Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:193/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/15/2021
Assunto:Diferencial Alíquota
Consumidor Final
Obrigação Principal/Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 193/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., efetua consulta sobre o tratamento tributário nas vendas interestaduais com produtos destinados ao uso e consumo de consumidor final, não contribuinte do ICMS.

Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos e suas partes e peças e que, também, revende em operação interestadual.

Afirma que nas operações interestaduais utiliza o CFOP 6.108, quando remetidos a produtor rural não inscritos como pessoa jurídica, bem como a pessoa física (consumidor final), com produtos que serão destinados para uso e consumo.

Explica que o CST destacado na nota fiscal é efetuado de acordo com o produto e sua situação tributária, conforme abaixo:

000 – Tributado integralmente;
020 – Tributado com redução de base de cálculo;
060 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

Acrescenta que até o momento não destaca o ICMS substituição tributária nas operações de revenda para consumidor final.

Ao final, questiona:
1- Está correta a forma descrita acima pela consulente, em relação às operações interestaduais de revenda de peças que serão destinadas ao consumidor final para seu uso e consumo?
2- É correto destacar e cobrar o ICMS/ST nas operações interestaduais de revenda para consumidor final?
3- É devido o ICMS diferencial de alíquotas nessas operações? Se for devido, qual o momento do recolhimento do DIFAL? No ato da emissão da NF-e ou o recolhimento é devido pelo destinatário no Estado de destino das mercadorias?

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, em pesquisa junto ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, bem como está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.


Vislumbra-se dos dispositivos constitucionais transcritos que, sempre que forem realizadas operações ou prestações de serviços, destinando bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado de origem. Portanto, neste caso, é devido ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

O recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou do destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte ou não do imposto.

Na hipótese em estudo, a operação refere-se à venda interestadual para consumidor final, não contribuinte do ICMS no Estado de destino. Sendo assim, conforme se infere da alínea "b" do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF/88, transcrito, caberá ao remetente efetuar a apuração do referido diferencial de alíquotas do ICMS.

Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado, entre as unidades Federadas, o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas cláusulas primeira e segunda, estabelece:
Com fundamento de validade nas normas reproduzidas, a incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em relação às operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada, foi inserida na legislação mato-grossense por meio da Lei nº 10.337, de 16/11/2015, que alterou a Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, e do Decreto nº 381/2015, de 24/12/2015 (republicado no DOE de 30/12/2015), que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 – RICMS/MT.

A título de conhecimento, reproduzem-se, a seguir, trechos do RICMS, com as alterações inseridas pelo Decreto nº 381/2015, concernentes ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente sobre as operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada:

Portanto, com base nos dispositivos do RICMS/2014 transcritos, nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do Estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

Neste caso, a apuração do diferencial de alíquotas do ICMS será de responsabilidade do remetente estabelecido no Estado de origem da mercadoria, sendo que, para o cálculo, deve-se tomar como base a alíquota interna aplicada pelo Estado de destino nas saídas internas desses mesmos produtos.

No tocante ao questionamento correspondente a incidência do regime de ICMS substituição tributária, importante ressaltar que, no caso em comento, as vendas efetuadas pela consulente são destinadas para consumidor final, e, assim, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o inciso V, do artigo 450 do RICMS/MT:
Portanto, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente com destino ao consumidor final (contribuinte ou não do ICMS) não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária, sendo devido apenas o ICMS correspondente à operação própria, e será apurado pelo estabelecimento com base no Regime de Apuração Normal (artigo 131 do RICMS/MT).

Além disso, pelo fato de estar enquadrada no regime de apuração normal do ICMS (débito/crédito), haverá o aproveitamento do crédito do ICMS referente às entradas das mercadorias para comercialização/revenda, conforme dispõe o artigo 103 do RICMS/MT, a saber:
Com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1-

Está correta a forma descrita acima pela consulente, em relação às operações interestaduais de revenda de peças que serão destinadas ao consumidor final para seu uso e consumo?

No presente quesito, depreende-se tratar-se de questionamento sobre obrigação acessória (correto preenchimento do CST e do CFOP), escapando à competência desta unidade fazendária.

A seguir, transcrição dos incisos I e II do artigo 995 do RICMS:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)

Como o presente quesito versa sobre o código da situação tributária - CST e código fiscal de operações e prestações - CFOP correspondente ao ICMS diferencial de alíquotas, a unidade fazendária competente para elaborar a resposta ao presente questionamento, nos termos do inciso VI do artigo 94, do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021, é a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP.

Assim sendo, com fundamento no inciso II do artigo 995 do RICMS, combinado com o artigo 98, inciso VI, do Regimento Interno da SEFAZ, desmembra-se a presente consulta para que o questionamento n° 1 seja respondido pela CDDF/SUIRP.

Quesito 2-
É correto destacar e cobrar o ICMS/ST nas operações de revenda para consumidor final em operações interestaduais?

A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente, nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, não se fará a retenção e recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária, por força do previsto no inciso V, do artigo 450 do RICMS/MT, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

Quesito 3-

É devido o ICMS diferencial de alíquotas nessas operações? Se for devido, qual o momento do recolhimento do DIFAL? No ato da emissão da NF-e ou o recolhimento é devido pelo destinatário no Estado de destino das mercadorias?

Conforme visto anteriormente, nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços, a consumidor final, localizado em outra unidade da Federação, a operação será tributada com alíquota interestadual do Estado de origem, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas.

Neste caso, a apuração e o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do remetente estabelecido no Estado de origem da mercadoria, ou seja, a consulente será a responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas devido ao Estado destinatário, e, em regra, deverá ser recolhido previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, conforme previsão da Cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2021.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas