Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:056/2023 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:02/16/2023
Assunto:Obrigação Acessória
ICMS destacado em NF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 56 /2023- CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida à ..., ..., ..., ...., no ..., no município de .../MT, inscrita, no cadastro de contribuintes da SEFAZ/MT com numero ... e cadastrada com CNAE 0154-7/00 – Criação de suínos, busca esclarecimento quanto ao preenchimento da nota fiscal em operação com desoneração do ICMS.

DO QUESTIONAMENTO DA CONSULENTE

Considerando que há dúvidas sobre o entendimento do ESTADO DE MT (SEFAZ/MT) acerca dos seguintes pontos, consulta se:

a) Qual o entendimento do Fisco sobre se há, ou não, desconto no valor total da nota, nos casos de compra de Insumo agropecuário que possuem o ICMS desonerado destacado em nota fiscal?

A compra foi realizada de um fornecedor do estado do Mato Grosso e de outro fornecedor do estado de Minas Gerais.

b) Questão prejudicada por texto confuso.


DA RESPOSTA

Em primeiro lugar, registramos que, por estar o texto da petição inicial confuso e, não nos permitir a visualização do item b do questionamento, foram enviados ao contabilista do interessado, 02 (dois) e-mails solicitando a juntada de nova petição e os mesmos não foram atendidos até a presente data.

Diante deste fato, respondemos apenas a letra “a” do questionamento apresentado na consulta.

a) Qual o entendimento do Fisco sobre se há, ou não, desconto no valor total da nota, nos casos de compra de Insumo agropecuário que possuem o ICMS desonerado destacado em nota fiscal?

A compra foi realizada de um fornecedor do estado do Mato Grosso e de outro fornecedor do estado de Minas Gerais.

A resposta será dada apenas quanto a operação com fornecedor de Mato grosso

R. O Estado de Mato Grosso não implementou na legislação estadual a regra contida no inciso II da clausula 5ª do CONVENIO 100/97 abaixo transcrita:


A Cláusula quinta do Convenio 100/97, em seu caput autoriza (não obriga) os estados a adotarem essa regra. Como vimos acima Mato Grosso não adotou.

Concluindo o contribuinte mato grossense não é obrigado a descontar do valor final do produto o beneficio a que faz jus.

A título de orientação, na emissão da nota fiscal cuja operação é beneficiada com a redução da base de calculo, deverá ser observado rigorosamente o que dispõem o artigo 358 e paragrafos do RICMS/MT, abaixo transcritos:


É a informação que submetemos a consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de fevereiro de 2023

TÂNIA M. F. CASTELO BRANCO
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
EDUARDO CARNAUBA G S LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Superintendente de Informações da Receita Pública EM SUBSTITUIÇÃO