Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:083/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/09/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 083/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ

..., empresa estabelecida a ..., nº ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes SEFAZ/MT com o nº ..., com atividades cadastradas na 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários, busca esclarecimentos concernentes à apropriação de crédito do imposto previsto no art. 112-A do RICMS/MT.

DOS FATOS

A empresa acima citada realizou a comercialização da mercadoria ARAME OVALADO (NCM: 7217.2090), destinado à estado do Pará, destacando 12% de ICMS, conforme a Nota fiscal nº ... com data 30/03/2022 (...).

Conforme a Portaria nº 195/2019, esta mercadoria é sujeita ao regime de substituição tributária. O ICMS ST já foi recolhido antecipadamente pela empresa no ato da compra de um fornecedor atacadista no estado do Mato Grosso.

DA INTERPRETAÇÃO

O Decreto 737/2020 acrescentou o artigo 112-A no RICMS/MT:

Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Parágrafo único: Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

Foi criado o código de ajuste MT020001 | Crédito do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária, nos termos do art. 112-A do RICMS/MT| 03012020 |.

DOS QUESTIONAMENTOS

A compensação pode ser feita diretamente na Escrituração Fiscal? Se sim, informar apenas o código de ajuste e o valor a compensar, ou tem outro procedimento a ser adotado?

Há necessidade de formalizar outro e-Process – Serviços Sefaz MT para a homologação desse crédito?

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

Sim, a partir de 01/01/2020 a compensação do débito relativo ICMS retido por Substituição Tributária, nos termos do art. 112-A do RICMS/MT, poderá ser efetuada via ajuste a crédito na EFD, utilizando no Registro E111 o código de ajuste MT020001.

Não há necessidade de formalizar e-Process para homologação do crédito.

Por fim informamos que, caso seja constatada alguma irregularidade na apropriação de tais créditos, as partes envolvidas na operação poderão sofrer a aplicação das penalidades previstas na legislação.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá, 09 de maio de 2022.

Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:
Eduardo Carnaúba Guerra Sangreman Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública