Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:325/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/29/2022
Assunto:Padaria
Pão
Simples Nacional
Substituição Tributária-Produtos Alimentícios - MT


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 325/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária para uso na fabricação de produtos alimentares.

A consulente expõe que pretende comercializar pão francês (aquisição e revenda) que se submetem ao regime de substituição tributária e, portanto, o ICMS devido pelas operações subsequentes é recolhido antecipadamente.

Almeja também adquirir produtos primários para posterior produção e venda do pão francês, tais como: farinha e massa pronta do pão que se sujeitam ao regime de substituição tributária.

Diante disso questiona:


2 – Os produtos que irá fabricar e vender já prontos para o consumo, é devido o ICMS substituição tributária ou será integralmente recolhido pela consulente?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE.: 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, bem como nas seguintes CNAE’s secundárias: 5611-2/01 - Restaurantes e similares, 4723-7/00 - Comércio varejista de bebidas, 4772-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, 4721-1/04 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes, 4722-9/01 - Comércio varejista de carnes – açougues.

Do mesmo sistema, extrai-se que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Note-se que, no caso da consulente, tanto a CNAE principal, como as CNAEs secundárias, são de comércio e não de indústria.

Assim, tomando-se como base os registros cadastrais da empresa na SEFAZ, embora no desenvolvimento de sua atividade a consulente também pretenda realizar a produção de pães, para efeito de aplicação da legislação do ICMS neste Estado, não é considerada estabelecimento industrial.

Convém salientar que, de acordo com a legislação Federal, que regulamenta o Imposto Sobre produtos Industrializados-IPI, o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, em confeitarias, padarias, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor, não se considera industrialização (artigo 5°, inciso I, alínea “a”, do Decreto Federal n° 7.212/2010).

No âmbito da legislação estadual, ao tratar da definição de industrialização no artigo 4°, inciso II, alínea “c”, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, foi silente a respeito. De sorte que, nesse caso, prevalece o tratamento dado pela legislação Federal (Decreto n° 7.212/2010).

Por conseguinte, a regra que dispensa a aplicação do regime de substituição tributária, prevista no artigo 3º, inciso V, do anexo X do RICMS, não se aplica à consulente, tendo em vista que pelas CNAEs cadastradas na SEFAZ não é considerada indústria. Com isso, ao adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o estabelecimento fornecedor/vendedor obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST.

Caso a mercadoria seja adquirida de estabelecimento revendedor, situado em Mato Grosso, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária em operação anterior, caberá a este apenas mencionar esta situação no documento fiscal, como determina o artigo 452, incisos I e II, do RICMS.

Nunca é demais lembrar que o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas hipóteses de que trata o § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, conforme transcrição a seguir:

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente:

Quesito 1- As aquisições de produtos que apenas asso e vendo que se submetem ao regime de ICMS/ST é devido o recolhimento de ICMS/ST nas vendas? Conforme já disposto anteriormente, a operação de aquisição de mercadoria “massa/mistura de pão francês somente para assar”, ou “farinha de trigo” destinada para o preparo de produtos alimentares, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, se submete ao regime de substituição tributária e, no presente caso, fica o estabelecimento fornecedor/vendedor obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS substituição tributária (ICMS/ST).

Como isso, em resposta a consulente informa-se que, se o imposto devido pela aquisição dos referidos produtos (massa de pão francês apenas para assar ou a farinha de trigo destinada ao preparo de produtos alimentares) já tenha sido recolhido corretamente por substituição tributária pelo remetente, pelas operações subsequentes, em regra, remetem ao encerramento da cadeia tributária; portanto, não será devido o recolhimento do imposto pela consulente e a nota fiscal de saída interna não haverá destaque de ICMS.

Reitera-se que, caso ocorra uma das hipóteses prescritas no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS, em que o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetue a retenção ou recolhimento do ICMS/ST, caberá a consulente, na condição de solidária, efetuar o pagamento.

Quesito 2- Os produtos que irá fabricar e vender já prontos para o consumo, é devido o ICMS substituição tributária ou será integralmente recolhido pela consulente?

Conforme visto anteriormente, tanto as aquisições de produtos já prontos para consumo (massa/mistura de pão francês somente para assar), quanto a farinha de trigo destinada ao preparo de produtos alimentares, se elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, se submetem ao regime de ICMS substituição tributária e o fornecedor fica responsável pelo recolhimento do ICMS/ST.

Portanto, no presente caso, se o imposto devido foi recolhido corretamente por substituição tributária pelo remetente, pelas operações subsequentes, em regra, remetem ao encerramento da cadeia tributária. Portanto, não será devido o recolhimento do imposto pela consulente e a nota fiscal de saída interna não haverá destaque de ICMS.

Reitera-se que, caso ocorra uma das hipóteses prescritas no § 2° do artigo 4° do anexo X do RICMS, em que o estabelecimento fornecedor/vendedor não efetue a retenção ou recolhimento do ICMS/ST, caberá a consulente, na condição de solidária, efetuar o pagamento.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de novembro de 2022.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas