Texto INFORMAÇÃO 234/2024 - UDCR/UNERC
O artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014 concede benefícios fiscais exclusivamente para operações de saída de mercadorias e bens usados, não se aplicando às aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado (entrada).
Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.
Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final por contribuintes, a base de cálculo do ICMS é "dupla", com uma base de cálculo para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para apurar o valor a recolher ao Estado de destino. Ambas as bases compartilham o valor da operação, incluindo frete, seguro, impostos e outros encargos, além do próprio imposto, nos termos dos §§ 1º e 1º-A do artigo 96 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024.
Diante disso, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1 - A consulente pode utilizar do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS a 95% (noventa e cinco por cento) destacado na Nota Fiscal de aquisição, conforme exemplo abaixo:
Valor mercadoria R$ 890.000,00 - Redução de 95% = BC R$ 44.500,00
Valor crédito do ICMS R$ 44.500,00 X 7% = R$ 3.115,00 (ICMS recolhido pelo emitente)
Cálculo DIFAL R$ 44.500,00 X 17% = R$ 7.565,00 – R$ 3.115,00 = R$ 4.450,00
Valor DIFAL a recolher R$ 4.450,00 Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4930-2/03 - Transporte rodoviário de produtos perigosos, bem como que se encontra enquadrada no Regime Normal de Apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS e que, também, é optante pelo Regime diferenciado do Simples Nacional.
I – Do Simples Nacional.
No tocante ao regime do Simples Nacional, convém esclarecer que o referido tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte não alcança as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a recolhimentos antecipados de imposto, bem como ao ICMS Diferencial de Alíquotas, conforme preceitua o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, que institui a referida sistemática de tributação, vide transcrição:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação (...); e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...).
II – Do benefício de redução de base de cálculo conferido às saídas de mercadorias usadas.
A previsão de redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas decorre do Convênio ICM 15/81, que concede o referido benefício, desde que cumpridas as condições previstas no § 1º da sua cláusula primeira, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender a redução da base de cálculo às saídas de móveis, motores e vestuário usados. Destaca-se que, posteriormente, foi celebrado o Convênio ICMS 33/93, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados. As normas preconizadas nos Convênios ICM 15/81 e no Convênio ICMS 33/93 encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, no artigo 54 do Anexo V, que estabelece:
§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. (...).
II – Do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas.
A entrada, no estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, configura hipótese de incidência do ICMS diferencial de alíquotas, conforme prevê o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS. A Lei Complementar n° 190/2022 trouxe alterações no ICMS devido pela diferença de alíquotas (interna e interestadual) nas aquisições interestaduais por contribuintes. Essas mudanças foram incorporadas na legislação do Estado de Mato Grosso por meio do Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. Tendo em vista que, no caso vertente, a aquisição do bem ocorreu em abril de 2024, reproduz-se a seguir, os dispositivos do RICMS que tratam da exigência do imposto e o respectivo cálculo, já na redação vigente à época da aquisição:
§ 1° O imposto incide também: (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (...)
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...) IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento: a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido à referida unidade federada de origem; b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96; (...)
§ 5° No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem.
§ 5°-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada: I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem; II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino.
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...) II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo; (...)
§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula: ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
§ 1° -A Para fins do disposto no º 1░ deste artigo, entende-se por: I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente Ó diferenþa entre a alÝquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviþo, e a alÝquota interestadual observada na unidade federada de origem; II - "V oper": o valor da operaþÒo ou prestaþÒo interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuiþ§es e outros encargos transferÝveis ou cobrados do destinatßrio ou do tomador do serviþo, ainda que por terceiros; III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente Ó operaþÒo ou prestaþÒo interestadual, destacado no documento fiscal de aquisiþÒo do bem, mercadoria ou serviþo; IV - "ALQ interna": a alÝquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviþo, quando o destinatßrio o tomador do serviþo estiver estabelecido ou domiciliado no territ¾rio mato-grossense; V - "ALQ interestadual": a alÝquota estabelecida pelo Senado Federal para a operaþÒo ou prestaþÒo interestadual no Estado de origem. (...).
A consulente pode utilizar do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS a 95% (noventa e cinco por cento) destacado na Nota Fiscal de aquisição, conforme exemplo abaixo:
Valor DIFAL a recolher R$ 4.450,00 Não, os benefícios previstos no artigo 54 do Anexo V do RICMS são aplicáveis exclusivamente às operações de saída, e, portanto, não se aplicam à operação de entrada do bem em questão. Reitera-se que, a partir de 1º/01/2024, com a entrada em vigor das novas regras trazidas pelo Decreto estadual nº 649/2023 em consonância com a Lei Complementar federal nº 190/2022, na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso consumo ou para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo do ICMS será "base dupla", considerando o valor da operação, incluindo encargos, tanto no Estado de origem quanto no de destino, e incluindo o imposto, nos termos do inciso IX e §§ 5º e 5°-A do artigo 72 do RICMS. A alíquota interestadual varia conforme a origem da mercadoria ou sua situação tributária: 4% para mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal 13/2012, 7% para as regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) e 12% para as demais regiões, incluindo o Espírito Santo.