Texto INFORMAÇÃO Nº 064/2022 - CDDF/SUIRP ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre como informar na EFD o aproveitamento de créditos em virtude de operações de devolução de mercadorias vendidas. DO QUESTIONAMENTO Trata-se de Consulta Tributária desmembrada pela CDCR/SUCOR, para resposta por esta CDDF quanto a questão 4, que tratam de obrigação acessória. 4) Como deverá ser informado este crédito de ICMS, ocorrido por meio de NF-e de devolução nas operações internas (anulação de venda), na sua apuração e consequentemente na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI)? DA RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO R – O crédito do ICMS pelas entradas se dá pela informação da NF-e no registro C190, visto que para cada registro C100 deve obrigatoriamente apresentar, pelo menos, um registro C170 e um registro C190, observadas as exceções previstas no Guia Prático da EFD. Importante frisar que os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). A apuração do ICMS é feita no campo 06 (VL_TOT_CREDITOS) do registro E110 da EFD onde deve ser informado o somatório de todos os documentos fiscais de entrada que geram crédito de ICMS declarados nos registros C190, C590, D190 e D590. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de maio de 2022.