Texto INFORMAÇÃO Nº 56 /2023- CDDF/SUIRP ..., empresa estabelecida à ..., ..., ..., ...., no ..., no município de .../MT, inscrita, no cadastro de contribuintes da SEFAZ/MT com numero ... e cadastrada com CNAE 0154-7/00 – Criação de suínos, busca esclarecimento quanto ao preenchimento da nota fiscal em operação com desoneração do ICMS. DO QUESTIONAMENTO DA CONSULENTE Considerando que há dúvidas sobre o entendimento do ESTADO DE MT (SEFAZ/MT) acerca dos seguintes pontos, consulta se: a) Qual o entendimento do Fisco sobre se há, ou não, desconto no valor total da nota, nos casos de compra de Insumo agropecuário que possuem o ICMS desonerado destacado em nota fiscal? A compra foi realizada de um fornecedor do estado do Mato Grosso e de outro fornecedor do estado de Minas Gerais. b) Questão prejudicada por texto confuso. DA RESPOSTA Em primeiro lugar, registramos que, por estar o texto da petição inicial confuso e, não nos permitir a visualização do item b do questionamento, foram enviados ao contabilista do interessado, 02 (dois) e-mails solicitando a juntada de nova petição e os mesmos não foram atendidos até a presente data. Diante deste fato, respondemos apenas a letra “a” do questionamento apresentado na consulta. a) Qual o entendimento do Fisco sobre se há, ou não, desconto no valor total da nota, nos casos de compra de Insumo agropecuário que possuem o ICMS desonerado destacado em nota fiscal? A compra foi realizada de um fornecedor do estado do Mato Grosso e de outro fornecedor do estado de Minas Gerais. A resposta será dada apenas quanto a operação com fornecedor de Mato grosso R. O Estado de Mato Grosso não implementou na legislação estadual a regra contida no inciso II da clausula 5ª do CONVENIO 100/97 abaixo transcrita:
§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. (cf.inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012)(negrito nosso)
§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado nos incisos do § 2° do artigo 357. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, c/c o parágrafo único também da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 25/2012) (Grifo nosso)