Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:284/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/24/2022
Assunto:Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 284/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa interessada acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., em 23/10/2020, formulou consulta, sobre recolhimento do ICMS-ST por responsabilidade solidária pelo contribuinte substituído.

A consulente menciona que recebe mercadorias em operações interestaduais tanto de empresas comerciais quanto industriais sujeitas ao regime de substituição tributária e busca esclarecimentos sobre o recolhimento do ICMS-ST, na sua condição de responsável solidário ao pagamento do imposto, relativas às operações em que o pagamento do imposto não seja realizado antes da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente, ou ainda recolhido a menor.

Ao final apresenta questionamentos, em síntese, relativos à emissão do documento de arrecadação DAR-1/AUT para pagamento do ICMS-ST quando o respectivo recolhimento não tenha sido efetuado pelo remetente, na hipótese de este não ser inscrito e/ou credenciado no Estado do Mato Grosso, ou sendo, por motivos diversos não efetua o recolhimento ou recolhe a menor, indagando, ainda, sobre a data de vencimento do imposto a ser informada, (data de emissão da nota fiscal ou a data de entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário), bem como o código de receita a ser utilizado.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e está no regime de apuração normal do ICMS, possui credenciamento para fruição do crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas. (Art. 2°, II, a Anexo XVII - RICMS/MT) e também é optante do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme colagem:



O Convênio ICMS 142/2018 dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes e, de acordo com sua Cláusula sétima, os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos seus Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

Neste Estado, as normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificadas, encontram-se disciplinadas no Anexo X e respectivo Apêndice do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em conformidade com a Lei n° 7.098/98, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com as alterações dadas pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas modificações.

De acordo com o previsto no artigo 18 do Anexo X do RICMS, poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo e o referido número deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento de arrecadação, conforme transcrição que segue:


As operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS adquiridas por contribuintes mato-grossenses, por força do artigo 1º do referido Anexo X, estão submetidas à substituição tributária, e, em regra, incumbe ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, a cada operação, antes da saída da mercadoria, devendo estar anexa a GNRE ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, nos termos do artigo 15 do mesmo Anexo, transcrito:
No entanto, como se observa na legislação transcrita, o prazo para efetivação do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso poderá ser mensal, mediante credenciamento específico do sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso (§ 2º e 3º do artigo 15 do Anexo X do RICMS).

Os prazos de pagamentos do imposto devido por substituição tributária estão disciplinados no artigo 14 do Anexo X do RICMS conforme datas de vencimentos que seguem:
Convém destacar que, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2020, o destinatário mato-grossense não credenciado como substituto tributário, que efetue aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária, desde que atendidas as condições previstas, poderia se enquadrar nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS, se se credenciar para fruição do prazo, conforme transcrito:
Desta forma, possibilitou-se que o destinatário mato-grossense autorizado efetue o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, inclusive na qualidade de responsável solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 4º do Anexo X do RICMS c/c artigo 14 e 19-A do mesmo Anexo, transcrito: Então, caberá ao destinatário mato-grossense efetuar o pagamento devido ocorrendo as hipóteses previstas no § 2º do artigo 4º do Anexo X do RICMS em que o remetente (sujeito passivo originário) i) não seja credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária ou esteja com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado e o destaque e/ou recolhimento seja efetuado a menor, ou ainda, não seja recolhido o ICMS devido a título de substituição tributária, ou ii) o substituto tributário seja credenciado mas efetue o destaque do imposto a menor, ou ainda, iii) a operação seja irregular ou inidônea, nos termos do RICMS.

Assim, caso o contribuinte mato-grossense destinatário da operação interestadual, não credenciado como substituto tributário, porém credenciado para o recolhimento do ICMS na forma prevista no artigo 19-A, (solidário) deverá efetuar o registro do valor do imposto apurado, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e o pagamento do imposto devido por substituição tributária (por responsabilidade solidária) poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Importa anotar o que dispõem as alíneas pertinentes do inciso XIV do artigo 1º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ, publicada em 30/07/2021, que consolida as normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências, a seguir transcrito:
Por todo o exposto, concernente aos prazos de vencimento do imposto devido por substituição tributária a ser recolhido se for o caso, pelo responsável solidário (substituído) seja em decorrência de o destaque e/ou recolhimento ter sido efetuado a menor ou não ter sido recolhido pelo remetente de outra UF, conclui-se que:

· o vencimento do imposto devido por substituição tributária será no dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente de outra UF, não credenciado como substituto tributário pela Secretaria de Estado de Fazenda ou que esteja com credenciamento suspenso ou cassado, e o destinatário mato-grossense, igualmente não credenciado como substituto tributário, também não enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do RICMS devendo o recolhimento ser efetivado a cada operação, antes de iniciada a saída da mercadoria para o Estado de Mato Grosso (alínea e do inciso XIV do artigo 1º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ).

· o vencimento do imposto devido por substituição tributária será até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente de outra UF, não credenciado como substituto tributário pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser o ICMS-ST apurado e recolhido de forma mensal pelo destinatário mato-grossense (contribuinte autorizado/credenciado à título precário) enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do RICMS (alínea d do inciso XIV do artigo 1º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ).

Vale assinalar que de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 4º do Anexo X do RICMS o estabelecimento destinatário será ainda responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3º do mesmo Anexo.

Informações quanto à emissão do DAR-1/AUT podem ser acessadas nos links:

http://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-pagamento
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/24925

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de outubro de 2022.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas