Texto INFORMAÇÃO Nº 181/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ O contribuinte ..., ora Consulente, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº ..., com sede na ..., formula consulta sobre direito ao crédito e escrituração do mesmo na EFD. RELATÓRIO INICIAL O consulente informa que recolhe os impostos através da apuração normal, mas que adquire mercadorias em operações interestaduais sob o conceito de substituição tributária sem Convênios ou Protocolos. Por esse motivo, os documentos fiscais são recebidos sem o destaque do ICMS e é feito o recolhimento do imposto devido dentro da apuração mensal. Afirma que eventualmente ocorre de ser feito esse recolhimento em duplicidade, pois o remetente já teria feito o pagamento do imposto. Alega que fez pedidos de repetição de indébito, mas que diante da demora na análise requereu informações através dos tickets de atendimento n° 449528 e 465227. Nesses tickets ele questiona acerca da possibilidade de se creditar dos pagamentos em duplicidade oriundos de recolhimentos via DAR e GNRE através de lançamento na EFD. Os citados tickets de atendimento orientam o contribuinte a se utilizar do código de ajuste MT020001|Crédito do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária, nos termos do art. 112-A do RICMS/MT|03012020|. O consulente levanta a questão acerca do art. 112-A ser referente às operações interestaduais subsequentes, afirmando que não as realiza, mas somente operações internas. DOS QUESTIONAMENTOS O contribuinte questiona:
1. Se, baseando-se nas respostas dos tickets n° ... e ..., pode utilizar o código MT020001|Crédito do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária, nos termos do art. 112-A do RICMS/MT|03012020|, uma vez que realiza somente operações internas;
2. Se está correta a fundamentação informada e ser utilizado o código MT020001. Se não estiver correto, qual seria o código correto;
3. Se não for possível utilizar a EFD para se creditar de recolhimento em duplicidade via norma do art. 112-A do RICMS, qual seria a outra possibilidade de aproveitamento do crédito sem necessidade de pedido de repetição de indébitos. É a consulta. De início deve-se deixar claro que a presente Informação será adstrita à obrigação acessória EFD, não adentrando no mérito e direitos referentes à obrigação principal, notadamente na questão de compensação débito e crédito ou direito ao crédito. O consulente, contribuinte do segmento de comércio varejista, afirma realizar operações de aquisição de mercadorias cujo ICMS devido deve ser recolhido antecipadamente, o que eventualmente ocorre em duplicidade. Instado a apresentar documentos comprobatórios de uma operação concreta que embase suas alegações no processo de consulta, o contribuinte anexou ao mesmo os seguintes documentos:
· DANFE n° ..., de 18/12/2020;
· Comprovante de pagamento no valor de R$ 10.362,19, de 11/01/2021;
· DAR n° ...., no valor de R$ 10.362,19;
· Comprovante de pagamento no valor de R$ 4.361,09, de 18/12/2020;
· GNRE n° ... no valor de R$ 4.361,09, de 18/12/2020. As alegações do consulente orbitam em torno da possibilidade de utilização de ajuste a crédito na EFD para compensar o alegado recolhimento em duplicidade das operações de aquisição interestadual. Não obstante, o DAR n° ... não comprova que houve o recolhimento do ICMS destacado na NF-e n° .... Isso porque o total de ICMS informado nas notas vinculadas ao DAR ultrapassa em muito o total recolhido de R$ 10.362,19, não sendo possível confirmar que o valor de R$ 3.420,93, destacado na NF-e ..., tenha sido adimplido. Mas, mesmo sem considerar essa questão, fato é que o código de ajuste sugerido pelo contribuinte, MT020001, é expressamente aplicável apenas aos casos elencados no art. 112-A do RICMS. O consulente admite que não é o seu caso, pois realizaria apenas saídas internas, não interestaduais. DAS RESPOSTAS
1. O código de ajuste da EFD MT020001|Crédito do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária, nos termos do art. 112-A do RICMS/MT|03012020| é explícito para utilização nos casos previstos no art. 112-A do RICMS. Caso o contribuinte esteja realizando operações de saída interna, não poderá se utilizar do mesmo.
2. Não é autorizada a utilização do código de ajuste por analogia na EFD. A utilização de códigos na EFD deve se basear no direito concreto. Nesse sentido, o preenchimento da EFD é obrigação do contribuinte e deve ser feito conforme as normas regulamentares, conforme o inciso VIII, art. 17 da Lei 7.098/98. A única previsão de ajuste a crédito por erro de emissão de DAR está elencada no inciso II, art. 112 do RICMS. Se o caso do consulente se enquadra ou não nessa situação não é objeto dessa resposta tributária, adstrita à obrigação acessória. O contribuinte deve formular nova consulta questionando se tem o direito de se creditar de ICMS por erro na emissão de DAR, conforme caso concreto apresentado. Caso o contribuinte entenda ter o direito, o código cabível seria o MT022010|ICMS pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação. Art. 112, inciso II - RICMS 2014|01082014|. Essa resposta não autoriza nem valida o uso do ajuste a crédito acima, sendo somente indicativo técnico da existência de código de ajuste vigente.
3. Questionamento prejudicado nessa resposta, adstrita à EFD. A mesma será desmembrada para unidade responsável por pedidos de restituição de indébitos, inciso I, art. 96 do Decreto 941/2021, conforme inciso I, art. 995 do RICMS MT. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2022.