Texto INFORMAÇÃO N° 288/2024 - UDCR/UNERC
..., empresa situada na ..., n° ..., no município de ..., Estado de ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado como contribuinte substituto tributário sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o percentual de margem de valor agregado aplicável ao cálculo do ICMS substituição tributária, na venda de mercadoria para contribuinte de Mato Grosso, quando este for optante pelo crédito outorgado e o produto estiver arrolado no Convênio ICMS 52/91.
Em resumo, expõe a consulente que efetua venda de mercadorias importadas classificadas nas NCM/SH n° 8467.22.00, 8467.29.92 e 8467.29.99, submetidas ao regime de substituição tributária, destinadas a estabelecimentos localizados no Mato Grosso. Afirma que o cliente mato-grossense é optante pelo crédito outorgado de ICMS e que os referidos produtos têm redução de base de cálculo do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 52/91. Em seguida, solicita informações acerca da forma de cálculo do ICMS/ ST, levando-se em consideração a previsão de redução de base de cálculo e a opção do cliente pelo crédito outorgado. Entende que para encontrar o valor do ICMS substituição tributária deva utilizar o seguinte cálculo:
Valor dos produtos: R$ 10.000,00 (exemplo) Redução de base de cálculo do ICMS: 0% Base de cálculo do ICMS: R$ 10.000,00 Alíquota do ICMS: 4% Valor do ICMS: R$ 400,00 Base de cálculo do IPI: R$ 10.000,00 Alíquota do IPI: 5,20% Valor do IPI: R$ 520,00 Valor total da operação (antes do cálculo da Substituição Tributária): R$ 10.520,00 MVA: 41.87% Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária: 0% Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária: R$ 14.924,72 Alíquota do ICMS Substituição Tributária: 17% Subtotal Substituição Tributária (antes da dedução do ICMS próprio): R$ 2.537,20 Valor do ICMS Substituição Tributária: R$ 2.137,20 (após dedução do ICMS da operação própria) Ao final, a consulente apresenta o seguinte questionamento: Na hipótese apresentada, está correto o entendimento ou, ainda que sendo o cliente optante pelo crédito outorgado, deveria ser utilizado o MVA para operações internas (55,61%) e, posteriormente, aplicada a redução da base de cálculo disposta no Convênio 52/91?
É a consulta.
Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada se encontra cadastrada na CNAE principal: 4663-0/00 – Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial partes e peças; bem como que está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso nas operações com os seguintes produtos: (i) lâmpada elétrica e eletrônica; (ii) materiais de construção; (iii) produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática; (iv) Ferramentas. Ainda em preliminar, esclarece-se que esta resposta será dada apenas em tese, haja vista a consulente não haver descrito os produtos objetos das suas operações, tendo citado apenas os respectivos códigos NCM. No que se refere à matéria, o regime de substituição tributária, na legislação mato-grossense, encontra-se disciplinado, de forma específica, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2024. Estão submetidos a este regime os produtos arrolados nas Tabelas constantes do Apêndice do Anexo X; excetuando-se combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, cujo tratamento está previsto nas Disposições Permanentes do RICMS. Examinada a Tabela IX do Apêndice do Anexo X, verifica-se que o item 19.0 relaciona produtos, cujo NCM se enquadra nas classificações fiscais citadas pela consulente (NCM 8467). Veja-se: TABELA XI FERRAMENTAS
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária. (...) Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...).
§ 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com: (...) VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
§ 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo. (...)
§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação; II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (...)