, e, o remetente (de GO) seria o substituto tributário e a concessionária (de MT) seria a substituída.

Dessa forma, voltando ao caso da presente informação, como a operação não se sujeita ao regime da substituição tributária, aplica-se a alíquota de ICMS de 17%.
Isso é suficiente para responder ao primeiro questionamento.

A seguir transcrição de trechos do artigo 22 do Anexo V do RICMS (grifos acrescidos):
Como pode ser verificado, o benefício citado pela consulente é destinado a contribuintes do Estado de Mato Grosso e condicionado à aplicação do regime da substituição tributária. Conforme narrativa da consulente, a operação tem como destino consumidores finais não contribuintes do ICMS, e nesse caso, como já explicado, não se aplica o regime da substituição tributária.

Dessa forma, respondendo ao segundo questionamento, não se aplica a redução de base de cálculo citada pela consulente.

A resposta ao terceiro questionamento perde o objeto, na medida em que, conforme demonstrado, as operações citadas se sujeitam a alíquota de ICMS de 17%.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos