Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:043/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/16/2023
Assunto:ICMS-ST
Margem Valor Agregado
Aquisições interestaduais
Revenda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 043/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO – NÃO OPTANTE PELO CRÉDITO OUTORGADO – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.

As regras para definição de base de cálculo e apuração do ICMS/ST estão disciplinadas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, sendo os percentuais de margem de valor agregado (MVA) divulgados pela Portaria n° 195/2019.

O percentual da margem de valor agregado (MVA) poderá ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), conforme prevê o artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desde que o contribuinte mato-grossense adquirente da mercadoria esteja enquadrado no Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, na CNAE principal como estabelecimento comercial atacadista e atenda a demais condições previstas na norma para fruição do benefício.

Na hipótese de o estabelecimento remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST incidente na operação não o fizer, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria, na condição de solidário, recolher o imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 4° do Anexo X.

..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n°..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária, nos seguintes termos:

A empresa (...) possui o Benefício Fiscal – ST000001 – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. A empresa é [credenciada] no regime de Lucro Presumido e faz o recolhimento do ICMS/ST nas operações de entradas.

Diante disso, formula os seguintes questionamentos:

Para cálculos de ICMS Substituição Tributária é correto, deve ser considerado o Art. 2º-A da Portaria 159/2019?

Qual a data de vencimento do imposto?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4679-6/01-Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e também que é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, tomando-se como base a dúvida suscitada pela consulente, destaca-se os seguintes pontos extraídos dos registros cadastras: 1°) que a consulente não é optante pelo Simples Nacional (LC (federal) n° 123/2006; 2°) que não é credenciada como substituta tributária; e 3°) que não é optante pelo benefício fiscal do crédito outorgado de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Ademais, considerando que a consulente não informou a descrição e NCM do produto, tendo apresentado apenas questionamento sobre o cálculo do ICMS/ST e o prazo para recolhimento, a consulta será respondida partindo-se da premissa que a operação se refere a aquisição interestadual de mercadoria para revenda e que o produto está arrolado no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICNS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, estando, portanto, a operação submetida ao regime de substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada.

Quanto ao cálculo do ICMS/ST, as regras estão disciplinadas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, sendo os percentuais de margem de valor agregado (MVA) divulgados pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Em regra, desde que o contribuinte tenha feito opção pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea ”a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do ICMS/ST são os relacionados no Anexo Único da aludida Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Caso o contribuinte não tenha feito opção pelo referido benefício fiscal, a MVA aplicável ao cálculo do imposto é a prevista no artigo 2°-B da mesma Portaria.

Nesse contexto, o artigo 2°-A da aludida Portaria prevê aplicação da redução do percentual da MVA em 50%, desde que atendidas as condições ali prescritas. Vide transcrição:


Como se vê, o transcrito artigo 2°-A prevê aplicação da redução do percentual da MVA em 50% para contribuinte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista (§ 1°-A); e também aos contribuintes optantes pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a LC (federal) n° 123/2006-Simples Nacional (§ 1°-B), quando atendidos os demais requisitos exigidos na Portaria.

De acordo com § 1°-A, a fruição da redução fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, dentre outros:

I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea ”a” do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;

No presente caso, conforme informações extraídas dos Sistemas de Informações da SEFAZ, observa-se que a consulente não atende os requisitos contidos nos incisos I e II do mencionado § 1°-A, ou seja, não consta dos dados cadastrais da consulente a opção pelo crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS e também o credenciamento como substituto tributário; além do que, a consulente não é optante pelo simples Nacional.

Sendo assim, ao adquirir mercadoria em outro Estado, para revenda em Mato Grosso, em que o produto esteja arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS (operação submetida ao regime de substituição tributária), o percentual da MVA aplicável ao cálculo do ICMS/ST não poderá ser reduzido em 50%, ou seja, não poderá ser aplicada a redução de MVA prevista no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, uma vez que, mesmo estando enquadrada na CNAE principal de comércio atacadista, a consulente não atende os requisitos assinalados no § 1°-A desse artigo para fruição da redução.

No que tange ao prazo para recolhimento do ICMS/ST, no presente caso, considerando que a consulente não está cadastrada na SEFAZ como substituta tributária, o imposto deve ser retido e recolhido pelo remetente a cada operação, caso este não seja credenciado em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário.

Na hipótese de o remetente não efetuar a retenção e recolhimento do imposto, em princípio, caberá a consulente, na condição de solidário, fazê-lo. Eis à transcrição de trechos do artigo 4° do Anexo X do RICMS:


Ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 16 de fevereiro de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas