Texto INFORMAÇÃO 014/2023 – CDCR/SUCOR
A massa congelada para pão francês, que contenha apenas 64,6% de farinha de trigo, mesmo classificada na NCM 1901.20.00, não faz jus à aplicação do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 14, II, c, item 13, da Lei 7.098/1998 e no artigo 1º, II, c-1, Anexo V do RICMS, pois a legislação estadual exige teor mínimo de 95% de farinha de trigo.
1) O percentual estabelecido no item 13, alínea c, inciso II, artigo 14 da Lei n° 7.098/98 e no artigo 1°, II, c-1 do Anexo V do RICMS, exclusivamente para fins de enquadramento tributário da alíquota do ICMS, deve ser apurado desconsiderando-se a quantidade de água na composição total da mistura? Ou, para fins de enquadramento tributário, o percentual deve ser apurado levando-se em consideração a quantidade de água na composição total da mistura?
2) A fórmula adotada pela Consulente na produção de pré-mistura de farinha de trigo para panificação (tabela abaixo citada), atende ou não ao teor de farinha de trigo mencionado tanto no item 13, da alínea c, do inciso II, artigo 14 da Lei n° 7.098/98; quanto no artigo 1°, II, c-1 do Anexo V do RICMS? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de produtos de panificação industrial – CNAE 1091-1/01, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Pois bem, de acordo com o artigo 14, inciso II, alínea c, item 9, da Lei n° 7.098/1998, pão francês é aquele obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificado na posição 1905.90.90. Nos termos da tabela consignada na p. 11 da presente consulta, o produto da consulente consiste em massa congelada para pão francês composta por 64,6% (sessenta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento) de farinha de trigo. A Receita Federal do Brasil – RFB, órgão competente para dizer sobre classificação fiscal de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por meio da Solução de Consulta n° 98.348, de 28 de agosto de 2017 , externou que “... massa para pão, sem qualquer cozimento, ainda não é um pão e, sim, uma preparação alimentícia de farinha classificada na posição 19.01”. Na mesma resposta, a RFB conclui que “a massa crua para pão francês classifica-se textualmente, por aplicação da RGI-6, na subposição 1901.20...”.