Texto INFORMAÇÃO N° 187/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019. A consulente elenca diversos questionamentos sobre a aplicação da redução da margem de valor agregado para fins de definição da base de cálculo, prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195, de 29 de novembro de 2019 (DOE de 02.12.2019). Em resumo, a consulente questiona: 1) se a redução da margem de valor agregado em 50%, prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, é aplicável, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, à suas compras interestaduais de mercadorias para revenda; 2) como se aplica a redução da MVA, prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019; 3) quem pode usufruir da redução da MVA, prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019; 4) a consulente informa que 40% de suas vendas tem como destino contribuintes localizados no Mato Grosso do Sul, Rondônia e Pará; considerando que o ICMS devido por substituição tributária já foi retido em operações anteriores (quando a consulente adquiriu as mercadorias em operações interestaduais), como a consulente pode aplicar o disposto no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019 nessas operações; 5) se possui direito à aplicação do disposto no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, e em quais operações pode aplicar o disposto no referido artigo. Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) tem como atividade principal a prevista na CNAE 4530-7/01, a saber: comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; b) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária; c) é optante pelo benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas); d) é optante pelo benefício fiscal previsto na alínea b do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais); e) fez a opção pela remissão e anistia sem migração, nos termos da LC nº 631/2019; f) não é credenciada como substituta tributária do ICMS em relação às operações internas (inciso VI do artigo 3º do Anexo X do RICMS). Isto posto, passa-se a responder os questionamentos elaborados pela consulente. Inicialmente, transcreve-se o artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, objeto da presente consulta:
§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020) I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense; III - for credenciado como substituto tributário; IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)
§ 1°-B O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.
§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020) § 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.