Texto INFORMAÇÃO Nº 138/2022 - CDDF/SUIRP ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4930-2/01- Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, solicita “orientação de como proceder para ser beneficiada para não emitir o CTe a cada carga na prestação de serviço a empresa ... (...-MT) e a empresa .... (...-MT), transportando insumos para criação de gado em confinamento”, visto que realiza várias operações diariamente. De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está credenciada a emissão de CT-e desde 07/04/2015 (credenciamento voluntário, artigo 341 do RICMS/MT), e encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, na forma do artigo 131 do RICMS/2014. Neste caso, faz se necessário reproduzir os seguintes dispositivos do RICMS/2014, que tratam da obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e: