Texto INFORMAÇÃO Nº 066/2020 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na Rua “..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, sob o nº ... e CNAE 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, formula consulta sobre, obrigatoriedade de declaração do Bloco K e do Registro 0200 da EFD. DOS FATOS “O contribuinte estava enviando as informações do estoque próprio de mercadoria para revenda e também do estoque de terceiros recebidos para simples armazenagem no bloco K da EFD, até o mês de junho/19 entendendo que estaria obrigado nos termos do Art. 428, §13º, III do RICMS/MT. Nossa maior preocupação diz respeito ao estoque de terceiros que por sua vez se refere a produtos agrícolas que o contribuinte recebe de produtores rurais para armazenagem (CFOP 1.905) e depois faz a devolução (CFOP 5.906), ou seja, não passa por nenhum tipo de industrialização mas decorrem da sua atividade de depósito de mercadorias para terceiros. Sempre tivemos dúvida quanto ao “tipo do item” no registro 0200 do programa da EFD; vínhamos utilizando o “00 –mercadoria para revenda” porém entendemos que não é adequado uma vez que não se trata de mercadoria para revenda pois a empresa não irá comercializá-la, contudo, não encontramos um código adequado uma vez que as opções se restringem às seguintes: 00: Mercadoria para Revenda (não é o caso pois não será revendida); 01: Matéria-Prima (não é o caso pois não será objeto de industrialização); 2: Embalagem (não é o caso); 3: Produto em Processo (não é o caso pois não passou por processo de industrialização); 04: Produto Acabado (não é o caso pois não passou por processo de industrialização); 5: Subproduto(não é o caso pois não passou por processo de industrialização); 6: Produto Intermediário (não é o caso pois não integrará nenhum processo de industrialização); 07: Material de Uso e Consumo (não é o caso); 08: Ativo Imobilizado (não é o caso); 09: Serviços(não é o caso); 10: Outros insumos(não é o caso pois não integrará nenhum processo de industrialização); 99: Outras. O código 99 Outras por sua vez ao ser selecionado gera o seguinte ERRO “somente devem ser informados nesse campo valores de COD_ITEM cujos tipos sejam iguais a 00, 01, 02, 03, 04, 05, 06, 10 (campo TIPO_ITEM do Registro 0200)”, ou seja o sistema da EFD nos indica que mercadorias que não dizem respeito à revenda – cod. 00, ou industrialização – cod. 01 a 10 não devem ser informados no bloco K, ou seja, no registro 0200. Isso nos conduz a entender que produtos recebidos para mera armazenagem não podem ser informados no bloco K (registro 0200) da EFD. Porém quando aprofundamos os estudos para melhor entendimento da matéria nos deparamos com mais uma dúvida quanto à obrigatoriedade da entrega das informações do Bloco K, tendo em vista que ao final do Art. 428 tem a seguinte nota: Nota: 1. Com a edição do Ajuste SINIEF 25/2016, fica dispensada a observância, no território mato-grossense, das disposições do § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, conforme redação dada pelos Ajustes SINIEF 8/2015, 13/2015 e 1/2016. (grifo nosso) O §7º do Ajuste Sinief, por sua vez, tem redação idêntica ao Art. 428 do RICMS/MT, isso nos induz a entender que os contribuintes matogrossenses estariam dispensados do envio das informações do bloco K, inclusive as indústrias e comércios atacadistas. Inclusive tivemos informações que outros contribuintes também não estavam enviando tais informações por conta desta nota. Com base na dúvida que já tínhamos quanto ao estoque de terceiros somado à leitura da nota ao final do Art. 428, cessamos o envio das informações dos estoques de terceiros recebidos em mera armazenagem.” DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE
1- Os contribuintes mato-grossenses de que trata o Art. 428 do RICMS/MT estão dispensados da entrega das informações do Bloco K, registro 0200 na EFD mensal?
2- em caso de estarem obrigados, qual a intenção dada pela nota ao final do Art. 428 do RICMS/MT?
3- e ainda, em caso de obrigatoriedade, mediante o que foi explicado acima, os estoques decorrentes de recebimento para armazenagem (CFOP 1.905) devem ser informados no Registro 0200? Qual o código “Tipo do Item” deverá ser utilizado?
4- caso seja obrigatório a informação mediante a indicação questionada no item 3, desde já solicitamos a isenção da taxa para retificação dos arquivos de EFD de julho/2019 em diante pois a nota ao final do artigo induziu ao erro; contudo caso essa não seja a via adequada para tal pleito, seja informado o procedimento que deverá ser adotado para tal.”
a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final no registro 0205;
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.
c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.
d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de “diversas entradas”, “diversas saídas”, “mercadorias para revenda”, etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção: 1 - de aquisição de “materiais para uso/consumo” que não gerem direitos a créditos; 2 - que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa); 3 - que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.” DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS Após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição: 1 - Os contribuintes mato-grossenses de que trata o Art. 428, § 13 do RICMS/MT, NÃO estão dispensados da entrega das informações do Bloco K na EFD mensal, e deverão de forma restrita, informar dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. Importante frisar que o consulente está obrigado a declarar o Bloco K em virtude de seu CNAE secundário 1064-3/00 - Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho, estar contido no Art. 428, § 13, I, “a” do RICMS/MT. Segundo o Guia Prático, o Registro 0200 tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos. Os estoques de terceiros, cuja declaração tenha sido feita com o CFOP 1905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral, deverão ser declarados no registro 0200 e não no Bloco K. 2 – A redação do Art. 428, §13, I, “e” do RICMS/MT, diz respeito ao cronograma obrigatoriedade de preenchimento dos demais campos da EFD aos diversos grupos de CNAEs. 3 – Os estoques de terceiros, decorrentes de recebimento para armazenagem, devem ser informados no Registro 0200, utilizando o tipo de item 99 – outras. 4 – Não existe previsão de isenção de taxas na legislação É a informação, ora submetida à consideração superior. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2020.