Texto INFORMAÇÃO Nº 249/2022 - CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido a mercadorias sinistradas durante o trajeto para exportação. Relata a consulente que, o veículo na qual transportava a mercadoria (MAÇARANDUBA DECKING, NCM: 44092200, 21,766 m3) para o porto, com a Nota Fiscal ..., tombou, parte da mercadoria foi aproveitada. Foi feita uma devolução simbólica (Nota Fiscal de Entrada ...) e uma outra Nota Fiscal de exportação com a quantidade recuperada (NF-e: ...) para dar continuidade à exportação. Diante disso, questiona: 1) qual o procedimento deve fazer para dar baixa no restante que não aproveitou (8,500 m3)? Se deve fazer uma nota para si mesmo (CFOP: 5927)? 2) Se deve recolher o ICMS dessa mercadoria que seria para exportação? E qual a alíquota? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 0220-9/01 - Extração de madeira em florestas nativas e diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Com referência à matéria consultada, cumpre trazer à colação trechos dos artigos 5º e 7º do RICMS, que tratam da não incidência do imposto, a saber: