Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:261/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/26/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Importação
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial
Ativo Imobilizado
Desembaraço/Despesa Aduaneira
Recinto Alfandegado
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 261/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – ATIVO IMOBILIZADO - DESEMBARAÇO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – BENEFÍCIO FISCAL – ANEXO XIX DO RICMS – DECRETO n° 317/2019.

Formalizada opção e, atendido os demais requisitos estabelecidos no Decreto n° 317/2019, poderá ser diferido o ICMS incidente na operação de importação de bem para integração ao ativo imobilizado realizada, via recinto alfandegado mato-grossense.

Quando diferido, o ICMS-importação será devido pela desincorporação do bem do ativo imobilizado e deverá ser apurado e recolhido nos termos do artigo 10 do Decreto nº 317/2019


..., empresa situada na Av. ..., n° ..., Bairro ...., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento aplicável na importação do produto “compressor” classificado no código fiscal NCM 8414.80.12, via recinto alfandegado mato-grossense, que será usado na prestação de serviços, considerando a aplicação do benefício fiscal previsto no Decreto n° 317/2019.

Em resumo, expõe a consulente que pretende importar, via Porto Seco, o produto “compressor” classificado no código fiscal NCM 8414.80.12 que será usado na prestação de serviços.

Diante disso, apresenta o seguinte questionamento:


Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Ainda em relação aos dados cadastrais, verifica-se que a consulente é optante, entre outros, pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:
Pois bem, o Decreto n° 317/2019, prevê a aplicação de tratamento diferenciado na importação de bens e mercadorias quando o desembaraço aduaneiro for realizado em recinto alfandegado situado em território mato-grossense, vide transcrição de trechos:
Como se observa, o tratamento diferenciado de trata o Decreto n° 317/2019 consiste na aplicação de diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado instalado no território mato-grossense.

Observa-se, ainda, que o ICMS diferido incidente na operação de importação de bens e mercadorias destinados para o ativo imobilizado será pago no momento da desincorporação do bem ou na sua saída do estabelecimento, nos termos do disciplinado no artigo 10 do Decreto nº 317/2019.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos dos Sistemas da SEFAZ, verifica-se que a consulente está credenciada a fruir o tratamento diferenciado de que trata o Decreto n° 317/2019, a partir de 1º/12/2022.

Feitas essas considerações, passa-se a análise do questionamento apresentado, transcrevendo-o, novamente, para maior clareza:
A importação do bem “compressor classificado no NCM 8414.80.12” para o ativo imobilizado terá o benefício do diferimento do ICMS, conforme o Decreto nº 317/2019, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto alfandegado no Mato Grosso.

Ressalta-se que a empresa importadora deve estar apta a fruir do tratamento diferenciado oferecido pelo decreto, observando que o bem importado não tenha similar produzido no estado e que sua finalidade esteja relacionada ao projeto operacional ou à CNAE da empresa.

Vale reiterar que o ICMS diferido na importação de bens para o ativo imobilizado será pago na desincorporação ou saída do bem do estabelecimento, nos termos do disciplinado no artigo 10 do Decreto nº 317/2019.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2024.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC


Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos