Texto INFORMAÇÃO Nº 115/2022 - CDDF/SUIRP O contribuinte ..., ora Consulente, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº ..., com sede na ..., exercendo a atividade classificada no CNAE nº 4623-1/06 – Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas formula consulta sobre a obrigatoriedade de informar nos dados adicionais das suas notas fiscais eletrônicas emitidas no Estado do Mato Grosso o número da Certidão Negativa de Débitos para gozo dos benefícios fiscais constantes do Convenio 100/97. Para tanto, em resumo, Expõe que: Atualmente informa nos dados adicionais das suas notas fiscais eletrônicas emitidas neste Estado o número da Certidão Negativa de Débitos de cada uma das suas unidades. O entendimento para que a informação conste nos dados adicionais prende-se a obrigatoriedade que existia no Art. 14 Inciso II do RICMS-MT - Decreto nº 2.212/2014, e que vigorou até dezembro de 2019. O mencionado normativo determinava que a fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos IV, V e VI do RICMS-MT ou no Decreto nº 1.432/2003 ficava condicionada, entre outras exigências, à comprovação da operação regular e idônea, obrigatoriamente acobertada à prévia extração de CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", cujo número deveria constar na NF-e e no CT-e. Consultando recentemente a legislação tributária constatou que a partir de 1º.01.2020 a citada norma foi revogada passando a constar no seu artigo 14 que a fruição de todo e qualquer benefício fiscal previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, além do atendimento às exigências estabelecidas no ato ou dispositivo que o disciplina, fica condicionada a partir de 1º de janeiro de 2020 a que as condições a seguir citadas sejam obedecidas. A saber: I - ao pagamento do tributo no prazo e na forma fixados na legislação tributária; II - ao registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário. III - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário; IV - à utilização do documento fiscal eletrônico pertinente para acobertar a operação ou prestação; V - à regularidade e idoneidade da operação ou prestação; VI - ao credenciamento para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica. Ao interpretar a matéria, entende que: Com base na alteração da redação desse artigo 14 não há mais a obrigatoriedade da informação da CND nos dados adicionais das notas fiscais. Atualmente o único benefício fiscal a qual a empresa desfruta no Estado do Mato Grosso refere-se ao Convênio 100/97, pois realiza a venda de sementes. Ao final questiona: A empresa ainda deve informar nos dados adicionais a informação da sua CND?