Texto INFORMAÇÃO Nº 284/2022 – CDCR/SUCOR A empresa interessada acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., em 23/10/2020, formulou consulta, sobre recolhimento do ICMS-ST por responsabilidade solidária pelo contribuinte substituído. A consulente menciona que recebe mercadorias em operações interestaduais tanto de empresas comerciais quanto industriais sujeitas ao regime de substituição tributária e busca esclarecimentos sobre o recolhimento do ICMS-ST, na sua condição de responsável solidário ao pagamento do imposto, relativas às operações em que o pagamento do imposto não seja realizado antes da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, ou ainda recolhido a menor. Ao final apresenta questionamentos, em síntese, relativos à emissão do documento de arrecadação DAR-1/AUT para pagamento do ICMS-ST quando o respectivo recolhimento não tenha sido efetuado pelo remetente, na hipótese de este não ser inscrito e/ou credenciado no Estado do Mato Grosso, ou sendo, por motivos diversos não efetua o recolhimento ou recolhe a menor, indagando, ainda, sobre a data de vencimento do imposto a ser informada, (data de emissão da nota fiscal ou a data de entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário), bem como o código de receita a ser utilizado.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e está no regime de apuração normal do ICMS, possui credenciamento para fruição do crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas. (Art. 2°, II, a Anexo XVII - RICMS/MT) e também é optante do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme colagem: O Convênio ICMS 142/2018 dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes e, de acordo com sua Cláusula sétima, os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos seus Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. Neste Estado, as normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificadas, encontram-se disciplinadas no Anexo X e respectivo Apêndice do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em conformidade com a Lei n° 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com as alterações dadas pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas modificações. De acordo com o previsto no artigo 18 do Anexo X do RICMS, poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo e o referido número deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento de arrecadação, conforme transcrição que segue: