Texto INFORMAÇÃO Nº 031/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ ..., acima identificada, estabelecida na ..., ..., ..., ..../MT e CNAE 4682600 – Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) busca esclarecimentos concernentes aos procedimentos a serem adotados quando realiza remessas para venda fora do estabelecimento (CFOP 5.567) e ocorre de os equipamentos apresentam problemas técnicos impossibilitando a emissão dos documentos fiscais eletrônicos para acobertar as operações de venda (CFOP 5.656). DO QUESTIONAMENTO Depois de detalhar os fatos acerca das operações que realiza, apresenta o seguinte questionamento: 7. Diante da situação exposta, quando constatado que o equipamento apresentou problemas técnicos e o veículo estando distante de sua base, como por exemplo, clientes necessitando ser abastecidos, mas situados em zona rural extremamente distante da Capital, onde o custo para retornar sem venda é bastante elevado, a Consulente questiona: Qual o procedimento que a Consulente deve adotar quanto à emissão da nota fiscal eletrônica (danfe simplificado) nas situações em que os equipamentos apresentarem problemas técnicos, impossibilitando a emissão do documento fiscal? DA RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO Com relação ao questionamento, informamos que não se encontra na área de competência da Sefaz resolver eventuais problemas técnicos que ocorram nos equipamentos usados pelas empresas. A responsabilidade pela correta conservação, bem como pela manutenção/revisão dos equipamentos sempre que for necessário para mantê-los em pleno funcionamento, é do próprio contribuinte, proprietário dos mesmos. Por outro lado, quando o problema não estiver nos equipamentos usados pela empresa, mas se trate de falha na comunicação com a Sefaz, a NF-e deverá ser emitida em contingência. Em se tratando de Danfe Simplificado, quando houver problemas técnicos, o contribuinte deverá imprimir o “DANFE Simplificado em Contingência”, conforme Portaria 160/2021.
§ 11 Nas hipóteses dos §§ 2° a 7° do artigo 16, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, no mínimo, em duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", devendo ser observadas as destinações da cada via, conforme o disposto nos incisos I e II do § 3° deste preceito, vedado o uso, no território mato-grossense, de formulário de segurança.
§ 5° Na hipótese do inciso II do caput deste preceito, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da Autorização de Uso da NF-e e até o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência.