Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:142/2022 - CDDF/SUIRP
Data da Aprovação:06/22/2022
Assunto:Obrigação Acessória
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 142/2022 - CDDF/SUIRP

A empresa acima identificada formula consulta sobre os procedimentos fiscais a serem adotados na remessa para formação de lote para exportação de madeira de fornecedor estabelecido em ...-MT, cuja remessa se dará sem transitar pelo seu estabelecimento, sendo entregue pelo vendedor diretamente no porto alfandegado de Rondônia para seguir então ao cliente final (exterior).

A consulente entende que deve proceder conforme abaixo reproduzido em relação a emissão de documentos fiscais:

Nosso fornecedor ...-MT irá emitir uma nota fiscal com destino a nossa empresa exportadora com CFOP5.501 Remessa com fim específico de exportação, observando em seus dados adicionais que a mercadoria será entregue no Porto de ... (nome e endereço do porto).

Nossa empresa exportadora irá emitir uma nota fiscal com o CFOP-7102 de Venda normal para o exterior, observando em seus dados adicionais que a mercadoria foi adquirida de acordo com a nota fiscal nº XX (mencionar a nota fiscal que o fornecedor ...-MT) emitiu, a ser entregue pelo remetente desta nota (no caso o fornecedor ...-MT) no porto de ... (nome e endereço).

Por fim, nosso fornecedor ...-MT ira emitir uma nota fiscal com destino ao cliente final (exterior) com o CFOP 7.949 – Remessa por conta e ordem do exportador, e observar nos dados adicionais a remessa de acordo com a nota fiscal nº XX (mencionar a nota fiscal de venda do exportador ao cliente final - exterior) a ser entregue no porto alfandegado (nome e endereço).

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente atua no ramo de atividade de Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto sob CNAE 1610-2/04, possuindo também credenciamento em REGIME ESPECIAL, nos termos do Decreto nº 1.262/2017, que dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense nas operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação.

Sendo assim, considerando os relatos apresentados na presente consulta, entende-se que o principal ponto de dúvida se refere a emissão de documentos fiscais nas vendas a ordem com fim especifico de exportação indireta. Posto isso, reproduziremos abaixo a os dispositivos do Regulamento do ICMS que tratam do assunto.

RICMS/MT:

A luz da legislação acima reproduzida, entende-se por operação de "venda à ordem" aquela em que o vendedor, após acertada a venda, recebe ordem do comprador (adquirente originário), o qual indica a empresa em que a mercadoria efetivamente será entregue. Tal operação adaptada para exportação indireta resultaria no seguinte cenário:
Podemos resumir a operação em 04 (quatro) fases distintas a saber:

a. 1ª fase: o fornecedor (vendedor remetente) efetua a venda da mercadoria ao adquirente originário, conforme demonstrado na operação de CFOP 5.501

b. 2ª fase: o adquirente originário promove a remessa para formação de lote para exportação para o Porto Alfandegado, indicando em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica que o local de retirada do produto será o local do Estabelecimento do Fornecedor (...-MT), com CFOP 6.505.

c. 3ª fase: o fornecedor, por conta e ordem do adquirente originário, promove a remessa da mercadoria ao Porto alfandegado de ..., com CFOP 6.949;

d. 4ª fase: o adquirente originário promove a venda da mercadoria para o destinatário final, ou seja, ao recebedor efetivo das mercadorias, com CFOP 7.102.

Vale salientar que para a operação em questão, qual seja, remessa de mercadoria para formação de lote para posterior exportação (CFOP 6.505), o inciso II do artigo 11 do RICMS/2014 prevê que, quando a mercadoria for retirada em local diverso do estabelecimento remetente, essa circunstância deverá constar do documento fiscal, vide transcrição:


Portanto, na Nota Fiscal emitida pelo consulente para remessa da mercadoria para formação de lote (CFOP 6.505) deverão ser preenchidos os campos abaixo relacionados relativos a identificação do Local de Retirada (fornecedor ... - MT), conforme especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica: (Nota Técnica ... Alteração de leiaute da NF-e/NFC-e Versão 1.00 – dezembro de 2018, pagina 18)

CNPJ/CPF;

LOGRADOURO;

NUMERO;

COMPLEMENTO;

BAIRRO;

CODIGO DO MUNICIPIO;

NOME DO MUNICIPIO;

SIGLA UF.

Vale salientar que as Notas Fiscal (CFOP 6.505) emitida pelo Adquirente Originário (Consulente) e Nota Fiscal (CFOP 6949) emitida pelo Fornecedor deverão acompanhar o transito da mercadoria até o Porto alfandegado de ... –RO.

É a informação, ora submetida à consideração superior.


Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de junho de 2022.

José Ricardo de Oliveira
AFATE

De acordo:
Eduardo Carnaúba G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais


Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública