Texto INFORMAÇÃO Nº 057/2023 - CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida na Rua ..., n° ..., ...,..., ..., .../GO, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ GO sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 81.21-4/00 – Atividades de limpeza em prédios e em domicílios. DOS FATOS Consulta Tributária complementada pelo Despacho nº 058/2023 – CDCR/SUCOR para resposta ao questionamento do consulente. O consulente relata como vem efetuando a prestação de serviço de limpeza e solicita validação de seu “modus operandi”, como segue: “1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 81.21-4/00 (atividades de limpeza em prédios e em domicílios) e que tem sede no Estado de Goiás, ingressa com consulta acerca dos procedimentos para remessa de insumos a serem utilizados nos serviços de limpeza. 2. Informa que é prestadora de serviços de limpeza e conservação para terceiros, firmando contrato específico com cada um de seus clientes e que sua atividade está sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). No âmbito da sua prestação de serviços: 2.1. Aloca seus funcionários nos estabelecimentos dos clientes, mas por se tratar de prestação de serviço, não há uma inscrição estadual da Consulente em cada endereço de seus clientes. 2.2. Os insumos utilizados na referida prestação são adquiridos pela Consulente na qualidade de consumidor final (material de uso e consumo), estando tal operação sujeita à incidência do ICMS. 3. Os clientes não adquirem os insumos, mas sim a prestação de serviços de limpeza sujeita à incidência do ISSQN. 3.1. Os insumos são utilizados como bens de uso e consumo pelos funcionários da Consulente, alocados no local de prestação de serviço. 4. Diante do exposto, faz as seguintes indagações: 4.1. Visto que iremos iniciar um contrato na data de 01/10/2021 em diversas cidades do Estado do Mato Grosso. Além de emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizando o CFOP 6.949 – “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, sem destaque do imposto, consignando, como destinatária, a própria Consulente, fazendo constar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado.” E traz os questionamentos, conforme abaixo: “Qual o procedimento a ser adotado, para que possamos enviar insumos (Produtos de limpeza), do Estado de Goiás, para o Estado de Mato Grosso? É possível vincular ao nosso CNPJ, o endereço dos locais de prestação de serviço?” DA ANÁLISE Na legislação do estado de MT não tem previsão sobre os procedimentos a serem adotados para envio de insumos (produtos de limpeza) por prestadores de serviço de limpeza e conservação para terceiros situados em outra UF. Conforme informação prestada no Despacho n° 058/2023-CDCR/SUCOR, abaixo transcrito, não há que se falar em ocorrência de ICMS: “Por conta da não incidência do ICMS, não há que se falar em recolhimento de ICMS diferencial de alíquotas, nas operações de remessas de mercadorias, pelo prestador de serviço, para serem utilizadas por ele mesmo ao prestar de serviço previsto no item 7.10 da lista de serviços da LC nº 116/2003. Assim, o advento da EC nº 87/2015, que tratou do ICMS diferencial de alíquotas, não impacta a prestação de serviços exposta pela consulente. Situação diversa ocorreria, se ao invés de remeter as mercadorias para sí próprio, o prestador de serviços as adquirisse de um contribuinte do ICMS localizado fora do Estado de Mato Grosso e mandasse entregar no Estado de Mato Grosso. Nesse caso, a operação de compra/venda das mercadorias seria normalmente tributada, e, por conta de envolver duas unidades da federação distintas, para a unidade federativa de destino seria devido o ICMS diferencial de alíquotas. Entretanto, essa não é a situação narrada pela consulente. Explicando de forma mais clara, por exemplo, (1) na operação de venda de mercadorias (que posteriormente serão utilizadas para prestar o serviço previsto no item 7.10 da lista da LC nº 116/2003) de uma loja de material de construção para o prestador de serviço, incide o ICMS (circulação de mercadorias), dessa forma, caso esta operação seja interestadual, haverá a incidência do ICMS diferencial de alíquotas. Entretanto, (2) ao prestar o serviço citado e utilizar (fornecer) para tal finalidade as mercadorias adquiridas, sobre todo o valor (serviço e mercadorias) incidirá o ISS.” DA RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO Passamos a respostas dos quesionamentos. Qual o procedimento a ser adotado, para que possamos enviar insumos (Produtos de limpeza), do Estado de Goiás, para o Estado de Mato Grosso? Pode fazer conforme informado acima: “emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizando o CFOP 6.949 – “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, sem destaque do imposto, consignando, como destinatária, a própria Consulente, fazendo constar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado.” É possível vincular ao nosso CNPJ, o endereço dos locais de prestação de serviço?” Não, pois os dados do CNPJ a serem informados devem ser aqueles constantes no cadastro do CNPJ, conforme registrados na Receita Federal, inclusive quanto ao endereço. É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2023.