Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:115/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:05/19/2022
Assunto:Obrigação Acessória
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 115/2022 - CDDF/SUIRP

O contribuinte ..., ora Consulente, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº ..., com sede na ..., exercendo a atividade classificada no CNAE nº 4623-1/06 – Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas formula consulta sobre a obrigatoriedade de informar nos dados adicionais das suas notas fiscais eletrônicas emitidas no Estado do Mato Grosso o número da Certidão Negativa de Débitos para gozo dos benefícios fiscais constantes do Convenio 100/97.

Para tanto, em resumo, Expõe que:

Atualmente informa nos dados adicionais das suas notas fiscais eletrônicas emitidas neste Estado o número da Certidão Negativa de Débitos de cada uma das suas unidades.

O entendimento para que a informação conste nos dados adicionais prende-se a obrigatoriedade que existia no Art. 14 Inciso II do RICMS-MT - Decreto nº 2.212/2014, e que vigorou até dezembro de 2019. O mencionado normativo determinava que a fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos IV, V e VI do RICMS-MT ou no Decreto nº 1.432/2003 ficava condicionada, entre outras exigências, à comprovação da operação regular e idônea, obrigatoriamente acobertada à prévia extração de CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", cujo número deveria constar na NF-e e no CT-e.

Consultando recentemente a legislação tributária constatou que a partir de 1º.01.2020 a citada norma foi revogada passando a constar no seu artigo 14 que a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada a partir de 1º de janeiro de 2020 a que as condições a seguir citadas sejam obedecidas.

A saber:

I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária;
II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário.
III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário;
IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação ou prestação;
V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação;
VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.

Ao interpretar a matéria, entende que:

Com base na alteração da redação desse artigo 14 não há mais a obrigatoriedade da informação da CND nos dados adicionais das notas fiscais.

Atualmente o único benefício fiscal a qual a empresa desfruta no Estado do Mato Grosso refere-se ao Convênio 100/97, pois realiza a venda de sementes.

Ao final questiona:

A empresa ainda deve informar nos dados adicionais a informação da sua CND?

É a consulta.

Examinando o Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se, que o Consulente apura o imposto por intermédio do Regime de Tributação Normal do ICMS de que trata o artigo 131 do Decreto 2.212/2014 – RICMS - MT e está credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica – Modelo 55 bem como proceder a Escrituração Fiscal Digital.

DA RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO

Transcreve-se a seguir a resposta ao questionamento formulado pela Consulente:

R1 – A resposta é negativa uma vez que o Decreto 273/2019 alterou a redação do artigo 14 do RICMS/MT de forma a eliminar a partir de 1º/01/2020 a exigência da transcrição de informações constantes da CND nos dados adicionais da Nota Fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 19 de maio de 2022.
CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais Mat. nº 116744
De acordo:
EDUARDO CARNAUBA G. S. LIMA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais CDDF/SUIRP/SARP
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública SUIRP/SARP