Texto INFORMAÇÃO N° 221/2020 - CRDI/SUNOR Vide abaixo a INFORMAÇÃO Nº 101/2021 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação da resposta às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes. ..., empresa estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Para tanto afirma que exerce a atividade de comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral e está credenciada como substituta tributária em relação às operações internas. E indaga: 1. nas operações sujeitas ao recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, pode-se utilizar o crédito para abater no valor da contribuição a pagar referente ao Fundo? 2. quando ocorre a devolução da mercadoria sobre cuja operação incidiu recolhimento de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, pode-se utilizar o crédito assim como no imposto? É a consulta. De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente: a) está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS; b) está credenciada como substituta tributária em relação às operações internas; c) tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – CNAE 4691-5/00, além de diversas outras atividades secundárias. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais: a) Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas (art. 2°, II, a Anexo XVII - RICMS); b) Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais (art. 2°, II, b Anexo XVII - RICMS); c) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Preambularmente, para elucidação das questões suscitadas pela empresa consulente, se faz necessário esclarecer, a fim de se concluir o regime jurídico aplicável, a natureza jurídica do adicional do imposto devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A criação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deriva do comando constitucional dado pelo artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal:
§ 1° Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Nova redação dada pela EC 42/03) (...)