Texto INFORMAÇÃO Nº 078/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ ..., acima identificada, estabelecida na ..., ..., .../MT, com atividade principal Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 4711-3/02), formula consulta sobre os procedimentos para apropriação de crédito relativo ao fornecimento de refeições em estabelecimentos com atividade mista de supermercado e restaurante. DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS Por se tratar de questões pertinentes a obrigação principal, os questionamentos foram respondidos pela Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da SUCOR, na Informação nº 082/2022, datada de 20/04/2022. A esta Coordenadoria coube complementar a resposta dada na questão 1), transcrita a seguir, com relação à obrigação acessória: 1) O contribuinte poderá emitir NFE para ele mesmo como “Simples Saída” CFOP 5949, produto destinado ao seu restaurante no preparo do alimento fornecido aos clientes? R - Sim. Conforme preceitua o art. 350, inciso VI, do RICMS, poderá ser emitido o documento fiscal correspondente por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento. Quanto ao CFOP: R - Informamos que na situação narrada, a NF-e deve ser emitida com o CFOP 5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de maio de 2022. De acordo: