Texto INFORMAÇÃO Nº 088/2022 - CDDF/SUIRP ...., empresa estabelecida a Av..., nº ..., ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes SEFAZ/MT com o nº ..., com atividade cadastrada na CNAE 4623-1-03 - Comércio Atacadista Algodão, busca esclarecimentos concernentes ao Bloco H da EFD. DOS FATOS O contribuinte acima identificada, traz a publicação do Decreto nº 1260/2022 com base para sua consulta. “Com a publicação do Decreto nº 1260 de 20/01/2022, na qual trouxe atualizações ao Regulamento do ICMS em relação a substituição do bloco K pelo bloco H para as empresas, conforme previsto no Art. 428: § 16. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 13 deste artigo, deverão ser informados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas. (cf. § 12. da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 27/2020) Com a atualização, nós como contribuinte (atacadista) necessitamos de esclarecimentos em relação ao referido Decreto. DA INTERPRETAÇÃO A consulente tem interpreta o Decreto nº 1260/2022, conforme abaixo: “Cita que, com a publicação do Decreto nº1260/2022 na qual estabeleceu a substituição do bloco K (para os contribuintes atacadistas mato-grossenses) pelo bloco H, a partir da competência janeiro/2022. Surgiram questionamentos em relação, a forma correta de entrega na EFD ICMS/IPI em relação a entrega mensal do bloco H e consequentemente a entrega anual do bloco, visto a não publicação de instrução normativa ou portaria, com maiores detalhes. Dessa forma, a interpretação da empresa é:
Como atacadistas e respeitando o parágrafo 16 do Art. 428, estamos obrigados desde 01/2022 a entregar o bloco H em substituição ao bloco K.
Com a substituição pelo bloco H, devemos informar o saldo escritural (e não o físico) no final de cada período, mensalmente.
Na competência fevereiro de cada ano calendário, a atacadista deverá informar 2 (dois) Blocos H (uma no que se refere-se ao saldo escritural – substituído pelo bloco K – exemplo: 28.02.2022 e outro com o estoque físico no final do período imediatamente anterior – exemplo: 31.12.2021).
Complementando o tópico acima, a entrega dos dois blocos H, o registro H005 deve ser informado pelo motivo 01 (final do período)” DOS QUESTIONAMENTOS Por fim questiona como deve apurar o estoque a partir da edição do decreto acima descrito.
“1. Houve a substituição do Bloco K pelo Bloco H, via parágrafo 16 do art. 428 ?
2. Se houve a substituição, como fica a substituição do bloco K pelo bloco H, de forma mensal, é correto dizer que o deveremos informar o saldo escritural (mensalmente)?
3. O saldo escritural mensal, deve ser entregue no registro H005 pelo motivo 01 –final do período, na EFD ICMS/IPI?
4. Na competência de fevereiro de cada ano, deve ser entregue dois registros de Bloco H? Um para o saldo escritural (bloco k) em 28.02.2022 e outro para o saldo físico do final do período do ano anterior em 31.12.2021? Se não, como deveremos prosseguir?” DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS 1. Sim, o referido parágrafo substituiu a obrigatoriedade do registro do Bloco K, imputada aos estabelecimentos atacadistas anteriormente, pela informação dos saldos de estoque no final de cada mês. 2. Sim, a partir da edição do Decreto nº1260/2022, o estabelecimento atacadista deve informar os saldos de estoque mensalmente no Bloco H. 3. Sim, o motivo do Inventário (MOT_INV) a ser informado no Campo 04 do Registro H005 da EFD é o “01 – No final do período”. 4. Em virtude da edição do decreto 1260/2022 em 21/01/2022, somente no ano de 2022, o contribuinte deverá entregar dois Registros H005 na competência de fevereiro, sendo o total do Inventário mensal utilizando o motivo do Inventário (MOT_INV) = “01 – No final do período” e o total do Inventário anual com o motivo do Inventário (MOT_INV) = “05 – Por determinação dos fiscos”. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de maio de 2022.