Texto INFORMAÇÃO Nº 024/2019 – CDDF/SUIRP O interessado acima qualificado formula a seguinte consulta sobre a interpretação da legislação tributária nos termos dos artigos 994 a 1013 do Novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, conforme abaixo transcrito: “DOS FATOS Em 23/09/2016 fora emitida a nosso favor a NFe de n. ...(chave n. ...) no valor de R$ ... por ..., entando com erro na descrição dos campos ENDEREÇO + BAIRRO onde foram citadas informações de nossa filial: O problema a se considerar esta no equívoco quando da emissão do CTe de n. ... (chave n. ...) de 23/09/2016 por .... cujo TOMADOR apresenta todos os dados de nossa filial sendo o produto destinado a matriz. Ante essa situação, e sem conseguir embasamento legal para corrigi-la, nos foi passada orientação pelo plantão fiscal da capital (065 3617 2900) para elaborar DENUNCIA EXPONTÂNEA e CONSULTA TRIBUTÁRIA a fim de se conseguir orientação diretiva de como proceder, já que a houve circulação da mercadoria. A situação é complicada pois a transportadora não pode emitir CCe para corrigir dados cadastrais, nem tão pouco prover a anulação pois já houve circulação, assim e por não haver dentro do RICMS 2212/2014 e afins ato normativo de como proceder nesse tipo de situação fiscal, nem mesmo junto ao plantão fiscal da capital, o CTe fora registrado para o CNPJ ... mesmo tendo a operação tendo sido efetivada pelo CNPJ n. .... O que estamos deixando transparecer é que toda a operação foi realizada de modo a não apresentar qualquer tipo prejuízo fiscal ao estado e desta forma procedemos denúncia espontânea como provada lisura e transparência dos fatos. DOS QUESTIONAMENTOS
PERQUNTA 1: Quando ocorrer esse tipo de situação como proceder com relação ao CTe?
PERQUNTA 2: Existe alguma forma de se corrigir as informações do tomador?
PERQUNTA 3: Onde o mesmo deve ser registrado (SPED) no CNPJ citado no documento fiscal ou no que foi emitido a NFe que esse transportou ?” Considerando que a SEFAZ já se pronunciou sobre o assunto tratado na presente Consulta através da Informação nº 056/2016-GILT/SUNOR de 22/09/2016, reproduziremos na integra, em anexo, a referida Informação. Diante disto passaremos as respostas dos questionamentos efetuados pelo contribuinte:
Questões 1 e 2 -Não há previsão na legislação tributária mato-grossense para correção de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido com erro quanto ao tomador do serviço.
Questão 3 – O consulente deve registrar os dados da operação na EFD de modo a reproduzir a realidade da operação/fatos. Além disto, deve efetuar a anotação do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para futura comprovação ao Fisco quando solicitado. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorava até a data de ocorrência dos fatos narrados pelo contribuinte. É a informação, ora submetida à superior consideração. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de Março de 2019.