ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA INTERESTADUAL PARA NÃO CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AUTOMÓVEIS.
A remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS não se sujeita ao regime da substituição tributária.
Não existe a figura do substituto e do substituído no caso narrado. O remetente paga o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso não na condição de substituto tributário (responsável tributário), mas na condição de contribuinte.
O ICMS é devido pelo remetente por conta de um fato gerador que ele pratica (remessa interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS), ensejando a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino. |