Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:256/2024 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/27/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Produção e Armazenamento em MT
Retorno Simbólico
Escoamento Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 256/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMPRESA COMERCIALIZADORA DE ETANOL – PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO EM MATO GROSSO – RETORNO SIMBÓLICO - ESCOAMENTO INTERESTADUAL – VIABILIZAÇÃO DO FLUXO TRIBUTÁRIO.

Nas operações de venda de álcool etílico hidratado de produtor mato-grossense para empresa comercializadora de etanol (ECE) localizada no estado de São Paulo, cuja entrega do produto ocorrerá em armazém geral localizado no
estado de Mato Grosso, em que o depositante é o destinatário, e considerando o acordo celebrado por meio do Protocolo ICM 11/1980, as notas fiscais deverão ser emitidas observando as regras previstas no artigo 621 do RICMS.

Nas operações de saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, deverão ser emitidas notas fiscais nos termos do artigo 617 do RICMS.

..., empresa estabelecida na Av. ..., n° ..., na Cidade de .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição de etanol hidratado combustível produzido e armazenado no estado de Mato Grosso, onde permanecerá depositado por conta e ordem do adquirente.

Em resumo, expõe a consulente que a atividade principal do estabelecimento consiste na comercialização de etanol hidratado combustível e que efetua a aquisição de etanol hidratado de produção mato-grossense.

Explica que, pretende desenvolver o fluxo de armazenagem interestadual, objetivando que essa produção de etanol hidratado inicie com o trânsito rodoviário do produtor até o ambiente do armazém, localizado ainda em Mato Grosso, posteriormente, realizará a troca de modal para escoamento do volume pelo transporte ferroviário.

Através de consultas realizadas à legislação vigente, tanto do Estado de São Paulo quanto de Mato Grosso, constatou pela possibilidade de viabilização de fluxo fiscal tributário com a manutenção das mesmas alíquotas tanto da remessa para armazenagem quanto para o retorno simbólico, com fundamento na determinação do Protocolo ICM n° 11, de 15 de outubro de 1980, da seguinte forma: d) Empresa ECE de SP revende o produto armazenado em MT, para estabelecimento também localizado em SP, tributando 12% alíquota interna de SP (art. 54, inciso VI, do RICMS/SP) informando que o produto sairá do armazém de MT até o destino fim. f) Caso seja emitido NF de remessa a ordem do Armazém Geral para o cliente final, esta seguirá sem destaque do ICMS, tendo em vista a tributação no retorno simbólico, o que é amparado pelo art. 617 do RICMS, que diz que o destaque é realizado se devido, referenciando a nota fiscal de venda emitida pela empresa comercializadora de etanol de SP.

Por fim, apresenta os seguintes questionamentos: É a consulta.

Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada não se encontra cadastrada como contribuinte de ICMS do Estado de Mato Grosso, tendo sido a sua inscrição (que era de n° ...), baixada em .../.../..., por encerramento das atividades do estabelecimento no Estado.

O Protocolo ICM n° 11/1980, do qual, Mato Grosso e signatário, dispõe sobre as operações de retorno de mercadorias depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outro Estado, vide transcrição:


As operações com armazém geral estão disciplinadas, de forma específica, nos artigos 613 a 628, Capítulo VI do Título VI da Parte Geral do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Assim, partindo da premissa de que o produtor matogrossense venda o etanol hidratado para entrega em armazém geral também localizado neste estado, cujo depositante é o destinatário; e considerando o acordo celebrado por meio do Protocolo ICM 11/1980, passa-se a responder os questionamentos, tomando-se como base, o fluxo de operações apresentado pela consulente, como segue:
Em resposta, tem-se a informar que, para as operações “a” a “c”, as Notas Fiscais deverão ser emitidas, considerando as regras previstas nos artigos 621 do RICMS:
Então, importa destacar a importância em se observar o procedimento previsto para clareza da operação efetuada:
I. o produtor de MT emitirá NF-e de venda interestadual com destaque do imposto, informando o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
II. o produtor emitirá NF-e para o armazém geral para acompanhar o transporte da mercadoria, operação de sem destaque do imposto, natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”, e efetuará as anotações relativas ao destinatário e depositante, além dos dados da NF-e de venda do álcool etílico hidratado;
III. o adquirente, destinatário e depositante da mercadoria, emitirá, no prazo estabelecido, Nota Fiscal de saída simbólica do produto ao armazém geral, com destaque do imposto mediante aplicação da alíquota interestadual de 7%, referenciando no campo de “Informações Complementares” o fato de que a mercadoria foi entregue diretamente pelo produtor, assim como os dados da Nota Fiscal de venda emitida pelo produtor;
IV. o adquirente, destinatário e depositante da mercadoria deverá encaminhar a NF-e de remessa para depósito ao armazém geral no prazo estabelecido, para que o armazém geral faço o registro de entrada. d) Empresa comercializadora de etanol de SP revende o produto depositado no armazém geral “X” de MT, para estabelecimento também localizado em SP, tributando 12% conforme alíquota interna de SP (art. 54, inciso VI, do RICMS/SP) informando que o produto sairá do armazém geral “X” de MT até o destino fim. f) Caso seja emitido NF de remessa a ordem do Armazém Geral para o cliente final, esta seguirá sem destaque do ICMS, tendo em vista a tributação no retorno simbólico, o que é amparado pelo art. 617 do RICMS, que diz que o destaque é realizado se devido, referenciando a nota fiscal de venda emitida pela empresa comercializadora de etanol de SP.

Quando das operações “d” a “f”, as Notas Fiscais deverão ser emitidas, considerando as regras previstas no artigo 617 do RICMS:
Mais uma vez, destacando a importância de serem observados os procedimentos previstos:
I. o depositante emitirá NF-e ao comprador, cujo valor corresponda ao da operação de venda, sem destaque do imposto, anotando o fato de que a mercadoria será retirada do armazém geral, assim como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
II. o armazém geral, por sua vez, quando da venda dos produtos armazenados, deverá emitir a nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria, na qual não haverá o destaque do imposto, e também, nota fiscal para o adquirente da mercadoria, de remessa por conta e ordem de terceiros, em que será destacado o valor do imposto, a qual deverá conter a declaração: “o pagamento do imposto é de responsabilidade do armazém-geral”;
III. a nota fiscal de retorno simbólico será emitida sem destaque do ICMS, portanto não poderá o depositante creditar-se; o imposto debitado no momento da saída para o armazém geral corresponde ICMS incidente na operação interestadual do produto remetido por conta e ordem, não se trata de retorno da mercadoria ao depositante.

Dessa forma, observados os procedimentos enumerados nos artigos reproduzidos, considera-se sanada a dúvida da Consulente.

Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2024.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos