Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:288/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/19/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Operação Interna/Interestadual
Redução Base de Cálculo
Crédito outorgado
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 288/2024 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VENDA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DE MATO GROSSO – MERCADORIA ARROLADA NO CONV. ICMS 52/91 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUINTE OPTANTE PELO CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO DO ICMS/ST – MVA APLICADA.

Na venda interestadual de mercadoria oriunda de outro Estado para contribuinte mato-grossense, quando a operação interna com o produto estiver contemplada pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, o percentual da Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável ao cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária será aquele previsto no artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, mesmo que o contribuinte mato-grossense seja optante pelo crédito outorgado.

Na hipótese de estabelecimento remetente aplicar, no cálculo do ICMS/ST, o percentual de MVA minorado previsto no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, o contribuinte mato-grossense ficará obrigado a: a) refazer o cálculo, aplicando o percentual da MVA previsto no artigo 2°-B da Portaria; e b) efetuar o recolhimento da diferença apurada.

..., empresa situada na ..., n° ..., no município de ..., Estado de ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado como contribuinte substituto tributário sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o percentual de margem de valor agregado aplicável ao cálculo do ICMS substituição tributária, na venda de mercadoria para contribuinte de Mato Grosso, quando este for optante pelo crédito outorgado e o produto estiver arrolado no Convênio ICMS 52/91.


Em resumo, expõe a consulente que efetua venda de mercadorias importadas classificadas nas NCM/SH n° 8467.22.00, 8467.29.92 e 8467.29.99, submetidas ao regime de substituição tributária, destinadas a estabelecimentos localizados no Mato Grosso.

Afirma que o cliente mato-grossense é optante pelo crédito outorgado de ICMS e que os referidos produtos têm redução de base de cálculo do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 52/91.

Em seguida, solicita informações acerca da forma de cálculo do ICMS/ ST, levando-se em consideração a previsão de redução de base de cálculo e a opção do cliente pelo crédito outorgado.

Entende que para encontrar o valor do ICMS substituição tributária deva utilizar o seguinte cálculo:

Valor dos produtos: R$ 10.000,00 (exemplo)
Redução de base de cálculo do ICMS: 0%
Base de cálculo do ICMS: R$ 10.000,00
Alíquota do ICMS: 4%
Valor do ICMS: R$ 400,00
Base de cálculo do IPI: R$ 10.000,00
Alíquota do IPI: 5,20%
Valor do IPI: R$ 520,00
Valor total da operação (antes do cálculo da Substituição Tributária): R$ 10.520,00
MVA: 41.87%
Redução de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária: 0%
Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária: R$ 14.924,72
Alíquota do ICMS Substituição Tributária: 17%
Subtotal Substituição Tributária (antes da dedução do ICMS próprio): R$ 2.537,20
Valor do ICMS Substituição Tributária: R$ 2.137,20 (após dedução do ICMS da operação própria)

Ao final, a consulente apresenta o seguinte questionamento:

Na hipótese apresentada, está correto o entendimento ou, ainda que sendo o cliente optante pelo crédito outorgado, deveria ser utilizado o MVA para operações internas (55,61%) e, posteriormente, aplicada a redução da base de cálculo disposta no Convênio 52/91?

É a consulta.

Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada se encontra cadastrada na CNAE principal: 4663-0/00 – Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial partes e peças; bem como que está cadastrada como contribuinte substituto tributário em Mato Grosso nas operações com os seguintes produtos: (i) lâmpada elétrica e eletrônica; (ii) materiais de construção; (iii) produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática; (iv) Ferramentas.

Ainda em preliminar, esclarece-se que esta resposta será dada apenas em tese, haja vista a consulente não haver descrito os produtos objetos das suas operações, tendo citado apenas os respectivos códigos NCM.

No que se refere à matéria, o regime de substituição tributária, na legislação mato-grossense, encontra-se disciplinado, de forma específica, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2024. Estão submetidos a este regime os produtos arrolados nas Tabelas constantes do Apêndice do Anexo X; excetuando-se combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, cujo tratamento está previsto nas Disposições Permanentes do RICMS.

Examinada a Tabela IX do Apêndice do Anexo X, verifica-se que o item 19.0 relaciona produtos, cujo NCM se enquadra nas classificações fiscais citadas pela consulente (NCM 8467). Veja-se:

TABELA XI
FERRAMENTAS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
(...)(...)(...)(...)
19.008.019.008467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

Examinados também os produtos relacionados no Convênio ICMS 52/91, verifica-se que o item 56 do Anexo I relaciona produtos do tipo citado acima com NCM 8467.

Nesse contexto, a consulta será respondida em tese, partindo-se da premissa de que os produtos citados pela consulente constam do item 19.0 da Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS e do item 56 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91.

Quanto à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS, conforme os trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:

Assim, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá à soma dos seguintes elementos:

a) o preço praticado pelo remetente;
b) valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
c) parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante dos itens anteriores, do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido pelo Estado de Mato Grosso.

O imposto a recolher por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, corresponderá à diferença entre:
· o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição; e
· o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados no cálculo do imposto nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Com relação ao percentual de margem de valor agregado aplicável às operações com produtos arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, sujeitos ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuintes optantes pelo benefício de crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, veja-se a regra do § 3° do artigo 2° do citado Anexo XVII:

Logo, ainda que o contribuinte mato-grossense seja optante pelos benefícios fiscais previstos no Anexo XVII do RICMS, a apuração do imposto devido pela realização de operações com bens e mercadorias arrolados nos anexos do Convênio ICMS 52/91 deve ser efetuada em apartado, sem a aplicação do crédito outorgado.

Conforme o § 4° acima transcrito, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária poderá ser ajustada para fins de aplicação dos benefícios fiscais de crédito outorgado,

A Portaria n° 195/2019-SEFAZ é o ato normativo que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Em seu artigo 2°-B, dispõe:

Em virtude da vedação à fruição do crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS para operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, independentemente da opção do estabelecimento mato-grossense pelo benefício do crédito outorgado, aplica-se o percentual de margem de valor agregado no cálculo do ICMS/ST estabelecido no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019.

Para o caso em análise, aplica-se o percentual de MVA de 55,61%, conforme previsto no inciso V do artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019.

Ressalte-se que, caso o remetente utilize no cálculo do ICMS/ST o percentual da MVA divulgado no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, em vez do estabelecido no artigo 2°-B do mesmo normativo, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário da mercadoria, assume a obrigação de apurar o valor do complemento do imposto devido, correspondente à diferença entre os percentuais de MVA aplicáveis, e recolher a diferença do imposto apurada, conforme estabelecem os transcritos incisos I e II do § 1° do artgo 2°-B.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder ao questionamento apresentado pela consulente, a saber:

Na hipótese apresentada, está correto o entendimento ou, ainda que sendo o cliente optante pelo crédito outorgado, deveria ser utilizado o MVA para operações internas (55,61%) e, posteriormente, aplicada a redução da base de cálculo disposta no Convênio 52/91?

Resposta negativa, ou seja, não está correto o entendimento apresentado pela consulente. O cálculo hipotético do ICMS/ST apresentado, que resultou no valor a recolher de R$ 2.137,20, não está em conformidade com a legislação, uma vez que foi aplicado o percentual da MVA de 41,87%, previsto no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, quando deveria ter sido utilizado o percentual de 55,61%, disposto no artigo 2º-B do mesmo normativo.

Nas operações de venda de mercadorias destinadas a contribuinte mato-grossense, cuja operação interna com o produto esteja albergada pela redução de base de cálculo prevista no convênio ICMS 52/91 (disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RCMS), o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária deve observar o percentual da MVA previsto no artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que, no presente caso, corresponde a 55,61%, conforme seu inciso V . Essa regra aplica-se independentemente de o contribuinte mato-grossense ser optante pelo benefício do crédito outorgado.

Frisa-se que, embora o artigo 3°-A do Anexo X do RICMS autorize a aplicação de benefício fiscal no cálculo do ICMS/ST, este somente poderá ser computado desde que atendidas as condições previstas na norma para tal.

Em se confirmando que o produto citado pela consulente esteja, de fato, albergado pela redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/91 (considerando não só a descrição como a NCM correspondente), tal benefício poderá ser computado no cálculo do ICMS/ST, conforme prevê o artigo 3°-A do Anexo X do RICMS.

A redução poderá ser aplicada sobre o valor resultante da aplicação da MVA sobre o valor da operação, conforme estabelecido no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS.

Reitera-se que a consulta foi respondida em tese, tendo em vista que a consulente não descreveu os produtos detalhadamente, tendo informado apenas as classificações fiscais NCM. Ademais, para a análise conclusiva acerca da submissão do produto ao regime de substituição tributária e da aplicabilidade do benefício fiscal no caso concreto, faz-se necessária a avaliação conjunta da classificação NCM e da descrição pormenorizada do produto, entre outros aspectos pertinentes.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos