Texto INFORMAÇÃO Nº 154/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos relativos à remessa para industrialização por encomenda e venda por conta e ordem de terceiros. Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes e está enquadrada na CNAE 2013-4/02. Afirma que as importações realizadas, atualmente, possuem característica modal marítima, o que resulta no desembaraço aduaneiro em território dos Estados, principalmente, das regiões sul e sudeste, posteriormente, segue diretamente para sua empresa estabelecida no Estado de Mato Grosso ou para estabelecimento de terceiros industrial, também sediado nesse Estado, para serem industrializados sob sua encomenda. Diz que esses produtos importados são utilizados como matéria prima para a formulação de fertilizantes e fazem jus ao benefício do diferimento do ICMS, conforme previsto nos incisos II e XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT. Relata que, no pós-industrialização, nas vendas efetuadas às cooperativas de produtores, é comum que tenha demanda para que esses produtos industrializados (fertilizantes) sejam entregues em estabelecimento dos clientes das cooperativas, e a consulente assim pratica, nos termos do previsto no artigo 182 do RICMS/MT (venda à ordem). Transcreveu o artigo. Entende que na hipótese em que a industrialização seja efetuada em estabelecimento de terceiros sob sua encomenda, a entrega pode ocorrer com a retirada do produto industrializado diretamente ao seu cliente, sem transitar fisicamente no estabelecimento da consulente. Transcreveu o artigo 34 do Anexo VII do RICMS. Argumenta que há ausência de previsão normativa expressa correspondente à operação onde o produto vendido ao cliente é entregue diretamente ao seu destinatário (cliente do cliente), com retirada direta do estabelecimento industrializador. Explica que nesse caso, tem adotado o seguinte procedimento e fluxo de emissão de notas fiscais: Interpreta que a operação apresentada corresponde à conjugação da operação de venda à ordem com a operação de venda com retirada de industrializador, ambas com expressa previsão legal, conforme, respectivamente, previsto no artigo 182 e do artigo 34 do Anexo VII, ambos do RICMS/MT. Apresenta, assim, a seguinte sequência das etapas praticadas sobre o produto resultante da industrialização: 1. Remessa para industrialização. Compreende o envio do produto de propriedade da consulente para industrialização por sua encomenda em estabelecimento de terceiros com CFOP 5.901 onde o ICMS fica diferido nos termos do Artigo 29 do anexo VII do RICMS/MT. Nesta etapa, sendo o caso, haverá citação do local de retirada e dados da importação quando seguir diretamente do porto de desembaraço. 2. Retorno industrializado. O industrializador, após realização da encomenda da consulente, realizará o retorno simbólico dos insumos utilizados através do CFOP 5.902 e cobrará pelo serviço prestado através do CFOP 5.124, indicando as notas de remessa dos insumos que ora retornam e o local de entrega por conta e ordem. Esta operação, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo art. 29 do anexo VII do RICMS/MT será amparada pelo diferimento do ICMS. 3. Remessa por conta e ordem. O industrializador emitirá documento fiscal em nome do recebedor (cliente do cliente) para acompanhar a circulação do produto até o seu estabelecimento com o CFOP 5.923, citando ainda a nota fiscal da operação “2” (anterior) e fazendo constar a razão social, o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço do encomendante da industrialização. Nesta etapa não há destaque de ICMS nos termos da alínea “a”, inciso II do art. 34 do anexo VII do RICMS/MT. 4. Venda à Ordem. A consulente procederá com a venda do produto encomendado do industrializador a seu cliente indicando que a entrega ocorrerá diretamente do estabelecimento do industrializador para o destinatário (cliente do cliente) com o CFOP 5.118, citando o local de retirada e a razão social, o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço do encomendante da industrialização. Operação com diferimento do ICMS nos termos do art. 22 do anexo VII do RICMS/MT. 5. Venda com entrega por terceiros. Venda da cooperativa ao produtor rural com o CFOP 5.120 indicando que a entrega ocorrerá pelo encomendante da industrialização, citando a razão social, o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço deste. Operação com diferimento do ICMS nos termos do art. 22 do anexo VII do RICMS/MT. Diante de todo o exposto, questiona: 1- Estão corretos os procedimentos apresentados pela consulente para que o produto industrializado por sua encomenda em estabelecimento de terceiros siga diretamente ao estabelecimento do produtor agropecuário, conforme as etapas acima apresentadas?