Texto INFORMAÇÃO Nº 343/2022 – CDCR/SUCOR ..., empresa situada na ..., ..., ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda em Mato Grosso (enxoval para bebes), acrescentando que está cadastrada como MEI e optante pelo Simples Nacional. Para tanto, em resumo, informa a consulente que, às vezes, realiza operações interestaduais de aquisição de mercadorias (enxoval de bebe) de outras unidades da Federação para revenda dentro do Estado de Mato Grosso. Aduz que, por estar enquadrada como MEI e não ter ultrapassado o limite de faturamento, não teria valores a serem recolhidos.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE: 4789-0/99-Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. Verifica-se, ainda, que a interessada está enquadrada como Micro Empreendedor Individual - MEI e como optante pelo Simples Nacional. Ainda em preliminar, convém esclarecer que a consulente não informou o código NCM do produto em questão, tendo informado apenas que se trata de “enxoval para bebes” e que adquire o produto em outro Estado para revenda em Mato Grosso. Examinada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, publicada pela Receita Federal do Brasil, observa-se que não consta da referida Tabela o produto descrito pela consulente “enxovais para bebês”, mais sim o produto “vestuário e seus acessórios, para bebês”, classificado na Posição 6209. Vide transcrição: Importante frisar que, uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, regra geral, fica o contribuinte sujeito a tributação na forma como prevista na Lei Complementar (federal) n° 123/2006, instituidora do regime, e também dos preceitos contidos na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018. Nesse ponto, abrem-se parênteses para esclarecer que as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, sendo o imposto (ICMS/ST), nesse caso, recolhido por meio da legislação estadual, na forma como aplicada aos demais contribuintes não optantes por esse regime. É o que preceitua o artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a”, da LC (federal) n° 123/2006. Ainda sobre o regime de substituição tributária, incumbe informar que as regras para aplicação dessa sistemática estão disciplinadas, de forma específica, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014; enquanto os produtos sujeitos a referida sistemática estão arrolados no Apêndice desse mesmo Anexo X. Pois bem, analisados os produtos relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS, não se encontra ali assinalado o produto mencionado pela consulente “enxovais para bebês”, tampouco o produto com a “NCM 6209-vestuário e seus acessórios para bebês” descrito na TIPI. Sendo assim, caso o produto adquirido pela consulente em outra unidade Federada, para revenda em Mato Grosso, não esteja, de fato, arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, não há que se falar em recolhimento antecipado do imposto (ICMS/ST) por ocasião da entrada da mercadoria no Estado. De forma que, nessa situação, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado quando da venda, de acordo com as regras de apuração previstas na LC n° 123/2006-Simples Nacional e na Resolução do CGSN n° 140/2018. Já, na hipótese de aquisição interestadual de produto arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, ou seja, sujeito à substituição tributária, regra geral, o remetente/fornecedor é o responsável pelo recolhimento do ICMS/ST, como prevê o artigo 4°, inciso I, do referido Anexo X: