Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:187/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/29/2021
Assunto:Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 187/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019.

A consulente elenca diversos questionamentos sobre a aplicação da redução da margem de valor agregado para fins de definição da base de cálculo, prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195, de 29 de novembro de 2019 (DOE de 02.12.2019).

Em resumo, a consulente questiona:

1) se a redução da margem de valor agregado em 50%, prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, é aplicável, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, à suas compras interestaduais de mercadorias para revenda;
2) como se aplica a redução da MVA, prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019;
3) quem pode usufruir da redução da MVA, prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019;
4) a consulente informa que 40% de suas vendas tem como destino contribuintes localizados no Mato Grosso do Sul, Rondônia e Pará; considerando que o ICMS devido por substituição tributária já foi retido em operações anteriores (quando a consulente adquiriu as mercadorias em operações interestaduais), como a consulente pode aplicar o disposto no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019 nessas operações;
5) se possui direito à aplicação do disposto no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, e em quais operações pode aplicar o disposto no referido artigo.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) tem como atividade principal a prevista na CNAE 4530-7/01, a saber: comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores;
b) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária;
c) é optante pelo benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas);
d) é optante pelo benefício fiscal previsto na alínea b do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais);
e) fez a opção pela remissão e anistia sem migração, nos termos da LC nº 631/2019;
f) não é credenciada como substituta tributária do ICMS em relação às operações internas (inciso VI do artigo 3º do Anexo X do RICMS).

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos elaborados pela consulente.

Inicialmente, transcreve-se o artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, objeto da presente consulta:

Passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) se a redução da margem de valor agregado em 50%, prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, é aplicável, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, à suas compras interestaduais de mercadorias para revenda?
A redução de base de cálculo prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019 não se aplica à consulente.

O direito à utilização desta redução da MVA para fins de definição da base de cálculo é condicionada a diversos requisitos, dentre eles, que o contribuinte de Mato Grosso seja credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário do ICMS, nos termos do inciso III do § 1º-A do artigo 2°-A da mencionada Portaria, e ainda, conforme o inciso VI do artigo 3º e o artigo 19, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

Como a consulente não é credenciada como substituta tributária do ICMS, não pode utilizar a redução da MVA para definição da base de cálculo, conforme previsão do artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019.

Além disso, a redução de base de cálculo prevista mencionado artigo, somente se aplica em operações internas (dentro do Estado de Mato Grosso), e o questionamento versa sobre operações interestaduais.

2) como se aplica a redução da MVA prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019?
A redução de base de cálculo prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019 se aplica em operações internas, sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária, em relação às mercadorias que se utilizam da sistemática de margem de valor agregado (MVA), para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Então, de uma forma resumida, podemos elaborar um exemplo para melhor entendimento: contribuinte atacadista do Estado de Mato Grosso compra determinada mercadoria (operação nº 1), sujeita o regime da substituição tributária, para revenda (operação nº 2) no Estado de Mato Grosso, de um contribuinte localizado em outro Estado da Federação, sendo que a sistemática utilizada para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária para a referida mercadoria é o da MVA, em conformidade com a Portaria SEFAZ nº 195/2019.

Nesse caso, se o contribuinte atacadista do Estado de Mato Grosso for credenciado como substituto tributário (hipótese nº 1), na operação nº 1 não se aplicará o regime da substituição tributária, conforme preceitua o inciso VI do artigo 3º do Anexo X do RICMS. Por outro lado, caso o atacadista de Mato Grosso não seja credenciado como substituto tributário (hipótese nº 2), incidirá (normalmente, nos termos do artigo 1º do Anexo X do RICMS) a substituição tributária na operação nº 1, devendo esta ser calculada em conformidade com as MVAs previstas no Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 195/2019, sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019.

Quando da revenda das mercadorias no Estado de Mato Grosso (operação nº 2) para um varejista localizado também no Estado de Mato Grosso, na hipótese nº 1 (atacadista credenciado como substituto tributário), deverá o atacadista reter o ICMS devido por substituição tributária utilizando as MVAs previstas no Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 195/2019, entretanto, se cumprir todas as exigências previstas no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, poderá utilizar a redução da MVA para determinar a base de cálculo prevista no artigo, caso contrário (descumprir alguma das exigências) não poderá utilizar a referida redução de MVA para definição da base de cálculo.

Finalmente, na operação nº 2, caso o atacadista não seja credenciado como substituto tributário (hipótese nº 2), o atacadista de Mato Grosso não irá reter nenhum imposto por substituição tributária nesta operação (o imposto devido por substituição tributária já foi retido na operação nº 1, sem a aplicação da redução da MVA para determinação da base de cálculo, ou seja, não será aplicada a redução prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019).

3) quem pode usufruir da redução da MVA, prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019?
O contribuinte atacadista, localizado no Estado de Mato Grosso, que cumpra todas as exigências previstas no referido artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019.

4) a consulente informa que 40% de suas vendas tem como destino contribuintes localizados no Mato Grosso do Sul, Rondônia e Pará; considerando que o ICMS devido por substituição tributária já foi retido em operações anteriores (quando a consulente adquiriu as mercadorias em operações interestaduais), como a consulente pode aplicar o disposto no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019 nessas operações?
O imposto retido por substituição tributária em favor do Estado de Mato Grosso presume que as operações posteriores serão praticadas dentro do Estado.
Esse é o fundamento jurídico da antecipação; antecipar o ICMS relativo às operações posteriores a serem praticadas dentro do Estado de Mato Grosso, com base na presunção de que essas mercadorias serão comercializadas no âmbito deste Estado.
Caso tenha havido a retenção do ICMS por substituição tributária (em favor do Estado de Mato Grosso) e a consulente revenda essas mercadorias para destinatários localizados em outras unidades da Federação, caberia à consulente pleitear a restituição do ICMS retido por substituição tributária, tendo como fundamento a não ocorrência do fato gerador presumido.
Sobre essa matéria cumpre evidenciar a partir da edição do Decreto nº nº 737, de 02/12/2020, foi acrescentado o artigo 112-A, às disposições permanentes do Regulamento do ICMS, disciplinando os procedimentos a serem efetuados nas hipóteses de saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, com efeitos a partir de 1º/01/2020.

Eis o disposto no mencionado dispositivo:
De modo que, a partir de 1º/01/2020, nas saídas interestaduais de mercadorias com débito do imposto é assegurado ao contribuinte substituído o aproveitamento como crédito dos valores relativos ao ICMS normal destacado na Nota fiscal de aquisição e do imposto retido por substituição tributária.

Como já informado anteriormente, além da consulente não poder utilizar a redução da MVA para determinação da base de cálculo, nos termos previstos no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, em nenhuma hipótese, tendo em vista que não cumpre todos os requisitos para tal finalidade, a mesma, quando passível de utilização, se aplica apenas em operações internas (apenas em saídas internas, e nunca em saídas interestaduais).

Assim, a redução da MVA para determinação da base de cálculo, prevista no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, não se aplica às vendas interestaduais praticadas pela consulente.

5) se possui direito à aplicação do disposto no artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, e em quais operações pode aplicar o disposto no referido artigo?
Como já informado, a consulente não pode utilizar a redução da MVA para fins de definição da base de cálculo, conforme previsão do artigo 2°-A da Portaria SEFAZ n° 195/2019, por não cumprir todos os requisitos necessários para a sua utilização.
Dessa forma, não pode utilizá-la em nenhuma de suas operações.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas