Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:304/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:11/03/2022
Assunto:Importação
Revenda
Substituição Tributária
Porto Seco


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 304/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na importação de mercadoria, para revenda, submetida ao regime de substituição tributária, cujo desembaraço aduaneiro seja processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que fará a importação de produtos, para revenda, que são elencados no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, sendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Informa que efetuou o credenciamento para aderir aos benefícios do Decreto n° 317/2019 que trata do diferimento de produtos importados, via porto-seco.

Aduz que, quando ocorre o diferimento do ICMS, não haveria aplicação da substituição tributária, acrescentando que o Art. 3°, inciso II, do Anexo X do RICMS/MT, deixa expresso que: Art. 3° O regime de substituição tributária, nos tremors destem annex, não se alpaca: (...) II - as operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS.

No entanto, diz ter dúvidas sobre a aplicação do disposto no artigo 3°, inciso II, do Anexo X do RICMS, considerando o regramento previsto nos artigos 1° e 6° do Decreto n° 317/2019, os quais transcreveu.

Entende que, no presente caso, o diferimento do ICMS ocorre no momento da importação da mercadoria para revenda, tendo o mesmo que ser recolhido na saída conforme determina o artigo 6° do Decreto n° 317/2019, mas que fica com dúvidas em relação ao disposto no artigo 3°, inciso II, do Anexo X do RICMS/MT e os artigos 1° e 6° do referido Decreto n° 317/2019.

Ao final, a consulente apresenta questionamentos nos seguintes termos:

Tendo em vista que a ... fez a adesão ao Decreto n° 317/2019, onde usufruímos do benefício de diferimento do ICMS dos produtos com os NCM contemplados na Resolução [CONDEPRODEMAT] n° 009/2012, ao fazer uma importação de produtos que são pertencentes tanto à Lista de diferimento de ICMS pelo Decreto n° 317/2019 a listagem de ICMS/ST, como devemos proceder:

1. Mercadoria mesmo tendo o diferimento do ICMS-Importação e no § 2° do artigo 1°[do Decreto n° 317/2019] sendo diferido na operação subsequente, devemos recolher o ICMS na operação de saída?

2. As mercadorias que iremos importar estão elencadas no Anexo Único da Portaria n° 195/2019,estando sujeitas ao regime de substituição tributária, devemos recolher conforme o disposto no Anexo X do RICMS? Não somos credenciadoscomo substituto tributário com recolhimento mensal, nesse caso, o imposto deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro?

3. Como devemos agir nessa operação?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4751-2/01-Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 4651-6/01-Comércio atacadista de equipamentos de informática; e 4652-4/00-Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação.

Do mesmo Sistema, extraí-se que a interessada fez opção para fruição do diferimento aplicável nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, efetuada via Porto Seco mato-grossense, com o código do benefício PD 000026, para o período de 01/01/2021 a 31/12/2015.

Ainda em preliminar, convém destacar que, em seus relatos, a consulente não informou se o produto importado destina-se à venda a consumidor final (comércio varejista) ou à sua venda no atacado, pois, conforme consta das Informações Cadastrais, a consulente desenvolve tanto atividade de comércio varejista como de atacadista, tendo informado apenas que o produto está submetido ao regime de substituição tributária.

Pois bem, no que se refere à matéria ora questiona, de início, incumbe informar que, a partir de 01.01.2020, o tratamento diferenciado nas operações de importação está previsto no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, que estabelece:


Da leitura da norma supracitada, observa-se que o tratamento diferenciado ali prescrito refere-se à aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, via Porto Seco mato-grossense, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado.

Ao mesmo tempo, o § 2° prevê aplicação de benefício fiscal relativo ao ICMS na operação subsequente, desde que o benefício esteja previsto na legislação estadual.

Nesse ponto, convém esclarecer que o benefício a que se refere o § 2° não é o diferimento aplicável à operação de importação, mas sim os benefícios previstos na legislação aplicável na operação subsequente, ou seja, quando da operação de saída do produto importação.

É importante deixar claro que o fato do imposto de importação (ICMS-Importação) ter o seu recolhimento diferido para a operação subsequente não quer dizer que a operação de saída efetuada pelo estabelecimento importador, por ocasião da venda do produto importado, seja diferida.

Assim, a regra comentada pela consulente, assinalada no inciso II do artigo 3° do Anexo X do RICMS, aplica-se tão-somente quando a operação de saída da mercadoria estiver albergada pelo diferimento do imposto.

Prosseguindo, frisa-se que os requisitos objetivos para concessão do diferimento estão assinalados no artigo 2° do mencionado Decreto n° 317/2019, veja-se:

Portanto, para que as operações de importação façam jus ao diferimento as mercadorias importadas não podem ter similares produzidas no Estado de Mato Grosso, bem como devem estar relacionadas com alguma das atividades desenvolvidas pela consulente, seja principal ou secundária.

Em regra, nos termos do artigo 6° do aludido Decreto, o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida, vide transcrição:

Note-se do transcrito Art. 6°, § 3°, que, se tratando de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X.

Com relação à Resolução CONDEPRODEMAT n° 009/2012, citada pela consulente, informa-se que suas disposições perderam a eficácia após a edição da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019 que reinstituiu com alterações o tratamento previsto no artigo 33 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, conforme artigo 24 da mencionada Lei Complementar.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, como segue:

Tendo em vista que a ...t fez a adesão ao Decreto n° 317/2019, onde usufruímos do benefício de diferimento do ICMS dos produtos com os NCM contemplados na Resolução [CONDEPRODEMAT] n° 009/2012, ao fazer uma importação de produtos que são pertencentes tanto à Lista de diferimento de ICMS pelo Decreto n° 317/2019 e a listagem de ICMS/ST, como devemos proceder:

Questão 1 - Mercadoria mesmo tendo o diferimento do ICMS-Importação e no § 2° do artigo 1° [do Decreto n° 317/2019] sendo diferido na operação subsequente, devemos recolher o ICMS na operação de saída?

A resposta é afirmativa. O ICMS-Importação que, via de regra, é recolhido no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria, para os contribuintes que optarem pelo tratamento previsto no Decreto n° 317/2019, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte importador.

Com isso, de acordo com o § 2° do artigo 6° do Decreto n° 317/2019, transcrito anteriormente, o imposto diferido será considerado pago juntamente com o valor do imposto devido na operação subsequente integralmente tributada, desde que o valor dessa operação não seja inferior ao valor da respectiva operação de importação.

Questão 2 - As mercadorias que iremos importar estão elencadas no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, estando sujeitas ao regime de substituição tributária, devemos recolher conforme o disposto no Anexo X do RICMS? Não somos credenciados como substituto tributário com recolhimento mensal, nesse caso, o imposto deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro?

Não. Conforme preceitua o § 3° do artigo 6° do Decreto n° 317/2019, o contribuinte que importar mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetida ao regime de substituição tributária, em princípio, fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS/ST, devendo o imposto ser apurado e recolhido não no desembaraço aduaneiro, mais sim no momento da saída da mercadoria, conforme dispõe o “caput” desse mesmo artigo 6°, reproduzido novamente a seguir:

Art. 6° O ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias para revenda será apurado e pago de uma só vez por ocasião da saída subsequente, respeitado o regime de tributação a que essa operação de saída estiver submetida.

(...)

§ 3° Tratando-se de operação de importação de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte, além de observar o disposto no § 2° deste artigo em relação à operação própria, deverá recolher o imposto devido pela substituição tributária nos termos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Entretanto, convém esclarecer que se a consulente revende as mercadorias importadas apenas para consumidor final (pois também atua como comércio varejista), não há que se falar em substituição tributária, porquanto, para que tal fenômeno ocorra, ainda que a mercadoria esteja sujeita ao regime de antecipação, é fundamental a existência de uma operação de revenda subsequente.

Na hipótese de revenda a consumidor final das mercadorias importadas, cabe à consulente recolher por DAR-1/AUT, de uma só vez, o valor do ICMS diferido, englobadamente com o imposto devido pela operação de revenda.

Questão 3 - Como devemos agir nessa operação?

Tendo em vista a resposta dada às questões anteriores, houve perda do objeto em relação esse quesito.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 03 de novembro de 2022.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas