Texto INFORMAÇÃO Nº 208/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Rodovia ..., Km .., Sala..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a comercialização de sementes. A consulente informa que: a) compra sementes (granulado e embalagens) e, posteriormente, classifica as sementes e as revende em embalagens próprias; b) grande parte das compras e das vendas são interestaduais; c) as compras interestaduais ocorrem com redução de base de cálculo de ICMS, já as vendas internas são isentas e as vendas interestaduais também ocorrem com redução de base de cálculo; d) atualmente, faz o estorno proporcional de crédito de ICMS nas saídas isentas e não tributadas; e) é enquadrado no regime de apuração normal do ICMS e recolhe o ICMS, relativo às suas operações, carga a carga; f) o fato de recolher o ICMS a cada operação (carga a carga) tem gerado transtornos para a consulente, na medida em que, em sua escrituração fiscal, aproveita, de forma proporcional, créditos de ICMS relativo à entrada de mercadorias, e no documento de arrecadação relativo a cada operação recolhe o valor do ICMS relativo a cada operação de saída (sem aproveitar nenhum crédito) sendo que tal conduta resulta em créditos de ICMS não utilizados pela consulente (ao fazer a apuração mensal do ICMS, o débito de ICMS apurado na escrituração é menor que a soma dos valores de imposto pago a cada operação). Isto posto, a consulente questiona: 1) se semente de pastagem certificada é considerada um produto primário; 2) qual CFOP deve ser utilizado nas compras e nas vendas descritas na presente informação; 3) se na compra de sementes, granulado e embalagens, é possível se creditar do ICMS relativo a tais operações; 4) solicita exemplo de cálculo de estorno proporcional de crédito de ICMS; 5) caso deseje continuar recolhendo o ICMS relativo às suas operações, a cada operação (carga a carga), se é permitido solicitar a exclusão do regime de apuração normal do ICMS e utilizar o sistema PAC RUC, e, caso seja permitido, qual o procedimento necessário; 6) se os créditos de ICMS não utilizados, registrados no sistema conta corrente fiscal, são passíveis de restituição ou abatimento (via compensação) em meses posteriores, e, caso seja possível, qual o procedimento necessário; 7) se, na sua escrituração fiscal, é correto escriturar como isento a diferença entre o valor contábil e a base de cálculo reduzida; 8) qual CST deve utilizar na emissão de suas notas fiscais; Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a descrita no CNAE nº 4623-1/06, a saber: comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Antes de responder aos questionamentos efetuados, é necessário esclarecer uma das narrativas da consulente, qual seja: “atualmente faz o estorno proporcional de crédito de ICMS nas saídas isentas e não tributadas”. Nesta seara, saídas isentas ou não tributadas (em regra) não dão direito a crédito de ICMS (vide § 1º do artigo 25 da Lei nº 7.098/1998 c/c § 3º do artigo 103 do RICMS), então, nesses casos, o crédito de ICMS deve ser totalmente estornado.
Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
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RICMS/MT(Aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014)
Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (cf. § 1° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações) ... V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; ...
ANEXO V do RICMS
Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações) ... V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; ...
Embora o RICMS, em diversos momentos, cite o termo produto primário, ele não o define, dessa forma, deve-se buscar tal conceito em outras fontes.
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que trata das normas gerais do ICMS, embora também não defina o termo, o relaciona com os conceitos de produtos industrializados e semi-elaborados.
O questionamento nº 2 se refere à forma de preenchimento de documento fiscal, ou seja, obrigação acessória, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada e encaminhada à CDDF/SUIRP para que este questionamento seja respondido pela unidade competente, conforme disposições do artigo 995, incisos I e II, c/c §3º, do RICMS. 3) se na compra de sementes, granulado e embalagens, é possível se creditar do ICMS relativo a tais operações; A consulente informa que adquire produtos (sementes, granulado e embalagens) para revenda, em operações interestaduais, albergadas por redução de base de cálculo (redução concedida pelo Estado de origem dos produtos), assim, esses produtos vêm tributados pelo ICMS. Tendo em vista que a saída posterior dos produtos (venda interna ou interestadual) pode ou não ser tributada (saídas internas são isentas e saídas interestaduais são tributadas com redução de base de cálculo) e, de antemão, não há como saber se a operação a ser praticada no futuro será tributada ou não, a consulente deve se creditar do ICMS relativo às suas entradas (conforme destacado no documento fiscal de entrada) e, posteriormente, estornar todo o crédito se a saída for isenta ou não tributada, ou efetuar o estorno parcial e proporcionalmente ao referido crédito, se a saída tiver redução de base de cálculo. Esse é o entendimento que se depreende dos incisos I e V do artigo 26 da Lei nº 7.098/1998 c/c incisos II e IV do artigo 116 do RICMS, a saber:
Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; ... V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução. ... RICMS/MT(Aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014)
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98) ... II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98) ... IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O disposto neste artigo não alcança os contribuintes detentores de regime de apuração normal em razão das hipóteses descritas nos incisos seguintes, cuja compensação ocorrerá no respectivo período de apuração do imposto: (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 077/17) ... II - registro para apuração normal e recolhimento mensal, nos termos da legislação vigente; (Nova redação dada pela Port. 077/17) ...
Art. 28 O regulamento desta lei disporá sobre o período de apuração do imposto.
Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado no regulamento; III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 126 As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro conforme o disposto neste capítulo. (cf. parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso. (cf. inciso I do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
Art. 127 O valor do imposto a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O imposto será apurado: I – por período; (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98) II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98) III – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98) a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal; b) contribuinte submetido a medida cautelar administrativa. (cf. inciso IV do caput do art. 30 c/c o caput do art. 34, ambos da Lei n° 7.098/98) c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual.
§ 2° Observado o princípio constitucional da não cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no § 2° deste artigo. (cf. caput do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
§ 4° Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes. (cf. inciso III do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
7) se, na sua escrituração fiscal, é correto escriturar como isento a diferença entre o valor contábil e a base de cálculo reduzida;
8) qual CST deve utilizar na emissão de suas notas fiscais; Os questionamentos nº 7 e nº8 também se referem à obrigações acessórias, relacionados à forma de preenchimento da escrituração fiscal e dos documentos fiscais, assim, também deverão ser respondidos pela unidade fazendária com competência para tal, nos termos do artigo 995, inciso II e §3º, do RICMS, portanto, encaminha-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (CDDF/SUIRP) também efetue a resposta dos referidos quesitos. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.