Texto INFORMAÇÃO N° 199/2021 - CDCR/SUCOR . Vide abaixo a Informação n° 149/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., empresa situada ..., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na operação de remessa de “couro verde” efetuada por estabelecimento situado em outra unidade federada para industrialização sob encomenda, como também sobre o tratamento aplicável na operação de retorno do produto industrializado. Para tanto, em resumo, a consulente narra os seguintes fatos: 1. que pretende realizar procedimento de industrialização por encomenda, recebendo couro verde diretamente de uma unidade ..., estabelecida em Coxim/MS, Inscrição Estadual nº ... e CNPJ nº ..., por conta e ordem da unidade de curtume da ...(encomendante) estabelecida em Campo Grande/MS, Inscrição Estadual nº ... e CNPJ nº ...; 2. que a mercadoria sairá da unidade .... de Coxim/MS direto para o estabelecimento da consulente (industrializadora), sem passar pela unidade encomendante da ..., localizada em Campo Grande/MS. Prosseguindo, entende a consulente que, para realizar a operação pretendida, poderá, por analogia, utilizar os procedimentos previstos no artigo 32 do Anexo VII do RICMS/MT, isto é, operação de industrialização com entrega da mercadoria diretamente do estabelecimento fornecedor (... de Coxim/MS), por conta e ordem do estabelecimento encomendante (... de Campo Grande/MS), e que, sendo assim, a operação ficaria da seguinte forma: I. A unidade ..., estabelecida em Coxim/MS, deverá, observando a legislação do Estado do Mato Grosso do Sul: a) emitir Nota Fiscal com CFOP de transferência simbólica (5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar) tendo como destinatária a unidade ... curtume, estabelecida em Campo Grande/MS, indicando em “dados adicionais” que a mercadoria será entregue diretamente no industrializador para o processo de industrialização e informar o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento da consulente (industrializadora); b) emitir Nota Fiscal com CFOP 6.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento da consulente, mencionando os dados do documento fiscal citado na letra anterior e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ da consulente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada. II. A unidade ... curtume, estabelecida em Campo Grande/MS, observando a legislação de seu Estado, não emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica para industrialização por falta de previsão legal em seu estado seguindo as regras internas e o Convênio s/n° de 1970, artigos 42 e 44. III. O estabelecimento da consulente (industrializador) deverá, ao final do processo para o qual foi contratada: a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao encomendante - unidade ... de Campo Grande/MS, autora da encomenda, constando o nome, endereço e o número de inscrição estadual e do CNPJ do fornecedor, os dados da Nota Fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se, o valor das mercadorias empregadas; b) Efetuar, na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, de acordo com a legislação do Estado do Mato Grosso (local da industrialização), que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso. Ao final, diante do exposto, a consulente requer que seja confirmado seu entendimento e indaga: a) É permitido realizar a operação nos moldes descritos pela consulente? b) A consulente deverá escriturar as notas fiscais recebidas da ... (Coxim-MS) com CFOP 6.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), utilizando na sua entrada o CFOP 2.924 (Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente)? c) A consulente emitirá nota fiscal de retorno do produto industrializado utilizando o CFOP 6.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria) e 6.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), destacando o ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda? d) Caso as respostas sejam negativas, quais os procedimentos devem ser adotados pela consulente para fundamentar essa particularidade operacional? É a consulta. Em síntese, depreende-se dos relatos, que se trata de operação na qual o autor da encomenda, situado na cidade de Campo Grande/MS, efetua operação de remessa de couro verde para industrialização sob encomenda no estabelecimento da consulente, com a saída do produto diretamente de sua filial situada em Coxim/MS, a qual emitirá Nota Fiscal de remessa para a consulente. Com isso, a interessada quer saber se, por analogia, a operação poderá ser realizada nos moldes dos procedimentos constantes no artigo 32 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, acrescentado que o autor da encomenda não emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica do couro para industrialização por falta de previsão na legislação de Mato Grosso do Sul, ou seja, a operação de remessa do couro para industrialização estará acompanhada apenas da Nota Fiscal emitida pela filial de .../MS. Ainda em preliminar, incube informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 1510-6/00 – Curtimento e outras preparações de couro, bem como enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/10/2012 . No tocante á operação de industrialização por conta e ordem de terceiros, informa-se que a matéria encontra-se disciplinada nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Antes de adentrar a matéria, convém esclarecer que a operação de industrialização por conta de terceiros, entre estabelecimentos localizados em Estados distintos, conta com suspensão do imposto nas remessas interestaduais de produtos para industrialização, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974, que assim dispõe:
INFORMAÇÃO Nº 149/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ ..., acima identificada, estabelecida na Rodovia ..., ..., Km ..., ..., .../MT, que exerce a atividade principal de Curtimento e outras preparações de couro (CNAE 1510-6/00), formaliza Consulta Tributária sobre tratamento aplicável na operação de remessa e de retorno de produto industrializado. Os questionamentos pertinentes à obrigação principal foram respondidos pela Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, por meio da Informação nº 199/2021 – CDCR/SUCOR, com data de 19/10/2021. A esta Coordenadoria coube responder às questões “b”, “c” e “d”, relativas à obrigação acessória, conforme abaixo. b) A CONSULENTE deverá escriturar as notas fiscais recebidas da ... (...-MS) com CFOP 6.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente), utilizando na sua entrada o CFOP 2.924 (Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente)? c) A CONSULENTE emitirá nota fiscal de retorno do produto industrializado utilizando o CFOP 6.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria) e 6.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), destacando o ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda? d) Caso as respostas sejam negativas, quais os procedimentos devem ser adotados pela CONSULENTE para fundamentar essa particularidade operacional? DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS Conforme já mencionado na Informação nº 199/2021 – CDCR/SUCOR, anexada à presente Consulta, a operação descrita pela consulente “se assemelha” à situação tratada no artigo 32 do Anexo VII do RICMS/MT, que normatiza a hipótese de remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiros, pela qual a matéria-prima é remetida diretamente do estabelecimento fornecedor para o industrializador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento encomendante. Entretanto, a consulente informa que o autor da encomenda (unidade de Campo Grande/MS) não emitirá nota fiscal de remessa simbólica do couro para industrialização por falta de previsão na legislação de Mato Grosso do Sul e, por esse motivo, o transporte dessa mercadoria para o estabelecimento da Consulente, para industrialização, seria acobertado apenas por nota fiscal emitida pelo fornecedor (unidade de .../MS). Esclarece-se que uma das obrigações acessórias a ser cumprida nessa modalidade de operação é a emissão de nota fiscal de remessa simbólica pelo encomendante da industrialização, conforme disposto no § 2º do artigo 32 do Anexo VII do RICMS/MT: