Texto INFORMAÇÃO Nº 142/2022 - CDDF/SUIRP A empresa acima identificada formula consulta sobre os procedimentos fiscais a serem adotados na remessa para formação de lote para exportação de madeira de fornecedor estabelecido em ...-MT, cuja remessa se dará sem transitar pelo seu estabelecimento, sendo entregue pelo vendedor diretamente no porto alfandegado de Rondônia para seguir então ao cliente final (exterior). A consulente entende que deve proceder conforme abaixo reproduzido em relação a emissão de documentos fiscais:
Nosso fornecedor ...-MT irá emitir uma nota fiscal com destino a nossa empresa exportadora com CFOP5.501 Remessa com fim específico de exportação, observando em seus dados adicionais que a mercadoria será entregue no Porto de ... (nome e endereço do porto).
Nossa empresa exportadora irá emitir uma nota fiscal com o CFOP-7102 de Venda normal para o exterior, observando em seus dados adicionais que a mercadoria foi adquirida de acordo com a nota fiscal nº XX (mencionar a nota fiscal que o fornecedor ...-MT) emitiu, a ser entregue pelo remetente desta nota (no caso o fornecedor ...-MT) no porto de ... (nome e endereço).
Por fim, nosso fornecedor ...-MT ira emitir uma nota fiscal com destino ao cliente final (exterior) com o CFOP 7.949 – Remessa por conta e ordem do exportador, e observar nos dados adicionais a remessa de acordo com a nota fiscal nº XX (mencionar a nota fiscal de venda do exportador ao cliente final - exterior) a ser entregue no porto alfandegado (nome e endereço). Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente atua no ramo de atividade de Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto sob CNAE 1610-2/04, possuindo também credenciamento em REGIME ESPECIAL, nos termos do Decreto nº 1.262/2017, que dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense nas operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação.
Sendo assim, considerando os relatos apresentados na presente consulta, entende-se que o principal ponto de dúvida se refere a emissão de documentos fiscais nas vendas a ordem com fim especifico de exportação indireta. Posto isso, reproduziremos abaixo a os dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam do assunto.
RICMS/MT:
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica – Venda à Ordem", bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso. (...)
§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.
a. 1ª fase: o fornecedor (vendedor remetente) efetua a venda da mercadoria ao adquirente originário, conforme demonstrado na operação de CFOP 5.501
b. 2ª fase: o adquirente originário promove a remessa para formação de lote para exportação para o Porto Alfandegado, indicando em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica que o local de retirada do produto será o local do Estabelecimento do Fornecedor (...-MT), com CFOP 6.505.
c. 3ª fase: o fornecedor, por conta e ordem do adquirente originário, promove a remessa da mercadoria ao Porto alfandegado de ..., com CFOP 6.949;
d. 4ª fase: o adquirente originário promove a venda da mercadoria para o destinatário final, ou seja, ao recebedor efetivo das mercadorias, com CFOP 7.102. Vale salientar que para a operação em questão, qual seja, remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação (CFOP 6.505), o inciso II do artigo 11 do RICMS/2014 prevê que, quando a mercadoria for retirada em local diverso do estabelecimento remetente, essa circunstância deverá constar do documento fiscal, vide transcrição:
CNPJ/CPF;
LOGRADOURO;
NUMERO;
COMPLEMENTO;
BAIRRO;
CODIGO DO MUNICIPIO;
NOME DO MUNICIPIO;
SIGLA UF. Vale salientar que as Notas Fiscal (CFOP 6.505) emitida pelo Adquirente Originário (Consulente) e Nota Fiscal (CFOP 6949) emitida pelo Fornecedor deverão acompanhar o transito da mercadoria até o Porto alfandegado de ... –RO.
É a informação, ora submetida à consideração superior.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de junho de 2022.