Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:131/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/30/2022
Assunto:Obrigação Acessória
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 131/2022 - CDDF/SUIRP

O contribuinte ..., ora Consulente, IE nº ..., CNPJ nº ..., estabelecido na Rua ..., ..., ..., Bairro ..., .../MT, produtor rural, CNAEs criação de bovinos para corte e cultivo de soja, formula consulta sobre a emissão de nota fiscal entre unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular.

DOS FATOS:

Abaixo, transcrevemos o texto contendo a exposição dos fatos apresentada pelo Consulente no processo acima epigrafado:

O contribuinte é Produtor Rural, inscrito devidamente neste Estado sob o nº ..., propriedades do município de Porto dos Gaúchos/MT e IE nº ..., propriedade do município de Juara/MT, com atividade preponderantemente agrícola;

O Contribuinte, para gerenciamento e agregação de valores na sua atividade, adquiriu através de sua inscrição referente à propriedade vinculada IE ..., um conjunto de silos metálicos com a finalidade de armazenamento de produção de todas as suas propriedades.

Considerado que a sua produção envolve dois municípios e diversas propriedades, preocupa-se quanto ao cumprimento da obrigação acessória referente à Nota Fiscal Eletrônica (art. 325 do RICMS) por ocasião do trânsito dessas mercadorias da safra atual até a propriedade onde estão os silos e posterior venda dessa produção e de como deve proceder, uma vez que não existe previsão no Regulamento, pergunta-se:


DOS QUESTIONAMENTOS:

É A CONSULTA:

Para análise da matéria consultada, há que se trazer à colação as disposições do artigo 3º, §3º, e do artigo 27, §5º, ambos da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, que tratam das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município:
Da análise do dispositivo transcrito verifica-se que para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município, ressalvada disposição expressa em contrário.

Quanto à emissão do documento fiscal que acoberta as transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição, o artigo 846 do RICMS/MT assim dispõe: Em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso (CCE/MT), verificou-se que o Consulente ..., produtor rural, CPF ..., inscrito sob o nº ... e nº ..., encontra-se credenciado para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do art. 325 do RICMS/MT.

Dessa forma, as operações realizadas entre as unidades produtoras rurais pertencentes ao contribuinte e localizadas no território de um mesmo município deverão ser acobertadas por NF-e, nos termos do art. 846 do RICMS/MT, conforme abaixo:
Para a análise dos procedimentos estabelecidos nas operações de venda à ordem, há que se trazer à colação as disposições do artigo 182 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, reproduzido abaixo: Da análise do dispositivo transcrito verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.

Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento que a mercadoria deve ser entregue (adquirente final), ou seja, configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.

Sobre a ordem cronológica na emissão das notas fiscais na operação de venda à ordem, conclui-se que de acordo com o art.182 acima reproduzido, os procedimentos dos envolvidos devem ser realizados de forma simultânea em relação à emissão das Notas Fiscais, ou seja, as partes envolvidas (vendedor remetente e adquirente originário) devem comunicar-se de forma eficiente entre si, de forma que as notas fiscais que documentam a operação sejam emitidas no mesmo dia.

Assim sendo, para realização da operação em comento, de acordo com o dispositivo acima mencionado deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

O adquirente originário emite primeiro sua Nota Fiscal e logo após comunica ao vendedor- remetente, pois os dados dela constarão obrigatoriamente no campo Informações Complementares da primeira Nota Fiscal a ser emitida pelo vendedor-remetente, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 182 do RICMS/MT;

O vendedor-remetente, de posse dos dados da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, deve emitir as suas Notas Fiscais; primeiro a que acompanhará a mercadoria até ao destinatário final e, após, a Nota Fiscal que será remetida para o adquirente originário, de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do artigo 182 do RICMS/MT;

O Anexo II do RICMS/MT, por sua vez, especifica os códigos referentes à operação de venda a ordem, conforme explicitado abaixo:

Na nota fiscal de venda emitida pelo adquirente originário ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.120, no caso de operação interna, ou 6.120, no caso de operação interestadual (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente);

Na nota fiscal de remessa emitida pelo vendedor remetente ao destinatário final das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.923, no caso de operação interna ou 6.923, no caso de operação interestadual (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado);

Na nota fiscal de venda emitida pelo vendedor remetente ao adquirente originário das mercadorias deve ser utilizado o CFOP 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interna), o que for mais apropriado; ou CFOP 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou CFOP 6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem (no caso de operação interestadual), o que for mais apropriado

Abaixo, o esquema da operação de venda à ordem, caracterizada pela entrega da mercadoria ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original, conforme pode ser vislumbrado abaixo:


Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pelo Consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

1) No trânsito das mercadorias das propriedades de Juara e Porto dos Gaúchos, para a fazenda onde estão instalados os silos, para fins de armazenagem própria, qual CFOP informar na NF-e?

Para acobertar o trânsito das mercadorias entre a propriedade de Porto dos Gaúchos e o estabelecimento onde estão os silos, na NF-e emitida deverá ser informado o CFOP 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento (classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa).

Para acobertar o trânsito das mercadorias entre a propriedade de Juara e o estabelecimento onde estão os silos, na NF-e emitida deverá ser informado o CFOP 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

2) É possível fazer NF-e entre as propriedades vinculadas na mesma inscrição?

Sim, é possível. As operações realizadas entre as unidades produtoras rurais pertencentes ao contribuinte e localizadas no território de um mesmo município deverão ser acobertadas por NF-e, nos termos do art. 846 do RICMS/MT, conforme abaixo:

· No campo próprio para indicação do remetente, constarão os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

· No campo próprio para indicação do destinatário, constará o nome do imóvel rural de destino;

· No corpo do documento fiscal (campo “Informações Complementares” na NF-e), constará o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador;

· A NF-e não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: “SEM VALOR COMERCIAL – emissão nos termos do artigo 846 do RICMS/MT.

3) Por ocasião da venda da produção, qual o procedimento? Faço uma NF-e de Retorno da Propriedade do Silo? Faço uma NF-e de saída da propriedade de origem? Quais CFOP utilizar?


a) Por ocasião da venda da produção oriunda do estabelecimento do município de Porto dos Gaúchos/MT (IE ...), o estabelecimento no qual a produção encontra- se armazenada nos silos (IE ...) emitirá uma NF-e utilizando o CFOP 5105/6105 (Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar - classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa);

b) Por ocasião da venda da produção oriunda do estabelecimento do município de Juara/MT (IE ...), diante da situação apresentada pelo Consulente e conforme todo o exposto nesta Informação, o contribuinte deverá observar, obrigatoriamente, as disposições constantes do artigo 182 do RICMS/MT, referentes à operação de venda à ordem. Especificamente sobre as partes envolvidas nesta operação de venda à ordem, os procedimentos a serem adotados, conforme descritos nesta Informação, considerarão o estabelecimento onde estão os silos (localizado em Porto dos Gaúchos/MT, IE ...) como o “vendedor- remetente” e o estabelecimento do município de Juara/MT (IE ...) como o “adquirente originário”, nos termos do artigo 182 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2022.

ANDRÉ CARPINETTI PINTO
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
EDUARDO CARNAÚBA GUERRA SANGREMAN LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública